05.03.2001
DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO II
Prof. Cláudio Moretti.
Amilcar de Castro DIP
II vol do "tratado de DIP" Vilson de Souza Campos Batalha.
Oscar Thenório - DIP
Amilcar de castro, será o livro "mais" usado.
DIP são os conflitos de leis no espaço reativas a questões de Direito Privado. O DIP tem normas para dirimir algumas dessas relações privadas em que há divergência. A Característica das normas de DIP: Serve para sabermos qual ordenamento vai ser utilizado.
É uma relação jurídica privada com conexão internacional.
Verificaremos uma a uma as questões de Direito Privado (questões relativas à personalidade, direito de família, sobre coisas, questões de direito obrigacional e sucessório), e aí está o ponto em que veremos a importância da qualificação.
Parte especial.
Art. 7o. caput da LICC. - O dispositivo trata no seu início, do começo e do fim da personalidade*
*personalidade
e ser sujeito de direitos e obrigações. - Isto não surge espontaneamente; é, pois, atribuído pelo ordenamento jurídico. Foi o ord. jur. brasileiro que reconheceu a personalidade às pessoas, às fundações, etc. Personalidade é uma atribuição conferida a um determinado sujeito. Não só os seres humanos são reconhecidos como sujeitos de direito e obrigações. Isso varia conforme os ordenamentos jurídicos que estão sendo analisados.
Esse reconhecimento, em principio parece ser conferido pela lei de domicílio da pessoa. NÃO! Na realidade esse reconhecimento de personalidade e feito pelo ordenamento jurídico da lei do FORO! É um PRINCIPIO DE ORDEM PÚBCA, que sempre deverá ser respeitado pela lei dos outros países.
Se por um lado, é o direito do foro que vai conferir a personalidade, por outro, para se estabelecer o início e o fim da personalidade civil. O nosso ordenamento, por exemplo, diz que a personalidade surge com o nascimento do indivíduo. Outros ordenamentos jurídicos definem de forma diversa o período do nascimento da personalidade. Ex.: para o direito espanhol, para haver personalidade deve ser o indivíduo "viável", ou seja: deve haver manutenção a vida por um período de mais ou menos 24hs.
A morte, no brasil, extingue a personalidade. Em outros países, existem outros meios de extinção da personalidade civil.
Art. 1167, II do CPC, estabelece que a ausência mais de 10 anos, será definitiva (ou seja, equiparada à morte), para fins de sucessão.
Nos casos de comoriência, o nosso ordenamento diz que para todos os efeitos serão consideradas mortas ao mesmo tempo. (Art. 11 do CC) - Há, aqui, uma presunção no ordenamento jurídico brasileiro, do momento da morte.
Definir o exato momento da morte, será decidido pela lei do domicílio da pessoa. Agora, definir quem é, e quem não é sujeito de direitos e obrigações vai ser o direito do foro, ou seja, no nosso caso, o próprio direito brasileiro.
Quanto à definição de capacidade, o direito alemão diz que existem duas: capacidade de direito (capacidade de gozo), e a capacidade de exercício (ou capacidade de fato).
O CC estabelece uma idade mínima para a adoção (para o adotante; este deve ter no mínimo 30 anos), caso contrário, não pode ser feita a adoção.
A CF estabelece restrições a estrangeiros para o exercício de algumas tarefas, tais como a mineração. Essas restrições, são vistas por alguns juristas como uma restrição à capacidade de algumas pessoas. Agora, esta é uma questão meramente doutrinária! É uma briga meramente doutrinária.
Quem estabelece a questão relativa à capacidade é a lei do domicílio da pessoa!
No que diz respeito à capacidade das pessoas a lei aplicável, portanto, é a lei do domicílio da pessoa. Isso nem sempre foi assim, todavia, as doutrinas mais atuais são uniformes em seu posicionamento, neste sentido, sejam as questões relativas à capacidade específica ou não, serão reguladas, enfim, pela lei do domicílio da pessoa.