21.05.2001
Eur. - Lex. - Documento {23.04.97 - 497y0623/021 ... 26.01.1998 - 498y0126/041}
Protocolos:
31.05.84 - Adesão da Rep. Helênica
15.01.97 - Adesão da Áustria, Finlândia, Suécia
23.06.97 - Relatório Explicativo sobre a adesão da Áustria, Finlândia Suécia.
26.07.98 - Primeiro protocolo relativo à interpretação da convenção pelo Tribunal de Justça das comunidades européias.
Convenção de Roma:
1 - Definição de termos -
2 - Questão da uniformização do DIP
3 - Formas de estabelecer a lei aplicável:
3.1 - Teoria da autonomia da vontade - A convenção de Roma consagrou este princípio, ou seja, as partes ao contratarem estabeleceriam qual seria a lei aplicável no caso de litígio! Ex. O estabelecimento da li aplicável não precisa ser expresso no contrato. Esta autonomia se restringe somente à lei aplicável!
3.2 - Teoria da prestação característica -
3.3 - Exceções
3.3.1 - Ordem pública/imperatividade (das normas) -
3.3.2 - Consumidor/trabalho
3.3.3 - Lei aplicável de um 3o. Estado (Suécia) - As partes poderiam estabelecer a lei de um terceiro estado para reger as obrigações emanantes daquele contrato. A lei sueca é muito utilizada, uma vez que neste país, a legislação obrigacional é atual.
A CONVENÇÃO DE BRUXELAS
Ordem Art. 220: Tratado de Roma.
Objeto: Comp. Judiciária e execução de decisões em matéria civil e comercial provenientes dos estados membros.
Estados membros - comunidade européia.
Efeitos - Eficácia da sentença proferida em 1 Estado Membro, nos demais estados da Comunidade Européia.
* Ordem pública
* Notificação do Réu - contraditóro.