12.02.2001
Questões relativas ao Direito de Família pelo domicílio das pessoas. Art. 7º, da LICC.
O casamento - é regulado pela lei do domicílio das pessoas, porém, o par. 1º do art. 7º, da LICC, diz que será regulado pela lei do lugar de sua celebração (locus regiet actum), para as questões das formalidades do casamento e questões relativas à celebração do casamento que dizem respeito à publicisação do casamento. O art. 183 do CCB, dispõe sobre os impedimentos, ascendentes casarem-se com descendentes, os afins em linha reta, etc. Há impedimentos absolutos - geram a nulidade do casamento que não pode ser sanado. - Art. 183, incs. I a VIII. Nos incisos IX a XII, casos de impedimentos relativos, podem ser sanados e o casamento pode ser validado.
Os demais casos, seriam proibidos, e gerariam penalidades tais como administrativas, etc. (inc. XVI).
Se o casamento ocorre no Brasil, devem ser observados estes impedimentos. Todavia, se o casamento é realizado no exterior, por força da literalidade deve ser respeitada a lei do lugar onde o casamento foi realizado e o domicílio dos nubentes. Quando o impedimento dirimente versar sobre a capacidade do nubente. Os impedimentos dirimentes tem de ser respeitados para validade no país. (os absolutos) pois são exteriorizados de princípios de ordem pública.
Se o casamento é celebrado aqui: o impedimento dirimente (todos os impedimentos), mais a lei do domicílio dos nubentes.
Outros autores entendem que a lei do casamento fora é a lei do lugar da celebração do casamento, e teria eficácia se não ferir o ordenamento jurídico, e seus princípios de ordem pública.
O art. 32 da lei dos registros públicos: Acentos de brasileiros em países estrangeiros serão considerados autênticos.
Não é necessário o registro no Brasil, de casamento realizado no exterior. A prova destes casamentos (o registro do cartório estrangeiro), para que tenha eficácia direta, tem de ser registrado (o não registro no Brasil não significa nulidade do casamento, só a prova é que não pode ser questionada).
Casamento por procuração é previsto no nosso ordenamento jurídico (art. 201). Ex.: um brasileiro, residente aqui, no Brasil, pretende casar-se com uma italiana, que mora na Itália. Esta manda uma procuração para este fim. Não haveria problema algum. O contrário não seria possível, pois a Itália não aceita casamento por procuração. O brasileiro pode, mas a italiana não poderá fazer o mesmo em seu país.
O DIP é direito nacional. Nossas regras para o casamento são estas expostas. Já as regras deles são solenes.
O casamento que foi celebrado na Itália, e que observou nosso ordenamento jurídico, é válido.
A procuração, em princípio, seria relativa à formalidade do ato. O STF é que decidiria a respeito.
O Casamento consular - diz respeito somente à autoridade competente para celebrar o matrimônio (questão de forma). É exceção à regra "locus regit actum".
Art. 7º, da LICC, par. 2º - país de ambos os nubentes Os dois têm de ser da mesma nacionalidade. Ex. Chinês casando com Chinês, no consulado Chinês, é válido.
Para casamento no exterior de brasileiro, no consulado, é a mesma interpretação. (não respeita as formalidades).
Art. 18 - Para brasileiro, é competente o consulado brasileiro.
Pode existir casamento religioso, civil, ou ambos. Em Portugal, para reconhecimento jurídico deve passar por registro dos cartórios de pessoas naturais do país.
Impedimentos dirimentes absolutos: art. 183, VI, não podem casar as pessoas casadas! Ex.: quem casou em país muçulmano terá reconhecido no Brasil os casamentos (pois é direito adquirido), mas não poderá contrair casamento novo no Brasil.
Casamentos monogâmicos são os celebrados junto à ordem jurídica que reconhece a monogamia (no Brasil é princípio de ordem pública). Se o direito pessoal dos nubentes (país de origem) por ordem pública, reconhece a monogamia, podem casar em país poligâmico, que O casamento será monogâmico (seria só potencialmente poligâmico).
O Par. 3º do art. 7º é considerado pelo Supremo como regra não escrita, o Supremo não o aplica. A nulidade do casamento será dada pelo local (lei que serviu para celebrá-lo) do casamento e vai pelo 1º domicílio conjugal ("locus regit actum").