19.03.2001

 

Lei Complementar n.º 103/2000 - Na emenda à lei refere-se não o salário mínimo, e sim, um "piso salarial". Diz que o governo estadual pode fixar um piso salarial, etc. Isto não é possível! É um absurdo jurídico esta Lei Complementar.

 

DIREITO SINDICAL

- Conceito - Sindicato (aula passada)

- Natureza Jurídica do "Sindicato" Natureza jurídica nada mais e que "O exame de determinado instituto à luz da ordem jurídica" Sindicato, à luz da ordem jurídica é um órgão de natureza jurídica de direito privado, é uma associação de direito privado, uma associação da qual fazem parte aqueles que desejam, querem ser sócios. Isto é, ninguém pode ser obrigado. Existe uma garantia legal que assegura a liberdade de escolha para inscrever-se ou não no sindicato. Tony Cesarino Jr apresentou na idéia de natureza jurídica do sindicato, o que seria uma terceira corrente. Ele diz que o sindicato não teria nem natureza de dir. público nem privado, estaria num meio termo, e o chamou de pessoa jurídica de "natureza jurídica de direito social". (Esta definição é somente para fins acadêmicos.

O que vale realmente é que o Sindicato é um ente de natureza jurídica de direito privado. É livre a associação. Todavia, não pode ser sócio de mais de um sindicato da mesma categoria (princípio da unicidade sindical), e nem pretender ser defendido por outro sindicato que não aquele no qual é associado (ex. uma pessoa que faz parte do sindicato dos metalúrgicos, ser defendido pelo sindicato dos farmacêuticos).

 

*Texto* - Folha de São Paulo (03.03.2001) - O problema do FGTS. Foi feita uma análise em grupo sobre o FGTS, do ponto de vista sindical.

Analisando o texto proposto percebe-se a clara e forte presença de três centrais indicais no País, CUT CGT e Força Sindical, como protagonistas de intensa discussão em torno do FGTS. O governo se apresenta "coeso" (bem ou mal), e o sindicalismo dividido, dadas suas diferenças ideológicas.

Duas delas, a Força Sindical e CGT, apresentam um aumento de alíquota indiscriminado a todas as empresas com faturamento acima de R$ 120.000,00.(cento e vinte mil reais), rompendo com a proposta original defendida pela CUT, de sobretaxar apenas as empresas que abusam das demissões.

O cerne da problemática reside na defesa do emprego, n manutenção dos postos de trabalho. Isto significa manter a empresa produzindo.

O contraponto defendido pela CUT visa assegurar a manutenção dos postos de trabalho, o que certamente não aconteceria se fosse acolhida a proposta das outras centrais sindicais, vez que estas propõe uma taxação indiscriminada sobre todos os tipos de empresas, sejam elas pequenas, médias ou grandes. Porém é sabido que a mão-de-obra brasileira está muito concentrada na pequena empresa, já demasiadamente taxada.

A unificação Pontual que teve início em 1º de Março, apontando para uma possível integração sindical em prol dos trabalhadores, desintegrou-se. Novamente interesses diversos surgem. Parece-nos que um grupo defende unicamente a arrecadação do governo para torná-lo mais forte, enquanto que outro analisa de um ponto de vista sociológico, o crescimento dos postos de trabalho.

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