07.05.2001
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
1 – Aplicação
Alcança toda a categoria. Art. 611, CLT.
Art. 611 – Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo pelo qual dois ou mais sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho.
É fonte formal de direito para os implicados.
611, § 1º - fonte formal auto-compositiva.
Art. 611, § 1º - É facultado aos sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar Acordos Coletivos com uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da empresa ou das empresas acordantes ``as respectivas relações de trabalho.
(Empregadores + empresa X empregados) è Aplica em todas as convenções coletivas de trabalho!
O art. 620 da CLT quanto mais benéfico, favorece a convenção, pois o "especial" prevalece sobre o "geral".
O especial é o acordo, o geral é a convenção. Prevalece o acordo. Porém, se a convenção for mais favorável, ela é que prevalece.
Convenção – Toda a categoria convenente (profissional e econômica)
Acordo – nas empresas acordantes.
Dentre as normas coletivas, as duas que resultam autocomposição são os Acordos Coletivos de Trabalho, e a Convenção Coletiva de Trabalho.
Eficácia da Convenção Coletiva de Trabalho:
Tem eficácia quando tem situações intrínsecas e extrínsecas.
Art. 613 – As Convenções e os Acordos deverão conter, obrigatoriamente:
I – designação dos Sindicatos convenentes ou dos Sindicatos e empresas acordantes;
II – prazo de vigência;
III – categorias ou classes de trabalhadores abrangidas pelos respectivos dispositivos;
IV – condições ajustadas para reger as relações individuais de trabalho durante sua vigência; Aqui, o dispositivo é de caráter NORMATIVO, pois é a própria fonte formal de Direito!
V – normas para a conciliação das divergências surgidas entre os convenentes por motivos da aplicação de seus dispositivos; Como será solucionado o conflito
VI – disposições sobre o processo de sua prorrogação e de revisão total ou parcial de seus dispositivos; ALÉM do prazo mínimo, tem que mostrar um prazo de prorrogação!
Ex: Contrato de experiência:
(art. 443, § 2º, "c"; Art. 445, § único – máximo por 90 dias; art. 451)
A prorrogação tem que se dar dentro do prazo máximo do art. 614, § 3º , ou seja: 2 anos! As "datas-base" são sempre de 1 (um) ano!
VII – direitos e deveres dos empregados e empresas;
VIII – penalidades para os Sindicatos convenentes, os empregados e as empresas, em caso de violação de seus dispositivos;
Parágrafo único – As convenções e os Acordos serão celebrados por escrito, sem emendas nem rasuras, em tantas vias quantos forem os Sindicatos convenentes ou as empresas acordantes, além de uma destinada a registro.
As regras do art. 613, são o conteúdo mínimo obrigatório do Acordo Coletivo e da Convenção Coletiva de Trabalho!
A forma, segundo o parágrafo único do já referido artigo, será a FORMA ESCRITA, obrigatoriamente!
A duração está prevista no parágrafo 3º do art. 64. Prazo máximo de 2 (dois) anos!
Ficando a categoria a descoberto, os direitos desaparecem, sobra o direito adquirido.
Na norma coletiva não é discutido os que, por exemplo recebiam R$ 300,00, não teriam reduzido o ordenado. O que se admite, é que na data terá o piso de R$ 180,00, e não mais R$ 300,00.
Extensão:
Não integra definitivamente
Em. 277, TST.
Classificação: As cláusulas das normas coletivas dividem-se em: