17.04.2001

Dinâmica Sindical

- Receitas do sindicato -

* Contribuição assistencial - ela objetiva, como o próprio nome diz, financiar a função assistencial, mas mais do que isto, objetiva financiar o sindicato na época da negociação (porque nesta época, existem gastos com a mídia, cópias, divulgação, etc.). Esta contribuição assistencial é prevista pela norma coletiva. Se todo o resultado da negociação é aplicado a toda a categoria, e não só aos sócios, porque não cobrar de todos os trabalhadores? (esta é a pergunta que se fazem os que defendem a contribuição para toda a categoria.)

Por outro lado, existe o posicionamento que diz que isto afrontaria à liberdade de associação! ("ninguém é obrigado a filiar-se ou manter-se filiado"). Isto está no precedente normativo nş. 119 do TST (não é vinculante, mas é a interpretação majoritária dos tribunais.).

*contribuição confederativa - ela é a mesma coisa da anterior, mas tem uma diferença- Art. 8o. da CF IV. O objetivo é diferente: visa financiar o sistema confederativo. Além disso, essa contribuição deve ser aprovada em assembléia geral! A categoria é convocada em assembléia geral sindical, e esta assembléia é representativa de toda a categoria. - aqui, mais uma vez a polêmica: se a assembléia fixa a contribuição para toda a categoria, quem não é associado tem de pagar? Novamente o precedente normativo diz que não! Prec. Norm. nro. 119, do TST.

Aqui, devemos lembrar a base de cada uma das 4 formas e o objetivo de cada uma, também! Para que elas servem (isto é importante para provas)

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Representantes dos trabalhadores nas empresas

O art. 10 - da CF

"Art. 10 – É assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação."

Essa representação dos trabalhadores não precisa de regulamentação - ela é auto-aplicável!

O art. 11 - também é auto aplicável, mas na visão do professor é inócuo.

Art. 11 – Nas empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de um representante destes com finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores."

Conflitos coletivos de trabalho

o conflito pode ser individual ou coletivo

*Origens - Originariamente conflito é, do ponto de vista da natureza humana (condição intrínseca), querer o melhor para si, melhores condições de trabalho, remuneração e menos trabalho. Já, do ponto de vista da classe econômica, esta visa o lucro!

*Luta Grupo Profissional X Grupo Econômico O que interessa é o conflito decorrente do contrato! O conflito decorrente da discussão das cláusulas processuais.

*CF – 114 - No nosso ord. jurídico, o art. 114 da CLT trata da competência material da Just. do Trabalho. Fala de dissídio, de controvérsia (tudo, já dentro do contrato e trabalho!)

*Condições cumulativas

É preciso haver um grupo de trabalhadores assalariados (o empregado - contrato de emprego), e que este grupo de trabalhadores assalariados tenha um interesse coletivo a defender. (buscar melhores salários, e melhores condições de vida e trabalho)

*Objeto (do conflito coletivo) - Interesse coletivo

*Fim - Norma Coletiva - formalizar este interesse! uma norma que vai regrar a relação.

*Conceito

O conflito coletivo de trabalho é a contraposição de interesses entre grupos de trabalhadores e empregadores, sempre decorrentes das relações de trabalho. (relações de emprego)

*Classificação Os conflitos classificam-se

- Sujeitos - trabalhadores e empregadores (individualmente); e no conflito coletivo, o trabalhador representado pelo sindicato de classe

- Tipo interesse - Estudamos anteriormente o coletivo. O conflito pode ser:

*individual (empregado e empregador, individualmente)

*plúrimo - quando continua sendo individual só que de mais de um indivíduo - ,

*coletivo quando trata de interesses abstratos e genéricos da categoria como um todo!)

- Objeto - O conflito é econômico quando trata de buscar nova condição de trabalho geral. O conflito é jurídico quando ele tratar de interpretação, de discussão de condição de trabalho já existente

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