16.04.2001
As funções e receita do sindicato
Funções - São fundamentalmente duas (estas duas são a razão da própria existência do sindicato):
1 - Função negocial ou regulamentar - Caracteriza-se prelo poder conferido aos sindicatos para ajustar convenções coletivas de trabalho, nas quais serão fixadas regras a serem aplicáveis aos contratos individuais de trabalho dos empregados pertencentes à esfera de representação dos sindicatos pactuantes. Forma-se, assim, um direito paralegal que objetiva complementar as normas fixadas pelo Estado ou dispor de forma mais favorável ao trabalhador acima das vantagens que o Estado fixa como mínimas.
A convenção coletiva, ou sentença arbitral, ou norma coletiva, etc. são formas que buscam condições melhores de trabalho e de remuneração> A norma coletiva retende dispor de maneira mais favorável ao trabalhador! Nesta linha, a função negocial é a função primordial do sindicato! A CF, no ar 7o. XXVI - prevê isto! (não é nem no art. 8º)
São resultados da negociação autocompositiva (acordo ou convenção coletiva de trabalho) Art. 114, par. 1º e 2º da CF
Art. 114 – Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União, e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas.
§ 1º - Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.
§ 2º - Recusando-se qualquer das partes à negociação ou à arbitragem, é facultado aos respectivos sindicatos ajuizar dissídio coletivo, podendo a Justiça do Trabalho estabelecer normas e condições, respeitadas as disposições convencionais e legais mínimas de proteção ao trabalho.
A lei fala da função negocial. A CLT no art. 611 fala na convenção, acordo, e no art. 616, fala da impossibilidade de os sindicatos recusarem-se à negociação coletiva!
Pelo aspecto constitucional e legal, o sindicato tem como condição e sua existência a negociação!
Para o sindicato negociar, ele precisa representar. E esta é a 2ª função!
Função de representação - dispõe o art. 8º da CF e o art. 513 da CLT que o sindicato goza da prerrogativa de representar os interesses gerais da categoria E os interesses individuais de seus associados.
"Art. 8º - É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: (...) III – ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;"
"Art. 513 – São prerrogativas dos sindicatos:
a) representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias, os interesses gerais da respectiva categoria ou profissão liberal ou os interesses individuais dos associados relativos à atividade ou profissão exercida; (...)"
Além disso, conforme o art. 513 da CLT, é prerrogativa do sindicato representar os interesses da categoria, etc.
Essa função de representação se divide em representação propriamente dita e substituição processual, ou ainda: legitimação ordinária e legitimação extraordinária, respectivamente.
A legitimação extraordinária não se presume, prescinde de lei (conforme art. 6º do CPC)!
Art. 6º - Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.
Para haver a substituição processual deve haver, necessariamente uma previsão em lei! No processo do trabalho existem duas hipóteses de substituição processual: uma é a do sindicato (art. 195) tratar de adicional de insalubridade ou então - a outra regra do dir. do trabalho que trata de representação - a legislação de reajuste salarial anterior a 1994 (onde havia legislação tratando de salário, e que com o "Plano Real" foi abolida).
Esta substituição processual pode ser individual (em nome do trabalhador "x", ou individual com efeito plúrimo (porque é de mais de um indivíduo - mas que gerará efeitos para alguns - não é o mesmo que coletivo!
A representação propriamente dita se dá efetivamente quando o sindicato está buscando o interesse de toda uma categoria. Interesses coletivos (e não plúrimos como no exemplo anterior) - aqui, se negocia com os diretores daquela determinada empresa, e terão efeitos amplos. É uma conjugação da legislação.
Deve-se ter em mente o seguinte: Para o sindicato negociar ele precisa representar, precisa ter alguém para representar, precisa, em outras palavras, negociar os interesses de determinadas pessoas, representando-as.
Existe, além dessas duas funções do sindicato, uma terceira (não tão importante). trata-se da função assistencial -
Função assistencial - atribuição conferida por lei ou por estatuto para o sindicato prestar serviços para os seus representados. Esta atribuição legal se dá no art. 514, "b", da CLT.
Existe aqui, a característica de se dar assistência primordial para os associados (assistência jurídica, odontológica, médica, etc.) - podem os estatutos preverem o ingresso de pessoas não Sócias, mas estas vão ter de pagar certas taxas – todavia isso depende da previsão estatutária.
Outros autores não encontram na assistência uma das funções do sindicato, mas o professor discorda disso. Ainda mais porque, em países em situação de subdesenvolvimento esta função de assistência revela-se de grande importância!
Função política (ou de colaboração com o Estado) no estudo e na solução de problemas que se relacionam com a categoria e com a sociedade deve haver a atividade política do sindicato, não confundindo-se esta com "política partidária".
O sindicato como um órgão social tem de participar dos aspetos mais relevantes da sociedade (e efetivamente participam disto!) Ex. o impeatchment, em 1992, e o movimento "diretas já", onde os sindicatos participaram efetiva e ativamente da política (não que deva existir uma atividade política partidária dentro do sindicato) mas é o que acontece.
Função ética - existe um princípio geral de direito que é o princípio da boa-fé. A função ética segue nesta linha, ou seja: na hora do sindicato negociar, representar a classe deve agir de boa fé, dentro dos princípios da ética.
Função de arrecadação - Para o sindicato negociar, representar alguém e fazer a função assistencial, ele precisa de financiamento. E é por isso que existe a função de arrecadação - para o sindicato exercer a contento as demais funções. Esta função de arrecadação nos leva ao próximo item que são as receitas do sindicato...
RECEITAS - são 4 as hipóteses de receitas do sindicato, a constar:
1 - Contribuição sindical - ninguém escapa a contribuição sindical compulsória (art. 578 e segs. da CLT)
2 - Mensalidade dos sócios (essa previsão é estatutária) - isto é pacífico.
Todavia, a grande discussão mora em definir quem deve pagar estas outras duas contribuições
3 - Contribuição assistencial - Existe posicionamento jurisprudencial (Precedente Normativo 119 do TST - que não é vinculante)
4 - contribuição confederativa
A contribuição sindical entrou em 1940 no nosso ord. jur., sendo que até 1966 foi chamada Imposto Sindical.
O art. 578 da CLT trata da Contribuição Sindical.
O art. 580 define a quem será aplicada a contribuição sindical compulsória.
O outro aspecto de destaque aqui é a distribuição da contribuição sindical (para onde ela vai). Art. 589 - determina que 60% vá para o sindicato respectivo, 15% para a federação, 5% para a Confederação e 20% para a "Conta Especial Emprego e Salário" – e é por causa estes 20% que o governo ainda não extinguiu esta contribuição.
Mensalidade do sócio - Objetiva, precípuamente que o sindicato possa exercer a sua função assistencial, principalmente para os sócios!