21.05.2001

Eur. - Lex. - Documento {23.04.97 - 497y0623/021 ... 26.01.1998 - 498y0126/041}

Protocolos:

31.05.84 - Adesão da Rep. Helênica

15.01.97 - Adesão da Áustria, Finlândia, Suécia

23.06.97 - Relatório Explicativo sobre a adesão da Áustria, Finlândia Suécia.

26.07.98 - Primeiro protocolo relativo à interpretação da convenção pelo Tribunal de Justça das comunidades européias.

Convenção de Roma:

1 - Definição de termos -

2 - Questão da uniformização do DIP

3 - Formas de estabelecer a lei aplicável:

3.1 - Teoria da autonomia da vontade - A convenção de Roma consagrou este princípio, ou seja, as partes ao contratarem estabeleceriam qual seria a lei aplicável no caso de litígio! Ex. O estabelecimento da li aplicável não precisa ser expresso no contrato. Esta autonomia se restringe somente à lei aplicável!

3.2 - Teoria da prestação característica -

3.3 - Exceções

3.3.1 - Ordem pública/imperatividade (das normas) -

3.3.2 - Consumidor/trabalho

3.3.3 - Lei aplicável de um 3o. Estado (Suécia) - As partes poderiam estabelecer a lei de um terceiro estado para reger as obrigações emanantes daquele contrato. A lei sueca é muito utilizada, uma vez que neste país, a legislação obrigacional é atual.

A CONVENÇÃO DE BRUXELAS

Ordem Art. 220: Tratado de Roma.

Objeto: Comp. Judiciária e execução de decisões em matéria civil e comercial provenientes dos estados membros.

Estados membros - comunidade européia.

Efeitos - Eficácia da sentença proferida em 1 Estado Membro, nos demais estados da Comunidade Européia.

* Ordem pública

* Notificação do Réu - contraditóro.

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