27.03.2001

Unicidade versus pluralidade sindical.

Unicidade sindical é o sistema que existe no Brasil desde 1931. Antes deste período, não havia regramento regulando isto.

A CF de 1934 deu uma idéia precária de pluralidade sindical

Em um determinado ordenamento jurídico, a lei ou a Constituição limita os sindicatos por base territorial, ou seja, admite apenas um sindicato representativo de categoria econômica ou profissional dentro de uma mesma base territorial. Esta base territorial será definida pelo próprio ordenamento jurídico. (vai depender do ordenamento jurídico o que é uma base territorial - no nosso essa base é um município)

A nossa CF é quem define o princípio da unicidade sindical. Dentro do sistema constitucional, aqui, se vê o choque entre o caput, e o inc. II do art. 8º da CF. No caput, permite, e no inc. II, veda!

Art. 8º - É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

(...) É vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município."

O município é a base territorial. O sindicato é definido pela atividade preponderante da empresa. Se uma empresa é metalúrgica, seus Empregados serão representados pelo sindicato dos metalúrgicos! A organização sindical da base é o sindicato! Unicidade é IMPOSTA PELO ESTADO!

Aqueles que defendem a unicidade sindical argumentam no seguinte sentido: "Com um sindicato representativo da categoria esta representação será mais forte! O pluralismo seria o seccionamento da categoria., vindo a enfraquecê-la".

OBS.: A disputa entre sindicatos pela base territorial, aqui no estado, é julgada pela justiça comum! Não é nem a justiça do trabalho, nem tampouco a justiça federal.

Pluralismo sindical: O sistema permite que em uma mesma base territorial possa existir mais de um sindicato representativo de categoria profissional ou econômica. (aqui não se fala em lei ou constituição porque é o sistema. se não existe impedimento na lei, é permitido).

Haveria pluralismo sindical no Brasil se os trabalhadores pudessem associar-se a qualquer sindicato.

Os que defendem o pluralismo dizem que "o mas importante é a liberdade, o Estado não intervir na atividade sindical" . (em um país com educação e efetivo exercício da cidadania, fica mais fácil a existência da pluralidade de sindicatos).

SISTEMA SINDICAL BRASILEIRO

Princípios Básicos.

Existem estes princípios básicos porque o sistema sindical, não se confundem com o corporativismo, com os órgãos corporativos de classe, que legalmente não têm nenhuma ligação com o sindicalismo!

No nosso sistema a definição de direito da organização sindical tem o "sindicato", na base, federação no meio da pirâmide (com base territorial no estado), e confederação, no ápice da pirâmide, com base territorial na federação.

O art. 511 da CLT define sindicato.

"Art. 511 - É livre a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos, ou profissionais liberais, exerçam. Respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas."

Art. 533 define Associações sindicais de grau superior. – As federações e confederações cuja organização é prevista em lei.

534 define Federação. - ou seja: quando houver 5 sindicatos de uma mesma categoria, eles poderão organizar-se em federação. - Em POA, Viamão, Passo Fundo, etc., e por exemplo, existem sindicatos de metalúrgicos. Se em 5 cidades tenho estes sindicatos da mesma categoria, podem eles, unirem-se e criar uma federação (só pode existir uma federação de uma categoria por estado!). Nota: O par. 1º da CLT não foi recepcionado pela CF, pelo art. 8º. Não pode, pela CF, haver mais de um sindicato, federação ou confederação em uma mesma base territorial, representantes de categorias idênticas de trabalhadores.

O art. 535 define as confederações, que se organizarão com no mínimo 3 federações, e terão sede no DF. Do mesmo modo, não pode existir mais de uma federação representando uma categoria.

Par. 2º, ,do art. 611 da CLT

"... § 2º - As Federações e, na falta destas, as Confederações representativas de categorias econômicas ou profissionais poderão celebrar convenções coletivas de trabalho para reger as relações das categorias a elas vinculadas, inorganizadas em sindicatos, no âmbito de suas representações.".

Não havendo sindicato na base, a federação poderá elaborar dissídio coletivo que só terá validade para aquela base territorial ou aquele estado.

Par único do art. 857 da CLT

"Art. 857 - (...)

Par. Único – Quando não houver sindicato representativo da categoria econômica ou profissional, poderá a representação ser instaurada pelas federações correspondentes e, na falta destas, pelas confederações respectivas, no âmbito de sua representação."

SEMPRE haverá a representatividade, portanto não há inexistêcia da mesma. Se não houver, ela será criada.

Alguns órgãos de fato:

- Delegacias ou sessões sindicais - Uma delegacia do sindicato para, por exemplo, em uma cidade grande, espalhados por bairro. É feito para facilitar o acesso da base. Para o sindicato ser efetivamente representativo São órgãos de fato que geralmente são previstos pelo estatuto do sindicato.

- Comissões de trabalhadores dentro das empresas - Além aquelas comissões previstas por lei (CIPA, por ex.), existem comissões que os trabalhadores criam. São órgãos de fato! No sindicalismo existe a chamada coalizão de interessados, ou seja: a possibilidade de, de fato todo aquele que estiver na busca de melhores condições para o trabalhador. Coalizão é um órgão voltado para dar vantagem ao trabalhador- discutir qualquer coisa que tenha de ser discutida!.

- Centrais sindicais - São dentro dos órgãos de fato, o mas importante porque a sociedade confere esta importância a elas! Por isso as centrais são fortes! Todas as centrais tem sua representatividade porque a sociedade as confere isto. A sociedade, por meio dos sindicatos a elas se associam! Não estão adstritos ao Regime Jurídico, etc. qualquer um pode se associar. A central é uma associação de direito privado que tem seus registros registrados no cartório de registros civis! A Central Sindical só tem personalidade jurídica e privada! São associações!

Alguns autores referem o caminho, com o tempo, das centrais sindicais se tornarem órgãos de direito!

OBS: Art. 522 da CLT (não foi derrogado pela CF 88).

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