28.05.2001
GREVE
O DIREITO DE GREVE PREVISTO NA Cf, no art. 9º, e no par. 1º dispõe que a lei irá definir outros aspectos. Neste sentido, a lei 7783/89
Limitações ao direito
Objetivas:
Lei 7783/89, arts. 2º, 6º, parágrafos 1º e 3º
As limitações ao exercício do direito de greve (é um direito que tem limites.)
Os limites objetivos são os previstos na lei, na CF;
O art. 2º da lei 7783 dispõe um limite legal (além de limite este artigo traz o conceito legal de greve)
O art. 2º, concernente a limite objetivo, o primeiro seria:
*qualquer paralisação fora de uma obrigação decorrente de uma relação de emprego, ou dos fins a que se refere
A greve de solidariedade é inexistente no nosso ordenamento jurídico, e por interpretação, diz-se que é abusiva
A greve política, é uma tentativa depressão por alguma coisa contra o poder público, e por este motivo, desvirtua o fim precípuo da greve!
Qualquer uma das duas hipóteses constitui um exercício ilegítimo do direito de greve! este é um dos limites objetivos.
O art 6º dispõe em seus parágrafos 1º e 3º, os limites objetivos!
Em nenhuma hipótese os meios adotados por empregado ou por empregador poderão violar ou constranger direitos e garantias fundamentais! Os chamados "fura greves" não podem ser impedidos de trabalhar!
O abuso cometido, é punido conforme a legislação trabalhista, civil ou penal! (art. 15 da lei 7783/89)
CF, art.5º, caput, III IV XXII; (vide)
Além dos limites gerais previstos na CF (sobre os direitos fundamentais)
Nenhuma situação pode decorrer de uma greve que venham a constranger as pessoas a usufruírem de seus direitos e garantias fundamentais.
"liberdade" - trabalhar ou deixar de trabalhar;
"segurança"
A questão de estragar os bens da empresa está no inc. XXII do art. 5º da CF.
Neste aspecto, nossa legislação de greve é uma das mais evoluídas no mundo.
2 - Subjetivos Aqui entra a questão dos abusos cometidos (o desvio da lei, da questão fundamental da greve. Fazer greve é pressionar o trabalhador por melhoras condições de trabalho! Isto é fazer greve! Qualquer outra situação não será GREVE!
2.1 - Abusos cometidos no exercício do direito (isto está previsto no art. 2º da lei 7783/89.
2.2-Parcial (serv. público Civil, art. 37, VII da CF) - Este artigo também remete o exercício do direito de greve à lei! O art. 16 da lei 7783 dispõe especificamente sobre esta exclusão! Não existe, portanto, até hoje, Nenhuma lei que regulamente o direito constitucional à greve por servidores públicos. O servidor tem o direito constitucional de greve, mas não tem regulamentação!
2.3- Total (servidor Público Militar Art. 142 da CF). Já com relação aos militares, não existe nem como direito a greve aos militares! Ao militar são proibidas a sindicalização e a greve!
3 - Legitimidade e exercício
São Titulares os Trabalhadores (art. 2º, da Lei 7783/89)O contrato de trabalho é pessoal; a prestação pessoal do serviço"
Agora: quem tem Leitimidade (para deflagrar a greve é o )=> sindicato (art. 8º, VI da CF)
Art. 4, caput, e par 2º - ao contrário da convenção e do dissídio coletivo onde a federação pode representar os trabalhadores, na greve, os trabalhadores e interessados, na falta de sindicato é quem vai ter legitimidade para deflagrar a greve! A instrumentalidade, a formalização tem de ser a mesma como se fosse o sindicato! A questão da assembléia, para provar, tem de ser feita (é uma formalidade)
Portanto, na falta de sindicato, a legitimidade é dos trabalhadores e interessados!
Vigência da norma coletiva (art. 14, L. 7783/89) Na vigência da norma coletiva é proibido, é ilegal deflagrar a greve! A greve é o limite da negociação! Existem exceções. O par. único do art. 14! Não constitui abuso a paralisação que tenha como objetivo o cumprimento, por parte do empregador, de cláusula ou condição;
Ou a greve seja motivada por algum fator que venha a fazer com que, por exemplo, na vigência do acordo coletivo o salário venha a não valer nada (por exemplo, em épocas de inflação alta)
A regra é presumida! As duas situações tem de ser provadas, ou seja: o ônus da prova é dos trabalhadores!
Interesses a defender (questão polêmica)
Quais são os interesses a se defender em uma greve?
- melhores condições de trabalho;
- melhores salários;
Negociação coletiva Com relação a isto, que já foi visto, um dos passos da negociação coletiva era a possibilidade de exercício do direito de greve! A greve é um terceiro passo de um procedimento de negociação coletiva!
Art. 3º Lei 7783/89
DRT - art. 616, par. 1º da CLT. - a mediação no nível público. A mesa redonda convocada pelo Delegado Regional do Trabalho, antes da deflagração da greve! Esta seria a mediação propriamente dita!
Assembléia Geral (art. 4º da lei 7783/89)
Ainda para a greve ser legal, ela tem de ser autorizada por assembléia geral, que definira as reivindicações... Se a assembléia não autorizar faltará um requisito legal para o exercício de greve!
Aviso Prévio (art. 3º, parágrafo único e 13) -
Existem duas previsões de aviso prévio na lei (a comum Art. 3º) - a categoria delibera e defere hoje, a greve pode começar somente no horário da notificação do empregador, 48hs após! Notificou às 22:15 de hoje; daqui há 48hs, ou seja, exatamente às 22:15 do dia especificado, é que vai se dar a deflagração da greve!
A outra hipótese, é que para as atividades essenciais é de 72 horas para o empregador e para os usuários.