03/04/01

Dinâmica do Sindicato

  1. Criação e Registro
  2. Atividades e Prerrogativas
  3. Garantias do mandato de representação sindical
  4. Enquadramento sindical
  5. Categoria e categoria diferenciada
  6. Órgãos do sindicato
  7. Eleições.

  1. Criação e Registro – hipóteses de criação de sindicatos

a) Leva em conta a reunião dos interessados que aprovam livremente o estatuto e depositam em um órgão definido por previsão própria na legislação pátria. Ex: Uruguai

b) Reunião dos interessados, aprovação livre dos estatutos e registro perante um órgão que deverá declarar a existência do sindicato, diferindo da primeira hipótese por exigir declaração não apenas depósito em órgão definido em lei. Ex: BR a partir da CF88.

  1. Reunião dos interessados, aprovação dos estatutos e os registros perante órgão competente para que seja certificada a existência do sindicato pelo poder público, ou seja, há a necessidade da concessão de personalidade jurídica pelo poder público. Ex: BR até a CF88.
  2. Fundação espontânea do sindicato pelos interessados sem a necessidade de qualquer tipo de registro. Ex: USA

Ato de mera publicidade que configura a segunda hipótese na qual o BR se enquadra, deverá ser oportunizado em 2 órgãos. Assim, o estatuto devidamente aprovado deve ser levado para registro no cartório de registros especiais, a partir da certidão deste registro, junta-se ao estatuto a ata e leva-se a registro no Ministério do Trabalho através da DRT que dará a publicidade ao ato para, existindo impugnações ou este registro, indeferir o registro.

As impugnações são discutidas na Justiça Estadual comum (indevidamente0 e enquanto não tiver decisão judicial não será deferido o registro. Ver portarias.

O artigo 520 foi derrogado pela CF88, assim como os artigos 515 a 521 por afrontarem o artigo 8, I da CF88.

Atividades e prerrogativas

A atividade sindical por excelência é a representação do coletivo na busca de melhores salários e melhores condições de trabalho (elementos basilares do sindicato).

As prerrogativas do sindicato, ou seja, aquilo que é de exclusividade do sindicato estão elencadas no artigo 513 da CLT - prerrogativas legais e artigo 8, III e VI – prerrogativas constitucionais

Garantias do mandato de representação sindical

Artigo 543, caput – inamovibilidade do representante sindical (não pode ser transferido);

Artigo 543, §3 – Garantia de emprego – não confunde-se com estabilidade que não existe mais existe, ou com a estabilidade provisória, termo que nunca existiu. Vedação a dispensa do representante sindical a partir de sua candidatura até 1 ano após o final de seu mandato.

Artigo 8º, VIII – Garantia de emprego como fundamento constitucional – esta garantia de emprego só não será aplicada com a apuração de falta grave por inquérito.

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