02.04.2001

Quando o divórcio decretado no estrangeiro envolve-se um brasileiro antes da lei do Divórcio, de 1977, o STF não homologava o divórcio para o cônjuge brasileiro, aproveitando somente ao cônjuge estrangeiro a homologação do divórcio desde que não casasse no Brasil (a partir de 1942).

Os brasileiros que se divorciassem no exterior a declaração de divórcio não valeria no Brasil. O que importa é que, uma vez decretado o divórcio no estrangeiro, esta decretação não seria revogável, nem com a naturalização deste estrangeiro.

Com a Lei do Divórcio de 1977, o STF passou a analisar da seguinte forma:

Decretação do divórcio no Brasil

No Brasil, a lei aplicável nas decretações de divórcio é:

1 – separação obtida no estrangeiro e divórcio requerido no Brasil – se o domicílio do casal à época do requerimento do divórcio é no Brasil, vale o direito brasileiro, sem a necessidade (entendimento doutrinário) de homologação judicial.

2 – Separação no estrangeiro, domicílio no estrangeiro, e requerimento de divórcio no Brasil – homologação pelo STF valendo as regras jurídicas do domicílio conjugal.

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