24.04.2001
Notas da última aula.
*A norma coletiva (genericamente) são todas as espécies que têm como resultado (as auto compositivas) convenção ou acordo (as heterocompositivas) sentença normativa e laudo arbitral.*
==> Pergunta provável em prova: Nos arts. 7o., XXVI - acordo ou convenção - e 114 par. 1o e 2o - sentença normativa e laudo arbitral - da CF - é onde estão previstos os resultados da norma coletiva)
*na heterocomposição a decisão do terceiro é impositiva às demais partes!*
En. 277 do TST - Se não houve negociação, não existe mais norma coletiva! Nessa circunstância prevalece o En. 277 do TST.
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Procedimento da negociação
coletiva de trabalho
(podem ser estes procedimentos tanto originários quanto revisionais). Existem alguns passos:
1 - os sindicato dos trabalhadores comunicam aos sindicatos patronais ou diretamente às empresas a sua pauta de reivindicações, iniciando-se o procedimento de negociação direta sem a interferência de terceiros. A lei obriga as partes a manterem o diálogo (art. 616 da CLT), e o Poder Judiciário somente tem admitido a instauração de instância com prova cabal e robusta da tentativa de negociação prévia; A expressão "instauração de instância" quer dizer ajuizamento de dissídio coletivo.
2 - Havendo recusa ou dificuldade de negociar a DRT poderá convocar uma mesa redonda, iniciando-se um procedimento de mediação, que não terá poderes decisórios, podendo ou não ser aceito pelas partes; A lei prevê a mediação do Delegado do Trabalho (pode ser feita por particular) porque se as partes estão litigando, não vão acordar, muito menos, quanto à pessoa vai mediar. Pr isso, justamente a lei prevê. Eventualmente, alguns casos em que o particular é escolhido previamente, se utiliza o mediador particular. (Aqui, o profess0or incluiria o 3o. passo, como sendo um "parêntese" do ponto n.º 2)
3 - Havendo iminência de greve, também poderá ser convocada mesa redonda pela DRT. Com razão isto existe: a greve traz prejuízo à sociedade. E por isso, tem que se tentar resolver com a maior brevidade possível!
4 - Não havendo autocomposição (acordo ou convenção coletiva), com ou sem mediação (mesmo que o mediador tenha tentado a composição sem êxito), a lei (7783/89) autoriza a greve segundo procedimentos e na hipótese prevista;
5 - Finalmente, não tendo havido a autocomposição, o conflito será solucionado pela via heterocompositiva, seja por um árbitro escolhido pelas partes, seja pelo poder judiciário.
Aqui fecha-se a negociação.
==>Análise sistemática dos 5 pontos:
*Os trabalhadores através do sindicato apresentaram para os patrões uma pauta de negociação. A negociação começa. Não há solução (autocomposição). é chamada uma terceira pessoa (mediador) que tenta compor. Se houver composição (solução por acordo ou convenção) tudo certo. Caso contrário, é autorizada a greve! Fora isto, não pode fazer greve. Ainda não tendo havido composição, é autorizada a composição pela via heterocompositiva (arbitral ou jurisdicional) - é uma alternativa extrema!
Conteúdos e efeitos da negociação coletiva de trabalho
Conteúdos jurídicos - O primeiro conteúdo jurídico é o normativo - estabelecer cláusulas e condições de trabalho aplicáveis à categoria.
Ainda como conteúdo jurídico, temos o obrigacional, porque a convenção não deixa de ser um contrato entre os convenentes, e o contrato um acordo entre os acordantes Existem cláusulas que determinam direitos e obrigações entre as partes.
Ainda é um conteúdo jurídico, o conteúdo compositivo, no sentido da eterna busca de se solucionar pela via compositiva! (é preceito, inclusive constitucional o "dar prioridade para a via composicional")
- Conteúdo Político - é a questão de fomentar o diálogo a participação social dos sindicatos (vide "função dos sindicatos")
- Conteúdo Econômicos - vias a distribuição de riquezas
- Conteúdo Social - visa uma maior participação do trabalhador como membro da sociedade (não ficar à margem da mesma)
- Conteúdo Ordenador - é aquele que diz respeito à distribuição destas riquezas quando há a necessidade de chamar-se o terceiro.
Contrato coletivo de Trabalho (convenção coletiva de trabalho)
- Introdução Na origem, o que se define como contrato coletivo de trabalho (1939 - quando entrou em vigor a questão do início das leis sobre convenção coletiva), era chamado contrato coletivo de trabalho. O contrato é a mesma coisa, é a convenção; Desta forma, em alguns casos podemos encontrar a referência de alguns doutrinadores aos "contratos coletivos de trabalho", que quer dizer a mesma coisa que convenção coletiva de trabalho.
- Definições - Está definida no art. 611 da CLT
Convenção coletiva de trabalho é um acordo de caráter normativo no qual dois (no mínimo - sempre de um lado o sindicato de trabalhadores e do outro o sind. patronal) ou mais sindicatos, de categoria econômica e profissional estipulam condições de trabalho aplicáveis no âmbito (sindicato dos metalúrgicos de POA, aplica-se aos metalúrgicos e POA) de sua circunscrição, aplicáveis às relações individuais de trabalho daquela categoria.
O par. 1º do 611 abre uma outra hipótese:
E facultado ao sindicato de trabalhadores celebrar acordos coletivos (entre empresas da mesma categoria) - o acordo coletivo é uma fonte formal aplicável dentro da ou das empresas que acordaram.
Segundo o par. 2o deste artigo, a Federação ou a confederação, na falta de sindicatos representativos regionalizados podem efetuar acordos.
Vide, também, art. 857, par. único d CLT
Em relação ao acordo e à convenção nos interessa o art. 614 da CLT.
O parágrafo 1o fala da vigência. Da entrega na DRT, começam a viger após 3 dias.
O par 2º
O par. 3º - que dispõe que (a regra geral hoje é 1 ano - ninguém faz convenção ou acordo por mais de um ano. Mas a lei permite convenções com validade por até, no máximo, dois anos!
Art. 620 - se pressupõe que quando há acordo, a convenção do acordo, se for melhor, prevalece!
- Natureza jurídica (vide o ponto acima referido - "conteúdos e efeitos"