14.05.2001

Dissídio Coletivo;

Estamos entrando na esfera processual para examinar matéria do direito coletivo.

Direito material/direito processual (NC)

Conceito de dissídio coletivo: procedimento através do qual se procura a) obter pronunciamento genérico a respeito de normas envolvendo interesses de categorias profissionais e econômicas (trabalhadores e empregadores); b) obter normas e condições de trabalho ante o fracasso da negociação coletiva (é a nova condição); c) obter a declaração de conotação jurídico política da greve.

Também existem dissídios coletivos para que o governo se manifeste no sentido de dizer se a greve é ilegal, abusiva.

Dissídio é procedimento, é processo.

O art. 142, § 2ş, IV da CF proíbe o militar de sindicalizar-se e a participar de greve.

Características. Extraídas do conceito. Visa criação de direito, visa o pronunciamento do judiciário, que proferirá uma sentença normativa.

Criação direito – sentença normativa

Competência (art. 856 CLT, IN 04/93 – TST e art. 702, I, b, CLT)

Com a Constituição Federal, muitos dos artigos que tratam de procedimentos (856 a 875 da CLT) não foram recepcionados. Para não haver lacuna, o TRT editou instruções normativas. A que está em vigor é a 04/98. Trata de procedimento do dissídio coletivo. Mas alguns dispositivos da CLT foram recepcionados, no que se refere a procedimentos, como é o caso do 856. A instauração da instância (856) – representação escrita ao Presidente do tribunal, a competência do Dissídio Coletivo então é do TR. É competência originária. Qualquer dissídio coletivo que ocorrer aqui no RS a competência é do TR da 4Ş Região. Em SP tem-se dois Tr. Exceção é a abrangência do Dissídio Coletivo extrapolar os limites de uma região. Quando isso ocorrer, a competência originária será do TST. (art. 702, I, b, CLT. A seção de dissídios Coletivos - TRT - É a competência no RS para os dissídios. É matéria regimental de cada regimento.

Classificação

Econômico ou de interesse – busca no TRT que se fixe uma nova condição de trabalho, ou condição salarial.

Jurídicos – interpretação de condição que já existe.

Outro tipo de classificação:

Originários (art. 867 CLT) – quando não existe dissídio anterior. É o primeiro dissídio.

Revisão (arts. 873/875 CLT) – quando se revisa um Dissídio Coletivo que já existia.

Extensão (arts. 868/871 CLT) – o TR, entendendo que deve estender as condições conquistadas por uma categoria à mesma categoria de uma outra base territorial, pode estender. Por exemplo, o sindicato de PoA pede que se estenda à Caxias o seu Dissídio e o TR entende por estender. Deve-se avaliar as condições econômicas, obviamente.

Outro tipo de classificação

Declaração de Greve – dissídio de declaração de greve – Lei nş 7783/89 – conotação jurídico-político da greve.

Poder normativo – no Brasil não existe liberdade sindical, em função da falta de pluralidade sindical, da existência da contribuição compulsória e pelo poder normativo da justiça do trabalho.

O art. 114, § 2 ş da CF, estabelece que, quando não é negociado, a Justiça do trabalho pode estabelecer normas e condições para o trabalhador. O limite da função legislativa ( que está na separação dos poderes) e o art. 5ş, II, CF estabelece que o juiz não pode julgar contra a Lei. (princípio da legalidade). Considerar o enunciado 190 TST.

Natureza jurídica: tipicamente jurisdicional.

Jurisdicional (não-legislativa)

Carnelutti – a sentença normativa tem alma de lei em corpo de sentença.

Condição de ação

O dissídio Coletivo deve obedecer as condições de ação processual (art. 267, VI, CPC) além disso, existe na instrução normativa nş 04/93 TST a obrigação de comprovação da tentativa de negociação prévia – autocompositiva. Deve acompanhar a ação a ata da Assembléia-Geral que aprovou o ajuizamento do dissídio coletivo (859). Além disso, temos, em função da discussão se o art. 859 teria sido ou não recepcionado, o enunciado 177 TST que diz que o art. 859 está em vigor. Assim, se exige a assembléia e o quórum para o ajuizamento do DC.

 

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