16.04.2001
Direito das obrigações X Direito Internacional Privado
As relações de direito internacional na ótica do DIP brasileiro são reguladas basicamente pelo art. 9o. da LICC.
Art. 9º - Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do lugar em que se constituírem.
§ 1º - Destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial, será esta observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato.
§ 2º - A obrigação resultante do contrato reputa-se constituída no lugar em que residir o proponente.
Regula as questões de direito obrigacional. Estas questões de direito obrigacional podem ser relativas a obrigações contratuais e extra-contratuais. Todas estas questões se enquadram no art. 9o da LICC.
Obrigações contratuais
Para qualificar e reger as obrigações aplicar-se-á a lei do lugar onde se constituírem. No que tange às obrigações contratuais, interessam ao dir. brasileiro os contratos internacionais*
* contrato internacional é um contrato que demanda a incidência do art. 9o da LICC, o qual, por sua vez, determina qual é a lei que regula as questões decorrentes desse contrato.
O que então, carateriza um contrato internacional? Luiz Olavo Batista, cita uma classificação que define os contratos, dizendo que existe uma definição empírica, uma definição convencional e por fim uma definição realista dos contratos internacionais.
A definição empírica é aquela adotada pelo direito inglês, por ex., que estabelece que a internacionalidade do contrato deve ser definida caso a caso! Ou seja: o direito inglês confere ao magistrado o poder sem critérios de definir se aquele é um contrato internacional ou não. É uma avaliação muito subjetiva, o que nos traz uma insegurança no tratamento dessa questão. O juiz, verificando ou não a presença de elementos de estraneidade naquele contrato internacional, define se o contrato é ou não internacional. Ex. um brasileiro e um alemão residentes no Brasil compram um carro aqui! Em princípio, para nós, não existe nenhum contrato internacional. Todavia, existe um elemento de estraneidade (a nacionalidade de um dos envolvidos). Para o juiz inglês, ficaria a seu critério definir se este contrato seria internacional. Daí se diz que é um critério muito subjetivo!
O critério convencional é a definição de contrato internacional que é encontrada nas convenções internacionais. Ex. A lei uniforme sobre a formação dos contratos de venda internacional. Define, por exemplo que - Será uma venda internacional quando a mercadoria for submetida ao transporte de um território para outro dos estados signatários.
O critério realista - é o critério adotado pela legislação brasileira, e é aquele critério definido em lei. No caso do nosso direito, o que define a internacionalidade de um contrato é o Dec. Lei 857/69. Este Decreto buscou critérios que definem a internacionalidade! Estes critérios estão nos seus arts. 1º e 2º. No art. 2º encontra-se a exceção, concernente aos contratos internacionais. Contratos de importação, exportação de mercadorias e serviços, seriam internacionais - conflito de leis no tempo e no espaço. (este é o inciso "I" do art. 2o.)
O inciso "II" dispõe sobre os contratos de mútuo, financiamento, e de exportações brasileiras.
O inc. III refere os contratos de compra e venda de câmbio - que é considerado um contrato internacional!
IV - Os empréstimos de quaisquer ouras obrigações (qualquer outro contrato) cujo credor ou devedor seja pessoa residente e domiciliada no exterior (isto é um contrato internacional!).
Cada situação deve ser buscada no direito material específico para definir se trata-se de contrato internacional ou não.
O critério eleito pelo decreto para determinar a internacionalidade, ou é o fluxo de mercadorias e serviços, ou então o domicílio do credor ou devedor!
Deve existir um elemento de estraneidade suficiente para caracterizar o contrato como sendo um contrato internacional.
O contrato de locação é uma exceção: Um contrato de locação de um francês, que tem um imóvel no Brasil, e o loca para um brasileiro; este contrato não tem nada de internacional, não obstante uma das partes (o dono do imóvel) more na frança. - Não obstante o contrato apresente um elemento de estraneidade, este contrato sempre será referente a um imóvel brasileiro, e será, portanto, regulado pelo direito brasileiro! São normas imperativas, carregadas por princípios de ordem pública!
Uma vez que o contrato assumiu essa característica da internacionalidade, a cessão (a transferência) se transmite àqueles que assumiram as obrigações. Vai sempre ser um contrato internacional.
O art. 9º da lei de introdução diz que para qualificar e reger a obrigações será a lei do lugar onde se constituiu a obrigação - este é o elemento de conexão definido pelo Dir. brasileiro que vai qualificar os elementos que emergem do contrato. O que significa lei do lugar? Em determinadas situações é a lei do lugar onde a obrigação se constitui. Todavia, a doutrina define que a expressão utilizada pelo artigo é justamente a da lei do lugar onde a obrigação se constitui. Esta lei deverá regrar a substância (as condições) do contrato. De oura banda, quando a questão que emerge do contrato diz respeito à formalidade do contrato a nossa doutrina defende a aplicação cumulativa de dois elementos de conexão: *1 - a lei do lugar da celebração do contrato (locus regem actum) e; *2 - a lei do lugar da execução do contrato! Teríamos, pois que respeitar a das regras.
O par. 1º do art., 9º é uma regra unilateral - mas que devemos buscar bilateralizar! Então, se a obrigação tiver que ser executada no Brasil, as regras dispostas pela legislação brasileira deverão ser respeitadas, não obstante o contrato tenha sido celebrado no estrangeiro. Deveremos, pois, bilateralizar o artigo.
Temos também o critério da lei do lugar da celebração do contrato! Temos que observar os dois critérios. No que diz respeito à lei do lugar onde foi celebrado, existem críticas tais como "o lugar pode ser fortuito" - não necessariamente as partes queiram ter a lei daquele lugar regulando seu contrato. A celebração daquele contrato foi ocasionalmente efetuada naquele determinado país. Esta é a crítica feita a este critério pela doutrina.
Neste ponto, a lei do lugar da execução do contrato é muito menos fortuito do que o da celebração do mesmo! O problema encontra-se nos contratos sinalagmáticos. Ex. pagar em um estado, e receber a mercadoria em outro estado. (mas o professor não vê grandes problemas nisso)
No entendimento do professor, a lei mais adequada para regular os contratos internacionais, não é a lei do lugar da celebração. No que diz respeito aos contratos que devem ser executados no Brasil, a jurisprudência tem tendido a definir a lei que regerá o contrato como sendo a lei do lugar onde o contrato será executado. Esta decisão, (aos olhos do professor) é a mais acertada, não obstante a jurisprudência vá de encontro o que está expressamente definido em lei (que diz que deve ser a lei do lugar da celebração do contrato). A doutrina, com exceção de Clóvis Beviláqua ( e outros poucos autores), diz que é a lei do lugar da celebração é que irá reger a obrigação.