14.05.2001
Dissídio Coletivo;
Estamos entrando na esfera processual para examinar matéria do direito coletivo.
Direito material/direito processual (NC)
Conceito de dissídio coletivo: procedimento através do qual se procura a) obter pronunciamento genérico a respeito de normas envolvendo interesses de categorias profissionais e econômicas (trabalhadores e empregadores); b) obter normas e condições de trabalho ante o fracasso da negociação coletiva (é a nova condição); c) obter a declaração de conotação jurídico política da greve.
Também existem dissídios coletivos para que o governo se manifeste no sentido de dizer se a greve é ilegal, abusiva.
Dissídio é procedimento, é processo.
O art. 142, § 2ş, IV da CF proíbe o militar de sindicalizar-se e a participar de greve.
Características. Extraídas do conceito. Visa criação de direito, visa o pronunciamento do judiciário, que proferirá uma sentença normativa.
Criação direito sentença normativa
Competência (art. 856 CLT, IN 04/93 TST e art. 702, I, b, CLT)
Com a Constituição Federal, muitos dos artigos que tratam de procedimentos (856 a 875 da CLT) não foram recepcionados. Para não haver lacuna, o TRT editou instruções normativas. A que está em vigor é a 04/98. Trata de procedimento do dissídio coletivo. Mas alguns dispositivos da CLT foram recepcionados, no que se refere a procedimentos, como é o caso do 856. A instauração da instância (856) representação escrita ao Presidente do tribunal, a competência do Dissídio Coletivo então é do TR. É competência originária. Qualquer dissídio coletivo que ocorrer aqui no RS a competência é do TR da 4Ş Região. Em SP tem-se dois Tr. Exceção é a abrangência do Dissídio Coletivo extrapolar os limites de uma região. Quando isso ocorrer, a competência originária será do TST. (art. 702, I, b, CLT. A seção de dissídios Coletivos - TRT - É a competência no RS para os dissídios. É matéria regimental de cada regimento.
Classificação
Econômico ou de interesse busca no TRT que se fixe uma nova condição de trabalho, ou condição salarial.
Jurídicos interpretação de condição que já existe.
Outro tipo de classificação:
Originários (art. 867 CLT) quando não existe dissídio anterior. É o primeiro dissídio.
Revisão (arts. 873/875 CLT) quando se revisa um Dissídio Coletivo que já existia.
Extensão (arts. 868/871 CLT) o TR, entendendo que deve estender as condições conquistadas por uma categoria à mesma categoria de uma outra base territorial, pode estender. Por exemplo, o sindicato de PoA pede que se estenda à Caxias o seu Dissídio e o TR entende por estender. Deve-se avaliar as condições econômicas, obviamente.
Outro tipo de classificação
Declaração de Greve dissídio de declaração de greve Lei nş 7783/89 conotação jurídico-político da greve.
Poder normativo no Brasil não existe liberdade sindical, em função da falta de pluralidade sindical, da existência da contribuição compulsória e pelo poder normativo da justiça do trabalho.
O art. 114, § 2 ş da CF, estabelece que, quando não é negociado, a Justiça do trabalho pode estabelecer normas e condições para o trabalhador. O limite da função legislativa ( que está na separação dos poderes) e o art. 5ş, II, CF estabelece que o juiz não pode julgar contra a Lei. (princípio da legalidade). Considerar o enunciado 190 TST.
Natureza jurídica: tipicamente jurisdicional.
Jurisdicional (não-legislativa)
Carnelutti a sentença normativa tem alma de lei em corpo de sentença.
Condição de ação
O dissídio Coletivo deve obedecer as condições de ação processual (art. 267, VI, CPC) além disso, existe na instrução normativa nş 04/93 TST a obrigação de comprovação da tentativa de negociação prévia autocompositiva. Deve acompanhar a ação a ata da Assembléia-Geral que aprovou o ajuizamento do dissídio coletivo (859). Além disso, temos, em função da discussão se o art. 859 teria sido ou não recepcionado, o enunciado 177 TST que diz que o art. 859 está em vigor. Assim, se exige a assembléia e o quórum para o ajuizamento do DC.