23.04.2001

Conflitos coletivos de trabalho.

- Formas de solução - Temos um conflito coletivo de trabalho - como, então, se dá a solução deste conflito. (o modo de resolver estes conflitos se dá pelo sindicalismo, pela representação)

- Representação - (orientação sindical)

O sindicato tem pelo menos 5 formas de proceder na busca da solução do conflito.

* Sindicalismo revolucionário - inspirado em idéias de fundo anárco-comunista, prega a impossibilidade de conciliação entre capital e trabalho, considerando ineficaz toda a ação política e vendo na greve geral e na destruição do regime capitalista os únicos métodos da ação sindical.

*Sindicalismo reformista - se opõe à ação violenta direta sem repelir a idéia de que o sindicato é um organismo de luta. Preconiza a necessidade de organização dos trabalhadores na busca de melhores condições de trabalho, mas não concorda que o caminho passe pela violência. (é hoje, em termos mundiais, em termos democráticos, o modo de proceder dos sindicatos. É a própria pote no caminho da solução dos conflitos) - aqui, não há violência no mecanismo de atuação do sindicalismo. Inclusive quando chega ao extremo o conflito (greve) não há violência!

* Sindicalismo Cristão (que às vezes pode ser utilizado juntamente com o reformista) - É inspirado na encíclica Rerum Novarum (coisas novas) (1891) O sindicalismo cristão é um dos aspectos abordados na encíclica. Reconhece a legitimidade da organização sindical como uma ação pacífica para a busca da justiça social e realização do bem comum. (é da mesma posição do sindicalismo reformista.) Mas havia a defesa das idéias cristãs.

* Sindicalismo nacionalista ou de Estado - afastado de qualquer orientação político-partidária, mantém-se unicamente no campo trabalhista. Este sindicalismo se deu, teve destaque principalmente nos momentos de ditadura (aqui, no Brasil, na ditadura de Getúlio Vargas, e depois na ditadura militar 64)

*Sindicalismo de protesto - Contestativo e integrado nos órgãos estatais, mantém íntima reação com o partido político. Se afasta da questão iminentemente trabalhista!

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Passada a ponte para a solução do conflito, temos as hipóteses de solução, basicamente traduzidas pelas:

Art. 8º - É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

VI – É obrigatória a participação dos sindicatos de trabalhadores nas negociações coletivas de trabalho;

(o professor pediu para incluir manualmente a expressão "sindicatos de trabalhadores". Se a CF reconheceu o acordo coletivo de trabalho, e com isso, recepciona o parágrafo 1o. do art. 611 da CLT! Isto porque o caput do 611 trata da convenção coletiva de trabalho. O par. 1o deste artigo trata da negociação coletiva de trabalho! Deve se fazer a interpretação sistemática porque do lado do empregador não há a necessidade de representação sindical, e por isso, o inc. VI do art. 8 da CF, está falando de sindicato de trabalhadores!

- Heterocomposição - A solução do conflito tem a interferência de um terceiro, e a previsão no nosso ord. jurídico está no art. 114 da CF, especificamente, em seus parágrafos 1º e 2º. Esta solução é impositiva às partes! O par. 1º refere a arbitragem. No par. 2º refere-se a segunda forma de heterocomposição, a jurisdicional: o Estado vai compor, através de uma sentença normativa! Este é o chamado Poder normativo da Justiça do Trabalho!

Existe, segundo o professor uma forma híbrida de composição da solução do conflito. Seria ela a mediação. Art. 616, par. 1o da CLT!

Art. 616 – Os sindicatos representativos de categorias econômicas ou profissionais e as empresas, inclusive as que não tenham representação sindical, quando provocados, não podem recusar-se à negociação coletiva.

§ 1º - Verificando-se recusa ``a negociação coletiva, cabe aos Sindicatos ou empresas interessadas dar ciência do fato, conforme o caso, ao Departamento Nacional do Trabalho (atualmente Secretaria de Emprego e Salário) ou aos órgãos regionais do Ministério do Trabalho, para convocação compulsória dos Sindicatos ou empresas recalcitrantes.

O professor define como híbrida, pois na heterocomposição, há uma imposição de quem decidiu (arbitro ou poder judiciário), através de uma sentença normativa ou arbitral. Existe a presença de um terceiro. Para o professor, existe um terceiro, mas que tem uma posição que não é de observação obrigatória das partes. Elas podem aceitar ou não a proposta do mediador (mediador este que, por lei, é o Delegado Regional do Trabalho). A grande maioria da doutrina, entretanto, classifica a mediação como heterocomposição!

IN 04/93 do TST. Esta instrução está vigendo.

- Autodefesa (?) - Muitos autores colocam como um "meio" de se cegar à solução de conflito! A greve é um meio de auto defesa! É através dela, que se chegará a uma solução de conflito, que vai se dar, aí sim, através da auto ou heterocomposição! Não é fim, portanto, a auto defesa (greve ou lock out).

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- Negociação coletiva

- Conceito - Convenção 154 da OIT - (vide) Esta convenção foi ratificada pelo Brasil! É a busca de condições de trabalho pelos trabalhadores (sempre organizados em sindicato), junto aos empregadores (eventualmente em sindicatos organizados)

- Procedimentos - São 5 passos, seja na negociação originária (quando em uma base territorial e em uma categoria, ainda não existe norma coletiva regendo as relações de trabalho) ou revisional (quando já existe norma coletiva em vigor, e ela está por findar - O fim da vigência desta norma coletiva, no direito coletivo do trabalho tem o nome de "data base" da categoria! Se não houver nova negociação, após o fim da norma coletiva, eles perdem o direito a que teriam através da norma coletiva (EN. 277 do TST) Não é direito adquirido. Esta característica da norma do Direito do Trabalho tem como finalidade forçar os sindicatos a negociarem

- Conteúdos/Efeitos -

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