19.03.2001

Provas:

23.04.2001 - 1º G1

04.06.2001 - 2º G1

Efeitos pessoais do casamento

O art.. 231 do CCB, trata de forma genérica os efeitos pessoais do casamento.

A questão quanto ao DIP, é sabermos qual é a lei a ser aplicada nestes casos. Qual é a lei que regula as situações transcritas no CC, art. 231.

Para isso, analisamos o art. 7º da LICC, e o par. 4º do mesmo artigo.

Os efeitos pessoais do casamento, não têm uma lei específica. A obrigação d um cônjuge significa o direito do outro Daí, não podemos dizer que existe um direito aplicado a um, e outro direito aplicado ao outro cônjuge.

Pela analogia do par 4º do art. 7º da LICC, a lei do domicílio conjugal, ou a do último domicílio conjugal, será a lei que regulara aquela relação jurídica.

O par. 7º, diz que o lugar do domicilio do chefe da família (da relação matrimonial), é que definirá a lei a ser aplicada para definir os efeitos pessoais no casamento. (existe contradição de posicionamento, que diz que o art. 7º está revogado pela CF, que equiparou os direitos da mulher aos do homem).

Enfim, a lei que será aplicada é a do domicílio familiar. Todavia, o domicílio familiar (conjugal) é um critério subjetivo. Desta feita, à luz do par. 4º do art. 7º da LICC, definiu-se que a lei do lugar onde o casal teve pela última vez um domicílio comum é que será aplicada! Ou se ainda é o mesmo domicílio, será a lei do domicílio conjugal.

Um dos efeitos pessoais do casamento, existem os alimentos.

Neste aspecto, a lei a ser aplicada aos alimentos, é a lei do lugar onde foi ajuizada a ação. Esta questão de alimentos está impregnada no problema da ordem pública. Muitos autores dizem isso, mas não é um critério absoluto.

No que diz respeito aos alimentos existem duas convenções:

* A Convenção interamericana de DIP, celebrada em 1989. Essa lei diz que a lei aplicável aos alimentos será a lei mais favorável ao credor dos alimentos, dentre as seguintes leis: Lei do domicílio do credor dos alimentos, ou a lei do domicílio do devedor dos alimentos.

O art. 21 diz que se a lei do foro (onde foi ajuizada a ação) for mais favorável do que a lei do domicílio do credor ou do devedor dos alimentos, será a lei a ser aplicada. Em suma, não pode prejudicar o credor dos alimentos. A escolha é livre, entre a lei do domicílio do credor dos alimentos, do devedor dos alimentos, ou do foro.

Nota: Esta lei só se aplica aos países signatários da convenção, nas situações com conexão internacional privada.

*A outra convenção é a Convenção da ONU sobre prestação de alimentos no estrangeiro (1956) - Esta convenção cria duas figuras, quais sejam: a figura da autoridade remetente e da autoridade intermediária. Estas figuras foram criadas pela convenção para facilitar a cobrança dos alimentos. O Brasil, por exemplo, designa algum órgão para ser a autoridade remetente, e a intermediária.

A autoridade remetente vai enviar a solicitação do requerente, credor dos alimentos, seja para entrar com a ação, promover a execução, etc. No Brasil a autoridade remetente é Procuradoria Geral da República.

A autoridade brasileira vai comunicar a autoridade intermediária (que seria uma autoridade estrangeira), por exemplo, nos Estados Unidos, que encarregar-se-á, de acordo com suas regras internas de competência, da ajuização da ação competente.

O item 3, art. 6 da lei, determina que a lei que regerá a ação ou qualquer questão conexa, será a lei do Estado do demandado, inclusive em matéria de Direito Internacional Privado.

Esta convenção determina, portanto,, que se a ação foi ajuizada pela autoridade intermediária (EUA, por exemplo), sofrerá a incidência dos normas de direito Int. Privado daquele país (EUA - nada fora do comum - do raciocínio do DIP)

A regra no DIP Brasileiro, a regra é a lei do domicílio do credor dos alimentos (alimentando). Esta regra é encontrada no código de Bustamante (art. 67). Mas como a matéria está empregnada de princípios de ordem pública, deveremos sempre respeitar a lei do lugar onde fora ajuizada a ação, a lei do foro!

Outorga uxória

Art. 235 do CCB. refere a outorga uxória. no art. 242 do CCB, refere a outorga uxória em relação à mulher.

Isto é uma questão que diz respeito à capacidade das pessoas. (outras pessoas dizem ser uma questão contratual - todavia, convencionamos ser referente à capacidade da pessoa) A tendência da doutrina brasileira é de qualificar essa questão como sendo relativa à capacidade da pessoa (RT 515, pg. 113). Assim sendo, a lei a ser aplicada é a do domicílio das pessoas.

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