26.03.2001

Os efeitos patrimoniais do casamento

No que tange à qualificação do regime de bens é que se utiliza o DIP. Será uma questão de direito real, ou uma relação contratual, ou será ainda, uma questão de direitos de família?

Se classificássemos esta relação como sendo uma relação contratual , a lei aplicável seria a lei do lugar onde foi celebrado o matrimônio. Agora se qualificarmos essa relação como sendo uma questão de direito de família, ela será julgada, no Brasil, pela lei do domicílio conjugal. Na Inglaterra, e na maioria dos países europeus, a lei do domicílio conjugal à época da celebração do casamento é que vai reger a relação. Agora, se tratam-se de bens imóveis, a lei que vai reger será a do lugar onde o bem está situado.(ou seja, trata como direito real). Essa orientação do direito europeu é criticada pois eles entendem que o que é relevante é a lei aplicável. ao momento da aquisição dos bens! A doutrina européia entende que cada momento deveria ser regulado pela lei aplicável àquele momento, ou seja, um bem adquirido no Brasil, seria regulado pela lei do Brasil. Um adquirido no Uruguai, pela lei do Uruguai, e assim, sucessivamente. A este regime se dá o nome de regime da mutabilidade parcial do regime de bens, isso porque a mudança do domicílio conjugal não afetaria o regime de bens relativo aos bens adquiridos antes da mudança do seu domicílio. Obviamente isto causaria uma instabilidade, porquanto é relativamente difícil saber-se quando os bens foram adquiridos.

No que diz respeito ao Dir. Brasileiro, o regime de bens é caracterizado como direito de família. O art. 7o. par. 4o. da LICC, diz que a lei do domicílio dos nubentes é a lei aplicável ao regime de bens. (é o princípio da imutabilidade do regime de bens). Quando se estabeleceu um regime de bens (principio de ordem pública), o DIP brasileiro também seguiu isso. A única exceção ao princípio da imutabilidade é quando um estrangeiro, naturalizado brasileiro, quando naturalizado, pode requerer (com a anuência do cônjuge) a mudança do regime de bens do matrimônio. Esta regra, somente pode ser aplicada quando este estrangeiro e seu casamento não era já regulado pelo direito brasileiro (se fizesse isso, estaria se dando um tratamento diferente a um estrangeiro - um privilégio - um princípio isonômico estaria sendo violado) - aí, não seria possível.

Da dissolução do casamento

Quando falamos em dissolução do casamento no DIP, quatro situações são relevantes:

1 - Quando o divórcio é decretado no exterior; - Isto envolve, necessariamente o problema relativo à homologação de sentença estrangeira! Isto vale tanto para os casamentos celebrados ente estrangeiros, e ou entre brasileiros e estrangeiros, e em todas as variantes, também para o casamento entre brasileiros*, *neste caso, excluído o item "f". Todavia, existem determinadas situações que o STF entende que este casamento extinto no exterior é apenas um documento com força probatória do estado civil das pessoas, não necessitando homologação. Pela jurisprudência do STF, esta situação ocorre quando o ajuizamento da ação de divórcio é anterior ao estabelecimento do domicílio da pessoa no Brasil, e além disso, quando ele não tenha contraído o matrimônio no Brasil. Estas duas situações devem se somar, para dar lugar à exceção. Nestas situações, portanto a decretação do divórcio tem mera força probatória do estado civil da pessoa! São os casos:

a) Ambos são domiciliados no exterior

b) Um é domiciliado no exterior e o outro, no Brasil

c) Ambos são domiciliados no Brasil

d) Casaram-se no Brasil

e) Casaram-se no exterior

f) Divorcio é realizado no país de sua nacionalidade - Se eles estão domiciliados no Brasil, o divórcio não será reconhecido, pois afronta o ordenamento jurídico nacional.

g) Divorciaram-se no país onde casaram

h) Divorciaram-se em país com o qual não tinham nenhum vínculo

São regulados os divórcios pela lei que regula a homologação de sentença estrangeira no Brasil, ressalvada a exceção acima declarada. Um dos casos de exceção é o presente na RJTJSP, vol. 73, pg. 40. Atualmente, existe uma tendência a acatar a sentença estrangeira de dissolução do matrimônio. Em alguns países, inclusive, o divórcio é um direito dos indivíduos, e um principio de ordem pública. Uma vez que as pessoas queiram dissolver seu patrimônio, elas podem. Uma vez, a indissolubilidade do matrimônio, no Brasil, era um princípio de ordem pública. Atualmente, não é mais. Existe uma tendência nacional de homologar as sentenças de divórcio prolatadas no estrangeiro. Todavia, aquelas situações que afrontam u princípio de ordem pública nacional. Ex. o "repúdio muçulmano". (o marido manda uma carta para a mulher dissolvendo o casamento). Em alguns casos, ode acontecer que o ordenamento jurídico brasileiro acolha esta "carta", por exemplo quando a mulher solicita a dissolução com base n referida carta. Ou ainda, quando a mulher teve participação no momento em que a mesma foi escrita.

2 - Decretação de divórcio no Brasil

a) estrangeiros domiciliados no Brasil

b) de estrangeiros domiciliados no exterior

c) de brasileiros domiciliados no exterior

Aqui como a questão é relativa ao divórcio decretado no Brasil, a questão é de "lei aplicável", Ou seja: saber qual é a lei aplicável a estas situações, e não mais de homologação de sentença estrangeira.

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