26.03.2001

Liberdade sindical

- Garantias (continuação)

Foi falado na liberdade de associação no sentido amplo (vide aula passada). No Brasil já temos a possibilidade da formação de sindicatos de interesses de trabalhadores e patrões

- 2a. garantia - Possibilidade de organização

Aqui entra a liberdade de organização que pressupõe 8 objetivos, quais sejam:

.........1º transpor do plano individual para o coletivo o diálogo trabalhista, em proveito do trabalhador; - Sabemos que o Direito do Trabalho embora estude precipuamente a relação subordinada (a espécie "emprego"), ele a rigor é um direito do trabalhador, pois traça regras mínimas que não podem ser contrapostas pelo interesse individual nem pela convenção coletiva. Isto é, em última análise, a questão de que o sindicato negocia condições melhores de trabalho, superiores àquelas previstas em lei. Isto é que significa transpor do plano individual para o coletivo o diálogo trabalhista em proveito do trabalhador.

......... 2º Objetivo: Resistência contra o empregador, pressionando-o economicamente e por melhores condições de trabalho; Faz parte do sindicalismo. Na verdade o sindicato é um representante do trabalhador

.........3º manifestação em diversas formas, sendo o sindicato a mais ampla da base; Essa manifestação de diversas formas é a "liberdade de forma", ou seja: para se organizarem, o trabalhadores podem se associar em comissões (ex.: CIPA), Associação de trabalhadores, etc. Existem menores associações de trabalhadores, e a mais ampla forma, é o sindicato!

......... 4º - O sindicalismo pode ser expontâneo ou pré estabelecido pelo Estado

.........5º possibilidade de filiação do sindicato a associações internacionais. - O objetivo aqui é uma troca de como funcionam os outros ordenamentos jurídicos. Nossa lei não proíbe isto, então não há problema

......... 6ºpossibilidade de organização interna do sindicato

..........7º - Possibilidade de criação de órgãos superiores - existe tanto de direito quanto de fato esta possibilidade no Brasil. De direito seriam as Federações e confederações: e um exemplo de órgão de fato é a central sindical. Às centrais só se associa quem quer!

......... 8º - Necessidade ou não de reconhecimento pelo Estado - Existem certos ord. jurídicos que não exigem nenhum tipo de registro. Todavia, no Brasil, deve haver inscrição no Cartório e registros especiais (personalidade jurídica) e, para adquirir personalidade trabalhista, deve haver o registro na Delegacia Regional do Trabalho!

- 3a. garantia da liberdade sindical: Liberdade de administração (que não se confunde com liberdade de organização) É a liberdade de organização da administração do sindicato (diretoria, etc.)

- 4a. - Liberdade de exercício das funções essa é uma garantia no nosso ordenamento constitucional que diz que o sindicato tem a liberdade de exercer as funções para as quais foi criado!

- 5a. garantia - Liberdade de filiação e desfiliação. (uma coisa é a liberdade de associar-se ao sindicato) outra coisa é o trabalhador ter a liberdade de se filiar ou desfiliar-se do sindicato - é uma garantia constitucional.(art. 5º, XX), e especificamente o art. 8º, V - "ninguém será obrigado a filiar-se ou manter-se filiado a sindicato...".

Art. 8º - É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

(...) III – ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;(...)

VI – É obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas;

No contexto de liberdade sindical plena, estas são as 6 garantias que o ordenamento jurídico pode oferecer!

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- Classificação

Essa classificação pode se dar de três formas quais sejam: pelo indivíduo, pelo grupo profissional e pelo Estado (somente na época da ditadura ouve isto no Brasil). Nosso país admite as duas primeiras, pelo indivíduo e pelo grupo profissional.

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- Sistemas de liberdade sindical

1 - Intervencionista - O estado regula a atividade sindical (isto acontecia no Brasil no 1o. governo de Getúlio Vargas, em todos os regimes corporativistas, onde o Estado tem interferência mas não é dono do sindicato)

2 - Desregulamentado - Pode se dividir em mais ou menos desregulamentado. Atualmente, no Brasil, tem-se o menos desregulamentado. O desregulamentado total é o do Uruguai.

3 - Intervencionista Socialista - O estado não só intervém no sindicato, como é dono dele (ex.: China e Cuba).

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- Proteção à sindicalização

Essa proteção se dá positiva ou negativamente. No Brasil ela é positiva, tanto na lei quanto na CF. Na CLT, a proteção está no art. 543 caput, e par. 3º

"Art. 543 – O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para o lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais.

(...) § 3º - Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional até 1 (um) ano após o final de seu mandato, caso seja eleito, inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação. O art., 8º, inc. VIII da CF também disciplina isso.

Existem, pelo mundo, alguns casos interessantes

Uma situação que teve origem na Inglaterra e que alguns países adotaram e a exigência de filiação da pessoa à sindicato, para ser admitido (closed shop)

Imposição de filiação ao sindicato como condição de continuidade no emprego (existe ainda hoje, em algumas categorias nos EUA) - o chamado Union Shop

Exigência de obrigatoriedade de contribuição ao sindicato (fora daquela prevista em lei (agents shop) - também nos EUA, em alguns sindicatos até hoje existe.

Nessa questão da proteção existe outro tipo em que o empregar ajusta com o sindicato os salários de seus empregados (check off) - Também acontece em alguns casos nos EUA.

A chamada "lista negra" dos não filiados, para as empresas não admitirem aqueles que não são filiados a sindicato. (mise à l'index).

A empresa está aberta à maioria dos não filiados (open shop)

Yellow dog contract - O empregado compromete-se a não filiar-se a sindicato

label - A possibilidade de o sindicato colocar a sua marca nos produtos do empregador.

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- Autonomia Sindical

A questão da autonomia é o sindicato ter a possibilidade de se auto-gestionar. O que interessa aqui, são os tipos de organização do sindicato.

são 8 tipos.

1º - Sindicalismo por grupo de empresas (acontece no Brasil)

2º - Sindicalismo por empresas

3º - Sindicalismo por categoria (também existe no nosso sistema)

4º - Por profissão

5º - Sindicalismo no âmbito municipal (é o existente no Brasil)

6º- Sindicalismo em âmbito distrital,

7º - Sindicalismo em âmbito Estadual

8º -Sindicalismo em âmbito Nacional

Analisando isto, conclui-se que nosso ordenamento jurídico desprestigia a organização sindical, porque ele é por base territorial e por categoria diferenciada!

- Unicidade/pluralidade sindical

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