15.05.2001
DISSÍDIO COLETIVO
- Partes (legítimas ara ajuizar
- Ativo (no processo coletivo, o polo ativo chama-se suscitante) Obviamente, a parte passiva é o suscitado!
- sindicato (art. 857) - O dissídio é instaurado pelas organizações sindicais (esquecer a parte final do artigo, não foi recepcionada pela CF 88!) É o sindicato, a parte legítima!
- federação (art. 857, § único da CLT)
- confederação (art. 857, § único da CLT)
Estas duas partes tem possibilidade excepcional para instaurar representação! (nas hipóteses excepcionais do art. 857!
- empresa (item IV, da IN 04/93 do TST) Além a lei, temos a instrução normativa n.º 4, que trata especificamente do dissídio coletivo! Esta IN uniformizou o dissídio coletivo, e não é só de natureza econômica, é de greve... Na forma do item 4 da IN 04/93.
O presidente Não pode mais ajuizar ex officio o dissídio!
- Ministério Púbico do Trabalho - é outra hipótese de legitimidade ativa para instauração de dissídio. Segundo o item 5 da IN, o MPT só pode ajuizar no caso de greve e na especialidade prevista pelo item V da IN n.º 4/93!
- Categoria diferenciada. Na parte da legitimidade ativa, o professor colocou a questão da categoria diferenciada (matéria já vista) Tem-se que citar todos os sindicatos de categorias diferenciadas para comporem o pólo! Quem não compõe o pólo ativo e o passivo, não receberá os efeitos gerados por ocasião a sentença!
- Passivo (suscitado) Os suscitados podem ser o sindicato dos trabalhadores, o sindicato patronal e a empresa!
- Sindicato patronal/empresa -
Procedimento (a IN 04/93 é que trata exclusivamente do procedimento!)
- procuração - Quando examinamos a função de representação fizemos a diferenciação entre legitimação ordinária e extraordinária. (esta caracteriza-se por alguém ser titular da ação, mas não ser titular do direito - é a substituição processual) A parte que tem a prerrogativa constitucional de representar a categoria é o sindicato!! O sindicato é a própria parte! Não há substituição processual. O sindicato não precisa de procuração, pois é o titular do direito material da ação!
- legislação ordinária
- escrito (art. 856 da CLT) O dissídio coletivo não admite a forma que não a escrita! Deve ser escrita ao presidente do Tribunal! A petição inicial é diferente da petição de dissídio individual, pois ela já é clausulada! A contestação, da mesma forma, vai impugnar cada cláusula, especificamente.
- VIAS (Art. 858 CLT) - O número de vias da petição inicial, recebe o critério idêntico ao do dissídio individual! O úmero de vias das partes suscitadas, mais uma para o processo!
- ATA -
- Norma revisanda (quando for de revisão deve obrigatoriamente juntar a revisão!)
- DEL Territorial - A delimitação territorial é de um município para mais (unicidade sindical - art. 8o, Inc. II da CF)
- quorum - tem de estar também na petição, o quorum de deliberação!
- item VII, IN 04/93 - refere os documentos que deverão acompanhar a petição inicial! Não adianta referir na inicial que tentei conciliar! A prova tem de acompanhar, etc!
Tudo isto DEVE estar anexado à petição inicial!
item VI, "d" - deve-se comprovar que houve a tentativa de negociação sob pena de não ser dado prosseguimento ao dissídio coletivo! - art. 114, par. 1º e 2º da CF - esgotar a via de negociação!
O item VI da IN 04/93 define os requisitos que devem constar da inicial!
- Protesto judicial - (item II da IN 04/93) - faz menção ao art. 616 par 3º. da CLT
Isso se dá obviamente quando está havendo a negociação e as partes acreditam ainda e uma solução amigável!
No caso de não haver negociação, vou para o dissídio. Se houver, vai-se para o acordo...
O pedido de protesto servirá para conservar o direito garantido pela norma coletiva vigente, após a data base, para ingressar eventualmente com o dissídio coletivo! Isto se dá para não perder a data base, pois esta é importante para eu não ter lacuna, não perder os direitos até então garantidos pela norma coletiva, e que são renovados na data base! A nova norma, só vai viger quando sair a sentença! É fundamental se há a tentativa de negociação, conforme vai se chegando perto da data base, protestar para não perder o direito
Enquanto não sai o julgamento, fica valendo a norma anterior. Todavia, quando sai a sentença, esta vai ter efeito retroativo à data Base, pois daí não se vai ter lacuna!
Agora, se perdeu a data base, e não houve protesto, vai haver uma lacuna, e a partir da sentença, somente, é que vai se sentir os efeitos!
O termo final da norma coletiva revisanda é a data base!
O acordo é sempre prioridade
- Contestação - Ajuizado o dissídio, independente de protesto ou não... item VIII - Na audiência vai ser proposta uma conciliação, mas é na audiência é que a outra parte vai ter de comparecer com a defesa e, querendo, a reconvenção (duas peças separadas), e inclusive, uma proposta de acordo! (item XI)
- Reconvenção -
- Instrução - Havendo conciliação é designada uma pauta para a deliberação do colegiado! Não havendo conciliação, vai haver a instrução!
Art. 866 da CLT - A competência originaria para ajuizamento é do tribunal reg. do trabalho, mas não afasta a competência do juiz do trabalho! Pede-se então a aplicação do art. 866 da CLT
- sentença normativa - sentença pois põe fim ao processo, e é normativa pois vai impor normas aquelas categorias participantes! Art. 867 da CLT
- vigência - par único do art. 867 da CLT - par. único do art. 868 (sentença normativa tem prazo de no máximo 4 (quatro) anos! ART 868, par. único!
- recurso/efeitos -