21.05.2001
Dissídio Coletivo
1 - Recurso - (art. 895, b, da CLT) - O recurso cabível de decisão é o ordinário *, para o TST (isto no caso normal, excetuando-se aquele visto na aula anterior, concernente às bases territoriais dos sindicatos)
*na ação trabalhista normal é previsto na alínea "a" do art. 895 para os dissídios individuais, e na alínea "b" para os dissídios coletivos!
2 - Efeitos - O efeito do recurso trabalhista é apenas devolutivo! Não existe suspensivo!
2.1 - Regra -> devolutivo - a competência de julgamento deste recurso, em regra é do TST!
2.2 - Suspensivo -> Requerimento - Este requerimento tem de se dar o próprio recurso da parte. Não é nas razões que o pedido de efeito suspensivo vai ser formulado, e sim, no próprio pedido!
Ocorre que o efeito suspensivo no dissídio coletivo tem que ser feito especificamente à determinada cláusula "x" ou "y", sem o qual, ao final da ação, vai causar um prejuízo irremediável! Este efeito suspensivo, portanto, deve ser requerido especificamente àquele determinado ponto! Não existe recurso com efeito suspensivo integral à sentença normativa! Ele deve referir-se especificamente à determinada cláusula, e tem que requerer quando da interposição de recurso!
Quando for recurso de decisão do TST (competência originária deste)interpor-se-á recurso para o tribunal pleno!
2.3 - Cautelar: Pode haver a concessão do efeito suspensivo no recurso, e quando a parte no recurso ordinário não recebe o efeito suspensivo, pode entrar com uma cautelar!
2.3.1 - periculum in mora (vantagens pagas)
2.3.2 - Fumus Boni Iuris (há a possibilidade de reforma da decisão)
3 - Extensão (art. 868, 869/CLT) - A extensão das decisões é a possibilidade de a sentença normativa se estender daquele limite em que foi colocado o processo coletivo! Ex.: a categoria dos metalúrgicos de POA conseguiu um piso salarial "X". Outra base territorial (Caxias, por ex.) quer a extensão do piso para a sua base territorial! Ajuíza um dissídio coletivo, segundo o qual o tribunal pode ou não conceder a extensão, de acordo com a realidade da base, o que cabe ao juiz decidir.
A outra hipótese de extensão pode ser dentro da mesma base territorial!
O ponto de maior importância, aqui, é que deve ser a extensão dentro da mesma JURISDIÇÃO, ou seja, é o mesmo Tribunal quem tem de julgar, para caracterizar a extensão da norma!
4 - Dissídio coletivo de Interpretação - (ou natureza jurídica) é aquele que discute interpretação e determinado dispositivo legal (ou em norma coletiva)! Aqui, se discute condição que já existe acerca da interpretação desta condição! (ao contrário dos dissídios que pleiteiam razões econômicas, novas condições de trabalho, etc.)
Aqui ha a interpretação de condição já existente! Ou os arts das leis ou as cláusulas das normas coletivas!
Determinado dispositivo legal ou normativo
- Servidor público - Não existe dissídio coletivo pra servidor público, pois:
- Pelo "Princípio da estrita legalidade "(art. 37 da CF) - Não existe dissídio para o servidor público: é a lei que determina o salário!
- Pres. da República (aumento - 61, §1º, II, "a", da CF) - Somente por lei, com iniciativa do presidente da república é que pode ser reajustado o erário do funcionalismo público!
- Gov/Pref. - No âmbito estadual, para o servidor público regido por estatuto, pode o Governador do estado dispor acerca do aumento do salário do funcionário público! O mesmo ocorre com os funcionários municipais, na competência disposta pela Lei Orgânica Municipal!
- Sindicalização (art. 37, VI, da CF) - Garante ao servidor público civil a livre associação sindical!
O art. 39, par. 3o da CF dispõe quais dos direitos serão conferidos aos servidores públicos -
- Greve - (art. 37, VII, da CF) - Este inciso admite ao servidor público civil, o direito de greve, mas isto até hoje não foi regulamentado, motivo pelo qual a parada dos funcionários públicos é chamada de paralisação! Até hoje não existe regulamentação, e por isso, quando para o servidor, ele não está exercendo o direito de greve!
- Cláusulas sociais (Lei 8112/90) - As cláusulas sociais (condições de trabalho gerais) podem ser perqeridas pelos sindicatos dos funcionários públicos! Estas negociações não serão chamadas de dissídios, e simplesmente negociações!
- militares
- art. 142, §3º, IV, da CF - aos militares (em nível federal) são proibidas a sindicalização e o direito de greve!
- Empresa Pública (CLT) - O empregado público, segundo a CLT e o Art. 173 , § 1º, II, da CF - A lei estabelecerá o estatuto...
Órgãos que explorem atividade econômica! É permitida a associação sindical e o direito de greve! São regidos pela CLT!
Aqui, encerra-se o ponto concernente ao dissídio coletivo
Ação de Cumprimento
- Det. norma coletiva (art. 872, § único da CLT) - cumprir a norma coletiva vigente!
- Não execução
- Competêcia
- Natureza Jurídica - condenatória
- Certidão
- Salário (lato sensu)