DIREITO COLETIVO DO TRABALHO
06.03.2001
Direito sindical, D. coletivo do trabalho ou direito Corporativo ( carta del lavoro – Itália). O sindicalismo sustenta-se por dois pilares: melhores condições de trabalho e melhores salários. Porém, hoje a base social é a manutenção do emprego que diminui o poder de barganha do sindicato.
Data-base é a data marcada pelo sindicato dos empregados que busca o sindicato patronal para reivindicar melhorias.
No BR o sindicato nasceu de cima para baixo, como imposição do Estado (Getúlio Vargas) e por isso, a OIT afirma que inexiste liberdade sindical no BR: pq o sindicato é imposição do Estado.
Assim, a denominação de Direito Corporativo não deve ser usada devido à questão da liberdade sindical.
Amauri Mascaro Nascimento: " É o ramo do Direito do Trabalho que disciplina as organizações sindicais, sua estrutura, suas relações representado as categorias profissionais, econômicas, os conflitos coletivos, tudo segundo um princípio pluralista de formação da ordem jurídica"
Comentários: não é um direito autônomo em função do espírito de negociação. A análise é positivista pois discute a organização sindical.
As centrais sindicais são órgãos de fato, não podem pleitear acordos, mas elas fazem.
Sindicato – município; Federação – Estado; Confederação - país.
Otávio Magano: " É a parte do Direito do trabalho que trata da organização sindical, da negociação e da convenção coletiva de trabalho, dos conflitos coletivos de trabalho e dos mecanismos de solução dos mesmos conflitos".
Sérgio Pinto Martins: " Segmento do Direito do Trabalho encarregado de tratar da organização sindical dos conflitos coletivos de trabalho e sua solução e da representação dos trabalhadores".
São os trabalhadores representados pelo sindicato (antes tem-se as associações e comissões (CIPA)
Sujeitos: serão a coletividade tanto para o empregado quanto para o patrão são o sindicato, a federação e a confederação.
Interesse: depende da classe representada. Ação Plúrima: mais de um indivíduo, mas os resultados serão diferentes para cada um dos contratos individuais de trabalho. A ação coletiva também é mais de um interessado, mas os resultados serão aplicados a toda classe a partir de uma lei abstrata e genérica, onde o interesse pré-existente só vai se consumar para o indivíduo quando houver o contrato de trabalho.
Causa Final: no interesse coletivo é uma causa que busca a coletividade: as 4 formas de norma auto-compositiva.
O DT tem como as fontes formais do CF, CLT e leis esparsas. O DS vai complementar, agregando-se às normas aplicadas àquela classe de trabalhadores que buscou defender seus interesses através de convenções e acordos coletivos, para a melhoria das condições de trabalho e salário. Norma coletiva de uma determinada categoria sempre implica em uma diferença positiva: piso salarial.
É o fim da complementação, a busca do interesse coletivo atingida.
O sindicalismo busca, basicamente, o interesse de uma coletividade (leve-se em conta a base territorial: município – sindicato; estado – federação; país – confederação).
Nos países democráticos, a natureza jurídica do sindicato é privada coletiva, porque a entidade de direito privado denominada sindicato vai defender interesses de uma coletividade específica.