09.04.2001
Garantia do mandato de representação sindical (art. 543 CLT) e inc. 8o da CF.
Os outros trabalhadores com garantia de emprego: trabalhador que sofreu acidente de trabalho, que foi chamado ao serviço militar, e integrantes da CIPA. - Para estes, não é necessária apuração em inquérito judicial para apurar falta grave.
Dinâmica do Sindicato
* Enquadramento sindical
Nos arts. 570 e segs. trata-se o enquadramento sindical (algumas CLTs vão dizer que estes dispositivos não foram recepcionados, na forma do inc. I do art. 8º da CF,.
Ex. Os sindicatos constituir-se-ão ... (art. 570). Tudo que faz menção ao direito do trabalho não foi recepcionado pela CF. Todo o resto, foi.
O enquadramento sindical por categoria, econômica e profissional é extraído do quadro de atividades de que trata a legislação (arts. 570 e segs.). Não basta dizer que foi ou não recepcionado pela CF. Deve-se definir especificamente isto!
Por ex. o art. 570, o que diz respeito aos sindicatos, que se constituirão por categorias, etc... isto ainda está em vigor. A parte que refere a "criação pelo ministério do trabalho" não foi recepcionado pela CF (isto é questão de prova!!!)
No art. 577, fala do quadro de atividades, e continua valendo porque a atividade sindical se define com mo enquadramento por categoria!
O quadro de atividades tem que ser deliberado, porque preciso definir o enquadramento sindical! O que está revogado é o dispositivo que fala sobre o ministério do trabalho.
O art. 576 as alterações não mais se dão pelo Departamento nacional do Trabalho. Desde a CF de 88, deve se ter a participação direta da atividade sindical na configuração do enquadramento sindical!
Antigamente, existia uma prerrogativa, segundo a qual, o ministério do trabalho definia o enquadramento sindical! Todo e qualquer artigo que refere isto, foi neste aspecto revogado!
Numa empresa que trabalha primordialmente com metalurgia, os trabalhadores irão compor o enquadramento sindical dos trabalhadores da metalurgia!
Pode existir, no entanto, um trabalhador que não exerce a função preponderante da empresa (art. 581 par. 2o. da CLT).
Os arts. 511 e 570 (que definem associação e sindicato) sã dois artigos que também definem categoria!
O enquadramento sindical, em regra, se dá por categoria, categoria esta que se define (em regra) pela atividade preponderante da empresa!
O Par. 1o do 511 da CLT definem, por exemplo, que o farmacêutico e o enfermeiro, não podem associar-se ao sindicato dos metalúrgicos, porque não há similaridade entre as atividades! São similares, as atividades de metalurgia, mecânica, etc.
O enquadramento sindical, portanto, e segundo o artigo, deve ser feita por atividade idêntica, semelhante ou conexa.
* Categoria e Categoria Diferenciada.
É o numero de trabalhadores que trabalha numa empresa e que não Exerce a função principal da empresa. Par. 3o do art. 511.
Art. 511 – É lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos, ou profissionais liberais exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas.
§ 3º - Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em conseqüência de condições de vida singulares.
Um bom exemplo, é o contador, que trabalha para uma empresa metalúrgica! A ele não se aplica a norma coletiva dos metalúrgicos, desde que a empresa tenha participado na negociação coletiva das atividades que ela pretende ter como diferenciadas.
Esta empresa deve ter participação da negociação coletiva dos contadores, para que a norma coletiva deste trabalhador aplique-se aos contadores da empresa! O mesmo acontece para advogados, assistentes sociais, enfermeiros, etc. As empresas devem estar sempre informadas das "datas base" de cada sindicato para participarem das negociações, para que a norma coletiva daquela categoria possa ser aplicada!!
Se a metalúrgica, por exemplo, não participar da negociação coletiva daquela categoria específica (contador, por ex), vai ser aplicada ao contador a regra dos metalúrgicos!
Categoria diferenciada é uma exceção à regra! O trabalhador, sendo, por exemplo um enfermeiro, e vendo que as normas do sindicato dos enfermeiros não lhe favorecem, pode negociar com a empresa para que aplique-lhe a norma dos metalúrgicos, não precisando, então , a empresa comparecer à negociação do sindicato diferenciado.
* Órgãos do sindicato
O sindicato se compõe de:
1 - Assembléia Geral - É a própria categoria convocada para deliberar sobre uma determinada matéria. Depende de convocação, e os motivos da convocação (matérias) estão determinadas no estatuto do sindicato.
2 - Diretoria - São eleitos pelo sindicato. estão no poder executivo do sindicato, e possuem, em regra, estabilidade sindical.
3 - Conselho Fiscal - Os dirigentes que não estão no poder executivo (diretoria), mas que exercem uma atividade de controle do orçamento, vê se estão de acordo com os estatutos>
Não se diga que este dispositivo foi recepcionado pela CF. Mas se trata de uma regra básica apara a organização dos sindicatos! E uma regra aplicável aos sindicatos, entidades civis. NÃO SE DIGA, portanto, que há incompatibilidade com a CF! É matéria genérica, pois em cada tipo de atividade existe regramento que define o modo de organização!
* Não há interferência do poder público no SINDICATO! A validade do art. 522 se dá por uma garantia constitucional, eé nesse aspecto que o art. 522, à luz da doutrina majoritária, continua em plena vigência! O sindicato é livre para indicar quantos dirigentes ele quer. Em função da garantia de emprego, podem ser indicados diversos dirigentes sindicais. Todavia, em função do princípio da razoabilidade, de se definir 7 desses para adquirirem a garantia constitucional. Se o sindicato não os indicar, pode esta indicação ser feita até judicialmente (através de ação trabalhista)!
Dependendo da proporção do sindicato (se for muito grande), pode acontecer da justiça (o tribunal) reconhecer a garantia e estabilidade sindical a mais de 7 pessoas, mas é muito difícil, e quando ocorre, pode ser para 10 ou 20 dirigentes (quando, por exemplo, o sindicato tivesse indicado uns 100 para dirigentes sindicais!). Ao sindicato cabe, em princípio, a indicação de quantos terão a estabilidade sindical! Caso não o faça, o empregador pode ir à justiça do trabalho, para que ela o faça!
* Eleições - As eleições no sindicato estão definidas no art. 529 e segs. da CLT! Aqui, surge a questão se a lei não estaria interferindo na atividade sindical. O próprio estatuto quer garantir que seus representantes tenham um mínimo de estabilidade. Ainda que se choque o art. 8o. I, este é inócuo, porque todos os estatutos tratam dessa matéria! O que o sindicato quer é impor mais limites para que alguém possa se candidatar! Ao contrário do que está na lei, eles querem, não diminuir, mas sim aumentar os limites, por isso torna-se inócuo o referido choque.
* Funções do sindicato