20.03.2001
LIBERDADE SINDICAL
- Histórico - Do ponto de vista histórico, alguns aspectos, somente:
*1919 - Criação da OIT, que desde a sua criação é o órgão mais importante em termos de questões trabalhistas. Desde 1919, o Brasil é filiado à OIT.. Esta Organização constantemente cria convenções e recomendações. Estas convenções e recomendações poderão vincular os países que fazem parte da OIT, somente se estes ratificarem as mesmas. A Convenção n.º 87, de 1948 da OIT, embora ser muito importante, tratando sobre o sindicalismo, jamais fez parte do nosso ordenamento jurídico, pois contraria diversos pontos, através da história (constituições, leis, etc.) -Nosso ordenamento jurídico teve somente por um curto período de tempo, a pluralidade sindical, (de 1934 a 1937). Já a Convenção n.º 87, disciplina a pluralidade sindical - aí, uma discrepância entre a Convenção e nosso ordenamento jurídico, e o "porquê" desta não ter sido ratificada pelo Brasil. Existe, também, no nosso país, a contribuição sindical compulsória, e a Convenção n.º 87, impede isto, ela diz que liberdade sindical pela e a ausência de contribuições sindicais compulsórias (deve ser facultativa); Outro aspecto, é o sindicalismo por categoria. Não podemos, como trabalhadores da construção civil, por exemplo, pedir para ser representado pelo sindicato dos metalúrgicos. Neste caso, pelo nosso ordenamento jurídico, deve o trabalhador ser representado pelo sindicato dos trabalhadores na construção civil. A categoria dos trabalhadores se dá pela atividade que desempenha a empresa à qual ele serve. (todavia, existem categorias diferenciadas que podem ser representadas por outros sindicatos - ex.: um engenheiro que trabalha na CEEE. Pode escolher ser defendido pelo sindicato dos eletricitários, ou pelo sindicato dos Engenheiros... - mas deve ser optado pelo trabalhador no momento da admissão. O 4o. aspecto rechaçado pela OIT, é o chamado poder normativo da justiça do trabalho (art. 114, par 2 da CF - é contrário ao que dispõe a OIT) - ou seja, a OIT preconiza a livre negociação, sem influência da justiça do trabalho .
Enfim, não temos no Brasil, a chamada liberdade sindical plena.
* 1944 - Declaração de Filadélfia, também teve grande participação na história em termos sindicais. Foi base para a elaboração da referida convenção n.º 87, da OIT.
- Conceito - Direito dos trabalhadores e empregadores se organizarem e constituírem livremente as agremiações que desejarem, no número por eles idealizado, sem que sofram qualquer interferência ou intervenção do Estado, nem um em relação aos outros, visando a promoção dos seus interesses ou dos grupos que irão representar. Compreende, também, o direito de ingressar e retirar-se dos sindicatos.
Este conceito tem origem na convenção de 1987, mas o ponto nuclear, é a questão da não interferência do Estado - sindicalismo por categoria, é restrição à liberdade sindical. Contribuição sindical compulsória é restrição à liberdade sindical; poder normativo do Estado é restrição à liberdade sindical;
- Garantias
1a. - Liberdade de associação no sentido amplo - É a liberdade de formar, organizar sindicatos, e por isso, no sentido amplo. (O art. 8º, caput da CF de 88) - A liberdade sindical é positivada ou não de criar um sindicato. (O art. 8º, inciso I da CF de 88).