08.05.2001
CONVEÇÃO E ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
Execução das condições negociais (art. 614 da CLT) De que forma as condições entraram no ordenamento jurídico, e o seu conteúdo se aplicará a quem elas abrigam. Está no art. 614 da CLT. As empresas e sindicatos acordantes irão depositar no órgão do ministério do trabalho, a delegacia Regional do trabalho, o registro.
Art. 614 – Os Sindicatos convenentes ou as empresas acordantes promoverão, conjunta ou separadamente, dentro de 8 (oito) dias da assinatura da Convenção ou Acordo, o depósito de uma via do mesmo para fins de registro e arquivo, no Departamento Nacional do Trabalho (atualmente Secretaria de Emprego e Salário), em se tratando de instrumento de caráter nacional ou interestadual, ou nos órgãos regionais do Ministério do Trabalho, nos demais casos.
§ 1º - As Convenções e os Acordos entrarão em vigor 3 (três) dias após a data da entrega dos mesmos no órgão referido neste artigo.
§ 2º - Cópias autenticas das Convenções e dos Acordos deverão ser afixadas de modo visível, pelos Sindicatos convenentes, nas respectivas sedes e nos estabelecimentos das empresas compreendidas no seu campo de aplicação, dentro de 5 (cinco) dias da data do depósito previsto neste artigo.
§ 3º - Não será permitido estipular duração de Convenção ou Acordo superior a 2 (dois) anos.
A execução é no sentido de "dar aplicação" ao acordo ou convenção, junto ao ordenamento jurídico.
Na vigência das constituições anteriores, (de 1934 a 1967), para que o sindicato adquirisse personalidade jurídica, era necessária a criação de uma associação, e só depois de um ano, receberia o título de sindicato!
O par. 1o do art. 614 refere o depósito.
Depositada uma convenção no órgão competente, torna válida e "do conhecimento" de todos a existência daquela lei!
Então, após 8 dias, os 3 dias do depósito, e os 5 dias para a ciência, é tornado público o constante da convenção! (mais ou menos equivale ao instituto do direito civil, da publicação no Diário Oficial).
O par. 3o do art. em análise diz que o limite máximo para validade do acordo é de 3 anos!
- Arts. 615/616 da CLT Tem que haver a Assembléia para aprovar! Inclusive, a pauta de reivindicações de uma categoria, ;e definida através de uma assembléia geral, na qual são convocados todos os membros de uma categoria! Essa pauta tem de ser aprovada pela Assembléia (seja na auto composição, seja na heterocomposição!). Os par. 1º e 2º.
O art. 616 determina as questões de negociação coletiva (já visto anteriormente)... o sindicato patronal não pode se negar a negociar! Tem de tentar resolver o dissídio da forma autocompositiva!
- Descumprimento (arts. 619/622/623 CLT) Na parte de processo coletivo de trabalho, existem dois procedimentos, o de dissídio, e a chamada ação de cumprimento. De qualquer maneira, antes da necessidade da ação de cumprimento, veremos as hipóteses de descumprimento:
O art. 619 Coloca no "jurídico" o que conhecemos por princípios (da proteção e da irrenunciabilidade de direitos) - ou seja, não se podem colocar regras desfavoráveis ao trabalhador, numa fonte formal inferior de direito do trabalho!!
Art. 619 – Nenhuma disposição de contrato individual de trabalho que contrarie normas de Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho poderá prevalecer na execução do mesmo, sendo considerada nula de pleno direito.
A hierarquia das fontes formais do DT pode ser revertida somente quando trouxer condição mais benéfica para o trabalhador! Isto é regra da CLT! Qualquer condição no contrato individual que contrarie convenção coletiva, é nula de pleno direito! (não é nem anulável! é NULA)
Art. 622
Além de ser nula a condição, existe a possibilidade de aplicar-se multa! A aplicação do direito administrativo ao direito do trabalho, se vê aqui! Existe um exercício do poder de polícia do Estado. (é pouco utilizado, porque as DRTs não tem pessoal suficiente - atualmente somente fiscalizam a empresa que for denunciada acerca de irregularidades!)
O art. 623 volta a referir a nulidade! Foi acrescentado na época de inflação, na época da ditadura militar, a norma coletiva não podia contrariar disposição de lei maior. Este artigo, não foi revogado, no entanto, desde a implantação do plano Real, passou a ser inóquo, uma vez que desde então não há nenhuma legislação que trate de política salarial!
- Superveniência - Leis que se tratam da mesma matéria, a particular prevalece sobre a geral. Ora, se a Convenção coletiva é geral, e existem várias empresas. Uma empresa tem um acordo coletivo de trabalho, aplicar-se-á esta regra específica (do acordo coletivo, pois este abrange um número menor de trabalhadores que a Convenção)! A CLT, disse que as condições mais favoráveis, se constarem na convenção, prevalecerão sobre o acordo! - Art. 620 da CLT.
Todavia, existem duas correntes.
A primeira dispõe que na medida em que a convenção e o acordo são clausulados, as cláusulas mais benéficas se aplicariam. Umas cláusulas de um, e outras de outros!
A outra corrente diz que não se pode aplicar dois institutos simultaneamente! Vai se ter de usar somente uma, ou a convenção, ou o acordo! O acordo, para prevalecer sobre a Convenção, deve ser em sua íntegra, mais benéfico, caso contrário, utilizar-se-á o acordo, por ser mais conveniente!
O art. 620 diz que a convenção prevalece, mas tem de prevalecer no todo! O professor adota essa corrente, do ponto de vista estritamente jurídico, pois complicaria muito utilizar cláusulas do acordo e outras da convenção, simultaneamente!!
Houve
- Art. 2º LICC -
- Princípio da especialização - part. sobre o geral
Art. 625 – As controvérsias resultantes da aplicação de Convenção ou de Acordo celebrado nos termos deste Título serão dirimidas pela Justiça do Trabalho.
A CF no art. 614, ampliou esta aplicação
A lei 8984/95 ampliou essa possibilidade, dizendo que compete à justiça do trabalho o julgamento de dissídios que surjam da convenção coletiva! Cabe ação de cumprimento, aqui também!
- Setor público - A convenção coletiva no setor público surgiu bem definida após a CF de 88. Definiu o servidor público estatutário!
Dispõe acerca das Empresas Públicas, Autarquias, etc. O art. 173, par. 1, inc 2º, diz que a toda a empresa que explore atividade econômica, aplicar-se-á a CLT!
- Art. 37, VI, da CF - É no art. 37 que está disposta a faculdade do servidor público civil, constituir sindicato! Em relação ao servidor público, temos uma exceção do servidor público militar! Ou seja: o servidor público militar não pode, em razão de regra constitucional, constituir sindicato!
- Exceção - art. 39, par. 3o, c/c 7o, XXVI da CF. - O art. 3 diz quais dos direitos dos trabalhadores (art. 7º) são aplicáveis aos trabalhadores, servidores públicos celetistas! O art. 39 excluiu o inc. XXXVI, pois são regidos pelo Dir. Adm., pelo princípio da legalidade!
- Art. 61, II, "a" da CF. - Esta alínea dispõe que a iniciativa de leis complementares e ordinárias cabe a...
Par. 1º, inc. II - Princípio da legalidade que norteia O direito administrativo! Não pode, e aqui reside a questão fundamental, através de convenção coletiva, aumentar-se o salário dos funcionários públicos celetistas, visto que existe lei constitucional regendo isso! Não existe acordo coletivo, sentença normativa ou laudo arbitral que disponha sobre isso!
- Princípio da legalidade!
Aqui se encerram as formas autocompositivas!
Arbitragem
uma das formas de resolução autocompositiva!
Art. 114 – (...)
§ 1º - Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.
§ 2º - Recusando-se qualquer das partes à negociação ou à arbitragem, é facultado aos respectivos sindicatos ajuizar dissídio coletivo, podendo a Justiça do Trabalho estabelecer normas e condições, respeitadas as disposições convencionais e legais mínimas de proteção ao trabalho.
É facultado aos sindicatos ajuizarem dissídio coletivo! (Não é o que têm entendido os Tribunais. Eles não obrigam a arbitragem, antes da tentativa do dissídio. (o professor acha que isto é o futuro do DT)
Existem poucas soluções heterocompositivas no arbitragem.
- Lei. 9307/96 - Esta lei dispõe sobre arbitragem, e em seu art. 1o. dispõe quem poderá valer-se da arbitragem!
É pacífico que os direitos patrimoniais decorrentes do contrato coletivo são disponíveis!
No entendimento do professor, também é aplicável a arbitragem no contrato individual, claro, uma vez extinto o mesmo!
- Norma Coletiva - Outro aspecto é o do art. 2o e 3o. Pode a convenção
O art. 13 diz que pode ser árbitro... Não precisa formação em curso superior, nem conhecimento jurídico! Claro que do acordo, no que tange à arbitragem, pode constar uma cláusula exigindo uma formação mais aprimorada da pessoa eleita para arbitrar!
O prof. entende que para o futuro, os tribunais vão exigir, além da tentativa de autocomposição, a tentativa de solução do conflito de trabalho pela arbitragem!
- Meditação (616 da CLT) - A existe mediação pública ou privada. A diferença entre a mediação e a arbitragem é que na mediação, a decisão do terceiro não precisa necessariamente ser acatada pelas partes!