22.05.2001
Ação de Cumprimento
- Cumprir a norma coletiva (art. 872, § único) é a ação que objetiva fazer com que o empregador cumpra a norma coletiva!
Originariamente, a ação de cumprimento existe com relação à sentença normativa!!
Até 1995, o judiciário trabalhista estava entendendo que o art. 872 fala em sentença normativa, e por analogia os juizes davam margem à interpretação, estendendo a acordos e convenções!
Por este motivo, surgiu a Lei nro. 8984/95. - que ampliou a possibilidade do ajuizamento da ação de cumprimento também para o acordo e para a convenção!
Não existe para o laudo arbitral, mas nada impede que a lei seja aplicada a esta modalidade de norma coletiva também!
- Norma Coletiva - cumprimento/não execução - A ação de cumprimento em tramitação mais rápida! Mostra-se por documentos que existe uma decisão, e que esta decisão não está sendo cumprida pela empresa!
- Competência - A competência originária é da Vara do Trabalho!
- Natureza Jurídica -> ação de conhecimento - condenatória - Tem tentativa de conciliação, tem instrução, etc. a natureza jurídica é condenatória! Não busca executar um título, por exemplo! Há a instrução do feito! Há a produção de provas! Precisa provar que a empresa não está cumprindo a norma coletiva...
- Certidão - aqui, a certidão é uma prova que deve ser juntada à inicial (par. ún. do art. 872) ".. juntando certidão..."
- Salário Lato Sensu O parágrafo único fala m salário! Mas aqui, deve-se falar em salário lato sensu! Qualquer condição de trabalho prevista na norma coletiva deve ser cumprida, e em não o sendo, cabe ação de cumprimento!
- En. 246 do TST => trânsito em julgado; É uma discussão permanente! O TST diz que é dispensável o trânsito em julgado da decisão da ação de cumprimento! Se não em efeito suspensivo, como regra, logicamente não tem necessidade de ter trânsito em julgado do dissídio, da norma coletiva!
- Legitimação ativa => empregado e seu sindicato - ver en. 359 do TST - A federação não pode ajuizar Ação de cumprimento na qualidade de substituto processual de categoria profissional inorganizada em determinada base territorial! Não e vinculante, mas é entendimento majoritário! O próprio empregado pode ajuizar, então porque recorrer à federação (e este é o ponto de relevância do enunciado)
- Legitimação passiva => empregador
A tramitação da ação de cumprimento é relativamente simples! Claro que tem que se obedecer o art. 840 da CLT, concernente aos requisitos da petição inicial!
*greve
- histórico - lei 7783/89 (esta lei trata somente dos celetistas)
Durante a história, sempre se teve a idéia de paralisação por reivindicação a alguma coisa! O que ns interessa é a greve para direito do trabalho, esta que nasceu no fim do séc. XVIII, no fim da Rev. Francesa, no pós revolução industrial, posto que a partir daí, é que se construiu o direito do trabalho, o que motivou o Estado a intervir no direto em matéria de trabalho! O dir. do trabalho como e conhece hoje é o direito legislado, e não o negociado!
Em casos extremos surgiu greve! Esta palavra é oriunda do francês, da paralisação de um grupo de trabalhadores que se reuniam em uma praça (no pós rev. francesa), paralisavam seus trabalhos na praça de "greve" para discutir melhores questões de trabalho!
No nosso ordenamento jurídico, a greve é a paralisação contra o empregador e por alguma questão do próprio trabalho! Qualquer outra paralisação não é greve! Não seria uma greve legítima!
Portanto, paralisações contra o poder público, não podem ser chamadas de greve!
- Direito comparado
- Denominação/conceito - Conceito de greve - É um direito individual de exercício coletivo, manifestando-se como auto defesa. Interrupção coletiva e combinada do trabalho por um certo número de trabalhadores da mesma profissão ou empresa, tendo um objetivo de luta, para que eus fins sejam atingidos! Este conceito é considerado clássico, de um autor alemão: Gerardt Boldt.
Além do conceito de greve, pela questão da positivação do nosso ord. jurídico, temos o conceito de direito de greve
Caracteriza-se na legislação brasileira, como um direito sindical que se manifesta por uma paralisação Coletiva e concentrada, independentemente do número de participantes, com o objetivo de postular interesses da categoria!
O ponto em comum nos dois, é a busca de um direito trabalhista! Fora disso, não há greve! Um exemplo disso, foi a paralisação dos caminhoneiros (2000) de modo a pressionar o governo federal a diminuir pedágios, multas, etc! Isto não foi, nem de perto, uma greve!
Para se falar em direito de greve, devemos levar em consideração, a paralisação coletiva de trabalhadores por pressão contra o seu empregador!!!
Uma empresa "a" sofre uma paralisação de seus empregados contra seu empregador! A empresa "b", não pode parar só porque a empresa "a" parou! não é greve legítima!
No Brasil, o CP de 1890 proibia a greve no Brasil!
A lei nro. 38 de 1935 (lei de segurança nacional) além de proibir, considerava a greve um delito!
A primeira CF Brasileira que tratou da greve (1937), a proibiu, e considerou a greve um recurso nocivo à sociedade!
Em 1946, a CF foi primeira da história do brasil a colocar a greve como um direito dos trabalhadores!
Com o golpe militar de 64, a CF de 67 continua admitindo a greve, mas proibindo-a a funcionários públicos e para os prestadores de serviços essenciais!
Segundo a CF de 88, em seu art. 9o, é assegurado o direito de greve...
Segundo o par. 1o do mesmo artigo, este fez menção à futura lei que regulamentaria o direito de greve, qual seja: a lei 7783/89.
- natureza jurídica
- tipos/classificação
1 - greve legítima - é aquela que só tem objetivos de natureza trabalhista;
2 - greve ilegal - aquela que é realizada fora dos parâmetros da lei;
3 - greve "política" - não visa a satisfação de interesses profissionais, mas constitui meio de pressão sobre o poder público (não é entre empregado e empregador)
4 - greve de "solidariedade" - apoio a outras categorias profissionais
5 - greve abusiva - declarada ilegal pelo Poder Judiciário, e mesmo assim é mantida!
6 - greve de ocupação - invasão dos locais de trabalho pelos grevistas;
7 - greve de "braços caídos" ou greve branca - os trabalhadores não deixam o local de trabalho mas reduzem a produção.
8 - greve de rodízio - paralisações de pequena duração por setor, e em cadeia. (paralisa o escritório, depois a fábrica, e assim por diante)
9 - greve intermitente - paralisação por instantes de determinada seção;
10 - formação de piquetes - reunião dos grevistas objetivando a propaganda e a angariação de adeptos;
11 - boicote - recomendação dos grevistas aos consumidores para que não utilizem o produto ou serviço.
*quando existe uma norma coletiva em vigor, uma greve nesta situação será ilegal!