01.03.2001
DIREITO CIVIL VII - DIREITO DE FAMÍLIA
Provas:
1º G1 - 10.04 (peso 10)
2º G1 - 12.06 (peso 8)
Prova especial - 19.06
Trabalho com peso "2", sobre temas específicos, a ser entregue periodicamente, com datas diversas para tal.
Vide programa no Xerox (da PUC), bem como bibliografia.
- Manual, de Maria Helena Diniz
- Arnaldo Rizardo - 3 volumes sobre família.
- Rodrigo da Cunha Pereira - Dir. de Família Contemporâneo.
DIREITO CIVIL VII
DIREITO DE FAMÍLIA
06.03.2001
O direito de família tem por objeto a exposição dos princípios de direito que regem as relações de família, ou seja, tanto as relações pessoais quanto as relações patrimoniais.
II. Conteúdo
Direito parental – relações de parentesco
Direito assistencial – tutela e curatela
Direito matrimonial – relações de matrimônio
A partir de 1988, surge a união estável (U.E) antes, só existia o concubinato.
A família existe tanto no casamento quanto na U.E, mas a CF em seu artigo 226 confere proteção especial ao casamento e no artigo 227 confere somente proteção e compromete-se em facilitar a conversão da U.E em casamento.
Na U.E, duas pessoas unem-se livremente e livremente afastam-se. Porém, o surgimento de conflitos na esfera patrimonial gerou a necessidade da edição de leis que regulamentassem a nova situação. Antes, as questões referentes à divisão de patrimônio oriundo da U.E era interposta nas varas cíveis e não nas varas de família.
O direito de família é um direito privado que rege-se por normas de ordem pública.
III. Inovações Constitucionais
A igualdade dos cônjuges, a partir da CF de 1988, artigo 5º.
Os artigos que os tratam de forma desigual estão automaticamente revogados.
Exemplos:
Art. 9º, §1º, I – hoje, a concessão é de ambos. Se apenas o pai der a emancipação e a mãe se opuser, pode ser contestado perante o juiz.
*Art. 183, XII - Impedimentos matrimoniais: não podem casar as mulheres menores de 16 anos e os homens menores de 18 anos. Ambos podem casar aos 16 anos.
Art. 186 – discordando entre si, prevalecerá a vontade de ambos e não a do pai como antes;
Art.233 – não há mais marido como chefe de família, ambos têm esta responsabilidade, bem como ambos a representam, administram bens, provêem a manutenção e fixam domicílio.
Art. 235 – permanece inalterado, pois ambos necessitam da outorga uxória para alienar ou gravar de ônus bens imóveis.
Art. 242 – a mulher não pode: tem de haver a outorga uxória mesmo que seja separação de bens o regime do casamento. A esposa tinha 10 apartamentos antes de casar e casou com regime de comunhão parcial de bens: deve ter a outorga uxória. Na U.E acontecem as maiores fraudes por não existir a outorga uxória.
Observação: no casamento existe início e fim. Na U.E é mais difícil de provar, pois se um dos cônjuges sai de casa, para evitar o abandono de lar ele tem de pedir a separação de corpos.
Art 246 – bens reservados. A mulher tinha direito a bens reservados, mas hoje não mais, tendo em vista a igualdade entre os casados.
Art. 247 - presume-se autorizado pelo marido – não existe mais.
Art. 251 - hoje compete a ambos.
*Art. 258, III – não existindo convenção ou esta for nula, o regime de bens será a comunhão parcial. Se quiser comunhão universal ou separação de bens, tem de fazer pacto antenupcial.
§ único, II – obrigatória a separação de bens. O principal é o homem com mais de 60 anos e a mulher com mais de 50. Hoje, ambos aos 60 anos tem de casar pela separação de bens.
Observação: o regime de bens é imutável, salvo art.7º LICC.
Art. 266, § único – revogado. Ambos administram
Art. 380, 385 - ambos exercem o pátrio poder.
Art. 380, §único: revogado, tem de existir a decisão de ambos.
Art. 385 – ambos administram.
Art. 227, §6 CF - filhos adotivos e oriundos do casamento terão os mesmos direitos e obrigações.
Art. 185 - não há mais que ser falar em legítimos e legitimados: todos os filhos são iguais.
Art. 355 – não existe mais filho legítimo, todos os filhos são iguais.
Art. 377 – a adoção envolve sim a sucessão hereditária.
08.03.2001
União estável. O termo União estável foi usado pela primeira vez no país cm a CF de 88. art. 226, par. 3o.
Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre homem e mulher. União de homossexuais, será no máximo, sociedade civil.
Após a CF advieram as leis de união estável nº.: 8971 e 9278.
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FAMÍLIA:
Conceito (simples): No sentido estrito constitui família o conjunto de pessoas compreendido pelos pais e sua prole
Paralelo entre "família clássica" e "família moderna"
Família clássica (Séc. XIX):
* Patriarcal (pátrio poder)
* Heterossexual - exclusivamente.
*hierarquizada
* matrimonializada
* Autocrática
*procriação (nunca foi a finalidade última no casamento, mas sempre teve relevante importância
*formação de mão de obra/ transmissão de patrimônio
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Família moderna
*Pátrio dever - os pais têm mais obrigação do que direito de educar, criar o filhos.
* Hetero ou homossexual -
* Igualdade entre os cônjuges e filhos
* Uniões livres
* Democrático-afetiva
* Inseminação artificial/barriga de aluguel
* Despatrimonializada
13.03.2001
DO CASAMENTO
1. Conceito
Caio Mário "casamento é a união de duas pessoas de sexo diferente realizando uma interação físio-psíquica permanente". Este conceito está superado no tocante à dissolubilidade do casamento (após 1977, é possível a dissolução do matrimônio)
Marco Aurélio Viana "casamento é o contrato celebrado entre homem e mulher visando uma integração físio-psíquica."
1.1 - Contrato: atualmente, no Brasil o casamento é considerado um contrato pois tem que ter o seguinte:
1.1.1 - autonomia de vontade! Tem que ter a autonomia de vontades, e o consentimento.
1.1.2 - consentimento das partes
1.1.3 - de perfil próprio e especial (vão incidir normas de ordem privada e normas de ordem pública.
1.2 - Homem e mulher - diversidade de sexo (não há casamento no Brasil casamento entre pessoas do mesmo sexo.) pode ser feita uma "parceria civil", ou sociedade civil"
1.3 - Integração fisio-psíquica. (união sexual. Um dos deveres do matrimônio) Ainda se perquire culpa quando da petição de divórcio. se culpa da mulher, não são devidos os alimentos, se culpa do homem, é devido (tudo isto pode ser visto nos julgados pertinentes ao tema)
1.3.1 - física e psicológica
1.3.2 - união sexual
1.3.3 - comunidade de vida (coabitação)
2. Natureza jurídica
a) Concepção contratualista (séc. XIX - França) - atualmente é a mais aceita (corrente majoritária) entende que o casamento é um contrato, pois incidem sobre o casamento normas de ordem pública e normas de ordem privada
b) concepção anticontratualista - instituição - dizem que o casamento já está instituído, as partes casam aderindo ao modelo proposto pelo código. As pessoas apenas aderem. Se fosse contrato, seria um contrato de adesão!
c) Concepção mista - na verdade o casamento é um contrato na formação (depende da autonomia de vontade das partes que dizem que querem se casar) e uma instituição no conteúdo!
3. caraterísticas
a) liberdade de escolher entre os nubentes - as partes livremente escolhem com quem devem se casar.
b) ato solene - a lei exige determinadas formalidades, certas solenidades. (diferente da união estável, onde a ei não exige solenidade)
c) diversidade de sexo - No Brasil somente é permitido o casamento de pessoas de sexos distintos.
4. Princípios
a) livre união dos contraentes Liberdade na união!
b) monogamia - é vedada a poligamia no Brasil.
c) comunidade indivisa - Comunidade de vida
d) dissolubilidade - É um princípio vigente desde 1977 no nosso ordenamento jurídico.
5. Fins
a) Estruturar/constituir família - esta é a prioridade do casamento. A CF dá reconhecimento à família oriunda da união estável
b) Relações pessoais e patrimoniais entre os cônjuges
c) procriação(?) - a procriação não é finalidade da família! (pode-se casar e nunca ter filhos (a questão da esterilidade)
6. Efeitos Pessoais
a) adquire-se o "status" de casado - É a condição de casado, passa-se ao estado civil "casado".
b) nascem diretos e deveres recíprocos.
c) emancipação se o Cônjuge menor - no momento do casamento, a emancipação é automática! Passa a ser plenamente capaz, civilmente!
d) presunção de paternidade - Os filhos havidos na relação do casamento presumem-se daquela paternidade! Há uma presunção (art. 229 do CC)! Os filhos havidos antes do casamento, no momento do casamento são presumidos daquele casamento!
6.1 - Deveres recíprocos
a) fidelidade recíproca - No momento em que um dos cônjuges infringir a fidelidade recíproca (adultério - punido na esfera penal e civil - conjunção carnal se faz necessária para configurar), pode-se pleitear a dissolução do casamento. Visa preservar o caráter monogâmico do casamento. A fidelidade recíproca é de conteúdo negativo, é um dever de abstenção de determinados atos
b) vida em comum no domicílio conjugal - viver sob o mesmo teto (o não atendimento desse dever pode ser caracterizado como abandono do lar)
c) Mútua assistência - Esta assistência seria moral e material! (art. 244 do CP abandono material)
d) sustento, guarda e educação dos filhos - pode caracterizar um abandono material, e inclusive dar causa a um pedido de destituição do pátrio poder!
15.03.2001
"o que entende-se incompatível cm a isonomia conjugal, entende-se revogado com a constituição de 88. O que compatível, entende-se por conseguinte, recepcionado".
Efeitos patrimoniais
Definição:
Regime matrimonial é o estatuto que regula as relações patrimoniais resultantes do casamento.
regime de bens: Existem três princípios...
a) irrevogabilidade (art. 230 do CC), no Brasil existe a IRREVOGABILIDADE! - o regime de bens aqui, ,é imutável. No silêncio, será o regime da comunhão parcial de bens. Se quiser casar por comunhão universal ou separação de bens, deve ser feito através de pacto antenupcial (antes do casamento) - existe uma exceção a este principio: o art. 7o., par 5o.da LICC. - Quando se tratar de estrangeiro, quando do casamento, o estrangeiro que se naturalizar brasileiro, com a anuência do outro cônjuge, solicitar em juízo a concessão do regime de comunhão parcial de bens. aí há (ou pode haver mudança do regime após o casamento) -
b) variedade de regimes
1 - Comunhão universal de bens - deve ser feito um pacto antenupcial. Todos os bens se comunicam, inclusive aqueles havidos através de herança, etc. - Há um patrimônio comum! Todavia, existem alguns bens que não vão se comunicar com o outro cônjuge, sã estes os bens doados ou legados (herdados) com cláusula de incomunicabilidade, são a única exceção a este princípio!
2 - Comunhão parcial de bens - a partir de 1977, é o regime normal. - Há aqui o patrimônio (de antes do casamento) do homem e da mulher, e o patrimônio havido após o casamento, de ambos, ou seja, comum!
3 - Separação de bens - deve ser feito um pacto antenupcial (este pacto sempre é por escritura pública) - Nenhum bem se comunica! Existe a separação convencional e (pacto) e legal (art. 258, par. único do CC - obrigatória).
c) livre estipulação exceto regime obrigatório (art. 258 público) - Cabe aos nubentes, a escolha do regime que irão eleger - Exceto quando a lei estipular um regime obrigatório. (esta é uma exceção ao princípio - a do Par. único do art. 258 e seus incs. - determina o regime de separação de bens ). por vezes, o par único do art. 258 do CC remete aos incisos do art. 183. Sendo assim, por exemplo, as pessoas elencadas no art. 183, incs. 11 a 16, também tem impedimentos em casarem-se sob determinado regime. Sobre este tema, vide também a Súm. 377 do STF.
- O pacto antenupcial - é o documento hábil para a manifestação da vontade dos nubentes a respeito do regime de bens. É um contrato! Uma vez celebrado e, seguido do casamento, faz-se intangível, imutável, no interesse da família e de terceiros. Antes do casamento é possível alterá-lo e até revogá-lo; só pode ser celebrado antes do casamento; está vinculado estritamente ao matrimônio de tal forma que se ele não se realiza, o pacto é nulo (art. 256, II do CC). É um negócio condicional cuja eficácia fica submetida à ocorrência do casamento. O casamento opera como condição suspensiva, pois enquanto ele não se realiza, o pacto não entra em vigor É negócio solene, só pode ser realizado por escritura pública, sua validade contra terceiros reclama a inscrição no registro de imóveis (art. 261, art. 167, I e II da Lei 6015/73) - para evitar fraude contra credores
20.03.2001
Comunhão universal
- Regime legal até 1977, era o de comunhão universal de bens, e independia de pacto. Os regimes de comunhão de bens, com o passar dos anos, vêm acompanhando a evolução social, destarte, atualmente, depende de pacto antenupcial, para ser um casamento de comunhão universal..
Patrimônio comum
Existe somente um patrimônio comum, os cônjuges são meeiros (a meação), ou seja: cada cônjuge tem direito a 50% do patrimônio comum. (bens presentes -bens que Já possuíam no momento do casamento - e bens futuros - que eventualmente sejam adquiridos após o casamento) Exceto: bens com cláusula de incomunicabilidade - doados ou legados. - Esta questão ainda é discutível, mas a lei assim determina.
Meios - Meação - Os cônjuges são meeiros - 50% do patrimônio é de um e s outros 50% ao outro.
Meios de extinção
- dissolução - Vai 50% para cada um
- morte - Verifica-se a meação, os 50% a que tem direito o cônjuge, sendo que com a morte cessa o regime de bens!
- separação judicial - A partir da separação judicial, da mesma forma, cessa o regime de bens, e estes não se comunicam mais. - Pode ocorrer que as pessoas, ao invés de procurarem separar-se judicialmente, separam, simplesmente, os bens, o que caracteriza a separação de fato, e que não é previsto por lei. O entendimento majoritário da jurisprudência atualmente entende que da separação de fato, os bens não se comunicam mais.
- divórcio - Uma vez divorciados, cessa o regime de bens. 50% para cada um. Se um cônjuge vier, após o divórcio, a receber, ou adquirir algum bem, este não se comunica, posto que a sentença do divórcio foi prolatada anteriormente.
- anulação - Ocorre a mesma coisa.
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Comunhão Parcial
- Regime legal a partir de 1977.
- Independe de pacto, é supletivo, no silêncio das partes, estas estarão casando neste regime de comunhão parcial.
Patrimônio comum
(bens adquiridos na constância do casamento a título oneroso, fato eventual, bens adquiridos por doação ou legado para ambos os cônjuges). Estes bens, cada um dos cônjuges tem direito à metade. Obs. Se fosse a titulo gratuito, entender-se-ia doação ou herança, o que não se comunicaria! Obs.: aqui, a herança ou doação somente será para os dois cônjuges, se for doada ou legada com cláusula que refira o benefício a ambos. Ganhar na loteria, etc., na constância do casamento, comunica-se o patrimônio.
Patrimônio pessoal da mulher\
Patrimônio pessoal do marido/
{bens adquiridos antes do casamento, bens a constância do casamento a título gratuito (herança/ doação/ legado) ou adquiridos em sub-rogação - um cônjuge tinha uma casa antes do casamento, a vende e compra outra (já na constância do casamento) - não se comunica}
- Meios - meação - na comunhão parcial os cônjuges também são meeiros, há uma meação do patrimônio comum.
- Cessa o regime de bens com:
- Dissolução
- Morte
- Divórcio
- separação judicial
- Anulação
- Separação de bens
Legal - Obrigatória - art. 258, par. único - A lei determina às pessoas
Convencional - Pacto antenupcial - as partes, antes de casar, fazem um pacto antenupcial de separação de bens!
Patrimônio pessoal do marido
Patrimônio pessoal da mulher
os cônjuges Não são meeiros!
Súmula nro. 377 do STF. – "No regime de separação legal de bens (obrigatório), comunicam-se os adquiridos na constância do casamento." - quando a lei obriga as partes a se casarem em Um determinado regime de bens.
Para que realmente Não se comuniquem, tem que constar no pacto que os bens futuros não se comunicarão! tem que estar expressamente consignado isto, para que o regime de separação de bens tenha validade!
22.03.2001
- Nesta aula, foram feitas as exposições dos trabalhos referentes aos temas: - VIDE SEÇÃO "TRABALHOS ELABORADOS", NESTA PÁGINA, para obter o conteúdo integral dos trabalhos.
"conceito e evolução de família"
"conceito, características e finalidades da família"
" impedimentos ao matrimônio"
" a habilitação para o casamento"
27.03.2001
A aula teve início com a apresentação do trabalho: "modalidades da instituição do casamento".
Os impedimentos matrimoniais
Determinadas pessoas, pelo artigo 183, não podem casar. O impedimento é pessoal, ou seja, diz respeito à pessoa! São casos de impedimentos:
1 - Dirimentes Absolutos ou Públicos - NULIDADE (art. 183, I a VIII)
a) parentesco pode ser parentesco consangüíneo (pais com filhos, parentes consangüíneos em linha reta, em nenhum grau!), parentesco colateral (não poderia casar até 3º grau - tio e sobrinho não podiam, mas atualmente já pode, pois o risco que se tinha era para a prole, o que posteriormente ficou comprovado como sendo inverídico!; entre irmãos, entretanto, não podem, etc.). Os irmãos germanos (de mesmos pais e mãe), irmãos uterinos, de mesma mãe e pais diversos; irmãos consangüíneos (mesmos pais e mães diferentes). Todos os irmãos, seja qual caso for, é nulo! Parentesco por afinidade (o cônjuge é parente dos parentes do meu cônjuge). ex.: sogro e nora, sogra e genro - é um parentesco por afinidade em linha reta: o sogro está no lugar do pai! Não pode casar o sogro com a ora e nem a sogra com o genro! É nulo um casamento nestas condições! Todavia, parentesco por afinidade em linha colateral, não é impedimento, ou seja: marido e mulher. a mulher morre. O viúvo pode casar com sua cunhada! Não há impedimento. Parentesco civil - (adotados) não podem casar com irmãos!
b) Casamento anterior - Somente o divórcio é que permite novo casamento. A separação não!! No caso de casamento, pode haver até o crime de bigamia (dois casamentos) Se houver dois casamentos, o segundo, o posterior, é nulo de pleno direito!
c) Delito (Adultério - o cônjuge adultero, com seu co-réu, não poderia casar! necessita a condenação, pela lei! adultério/ homicídio/tentativa de homicídio - ambos mataram ou tentaram matar seu cônjuge, não permite que se casem!
2 - Dirimentes Relativos ou privados - ANULÁVEL (art. 183, IX a XVI)
a) Coação - As pessoas que por qualquer motivo foram coagidas a casar. Comprovada a coação poderá ser reconhecida a nulidade do casamento.
b) Rapto - O raptor, com a raptada...
c) Falta de consentimento - Há a necessidade de consentimento do tutor, curador, ou dos pais, etc.
d) Idade nupcial - Menores de 16 anos não podem casar. Até 21 anos, maioridade civil, deve haver o consentimento previsto no item "c".
3 - Impedientes ou proibitivos (não levam à anulação) - art. 183, XIII a XVI
Se as pessoas casarem infringindo as disposições do art. 183, XIII a XVI, terão sobre si, aplicadas algumas sanções. Ex.: o viúvo, não pode casar antes de fazer a partilha aos herdeiros. Se, mesmo assim casar, para evitar a "confusão patrimonial", vai se casar, obrigatoriamente, em regime de separação total!
Para evitar confusão na filiação, o inc. XIV, existe.
O inc XV, tutor e curador, tem de prestar contas! não poderia casar com seu tutelado/curatelado...
XVI - juiz em comarca do interior, não poderia casar com órfã, viúva, etc.
28.03.2001
PROCESSO DE HABILITAÇÃO PARA O CASAMENTO
O processo de habilitação se desenvolve perante o oficial do Registro Civil, que tem por fim atestar que as partes não estão impedidas de casar. A apresentação da documentação exigida por lei, a publicidade por intermédio dos editais, ensejam oportunidades para que pessoas que saibam da existência de obstáculos ao matrimônio compareçam e denunciem o impedimento. (A publicidade é a oportunidade de manifestação de pessoas interessadas direta ou indiretamente em evitar o matrimônio, como no caso de bigamia).
O Processo de Habilitação visa justamente verificar a inexistência de impedimentos, que poderão levar a um casamento eivado de vício. Os nubentes demonstrarão que estão legalmente habilitados para o casamento.
O art. 180 do CC. enumera os documentos necessários
Os arts. 67 a 69 da Lei 6015/73 se referem ao procedimento.
Documentos necessários para a habilitação:
a) prova da idade - certidão de nascimento - 16 anos - mulher/18 anos - homem. é diferente da maioridade civil (21 anos). Obs. A Constituição Federal de 1988, art. 5º, I, prevê a igualdade entre homens e mulheres, logo, a idade será de 16 anos para ambos.
b) prova do estado, do domicílio e da residência dos contraentes (memorial feito/preenchido pelas partes);
c) prova da autorização das pessoas sob cuja dependência legal estiverem os pretendentes, ou ato judicial que a supra; (art. 185, autorização dos pais ou emancipação ou suprimento judicial do consentimento);
d) declaração de duas testemunhas que afirmem não haver impedimento ao casamento;
e) prova da dissolução do casamento anterior (certidão de óbito do cônjuge falecido, da anulação do casamento anterior, ou do registro da sentença do divórcio);
O Processo de Habilitação:
1) inicia-se com pedido dirigido, pelos nubentes, ao Oficial do Registro do distrito de residência de um deles, que lhes expeça certidão de que se acham habilitados para casar.
2) autuada a petição com os documentos, o oficial mandará afixar "proclamas" de casamento em lugar ostensivo de seu cartório e fará publicá-los na imprensa local, se houver. Reveste-se o ato da necessária publicidade. Em seguida, abrirá vistas ao Ministério Público.
3) Se no prazo de 15 dias, a contar da afixação do edital em cartório, não for oposto impedimento, inclusive pelo oficial, e inexistindo impugnação do MP, será expedida certidão comprovando que os nubentes estão habilitados. O casamento deverá se realizar nos 3 meses seguintes, sob pena de decadência. Vencido o trimestre, será necessária nova habilitação.
4) Obs.: os proclamas podem ser dispensados se houver motivo de urgência.
CELEBRAÇÃO E MODALIDADES DO CASAMENTO
Celebração:
O casamento integra o rol dos atos formais solenes. Há uma incidência significativa de normas de ordem pública, em que se faz sentir presente o Poder Público atuando na qualidade de representante da sociedade.
Vencidas as formalidades preliminares (habilitação), e evidenciada a inexistência de impedimento legal, os nubentes estão qualificados para o matrimônio.
Então, munidos da certidão de habilitação passada pelo oficial, os nubentes requererão que seja designado o dia, hora e lugar para que o ato seja realizado.
Conforme o art. 192 e segs. do CC.:
1) A celebração se fará na casa das audiências (Cartório do Registro Civil), mas nada impede que se faça em outro lugar;
2) O ato se realizara perante 2 (duas) testemunhas, pelo menos, que poderão ser parentes dos noivos ou não. Se algum dos contraentes (noivos) não souber escrever, o número de testemunhas é elevado para 4 (quatro);
3) A cerimônia terá lugar em qualquer dia da semana, inclusive aos domingos;
4) A presença dos nubentes deve ser simultânea. A presença é importantíssima, porém, admite-se que sejam representados por procurador com poderes especiais;
5) É necessária a livre manifestação de vontade dos noivos;
Assim, para que a celebração e realize, é indispensável a presença dos nubentes, pessoalmente ou por procurador, das testemunhas, do oficial do registro e do presidente do ato (juiz de paz).
Os contraentes (noivos) são ouvidos a respeito do propósito de se casarem, devendo haver manifestação livre e expontânea a esse respeito.
O consentimento não se deduz! Há de ser de forma clara e objetiva, dado em pessoa e verbalmente.
Os contraentes são interrogados pelo juiz, em presença das testemunhas, se é de livre vontade que um recebe ao outro.
Se os nubentes manifestam o consentimento de forma regular o casamento será realizado , devendo o presidente do ato (juiz de paz) declarar o seguinte: "de acordo com a vontade que ambos acabais de afirmar perante mim, de vos receberdes por marido e mulher, eu, em nome da lei, vos declaro casados". Em seguida lavra-se o assento no Livro de Registros.
MODALIDADES
1) Casamento por procuração:
O art. 201, do CC, admite a modalidade do casamento por procuração. A procuração deverá conter poderes específicos ao mandatário para receber em nome do mandante o outro contraente.
2) Casamento em caso de moléstia grave:
No caso de doença grave de um dos nubentes, o juiz irá celebrar o ato na casa do impedido. (art. 198, do Código Civil)
3) Casamento Nuncupativo:
Se um dos nubentes se encontrasse em iminente risco de vida é possível o casamento com a dispensa de todas as formalidades previstas em lei. É o casamento nuncupativo (in extremis ou in articulo mortis). É possível a dispensa do processo de habilitação e da expedição de proclamas. E se a presença da autoridade a quem incumbe celebrar o casamento não for obtida, ou de seu substituto, o matrimônio terá lugar em presença de seis testemunhas. As testemunhas, neste caso, não poderão ser parentes em linha reta ou na colateral em segundo grau. (Art. 199, do Código Civil).
4) casamento religioso com efeitos civis:
Há duas modalidades de casamento religioso com efeitos civis: 1º - casamento religioso precedido de habilitação civil; 2º - Casamento religioso não precedido de habilitação civil. No primeiro caso, processa-se a habilitação, na forma do diploma civil, e, obtido o certificado de habilitação, ele é apresentado ao ministro religioso, que arquiva a certidão. Celebrado o casamento, a autoridade eclesiástica ou qualquer interessado, no prazo de trinta dias, promoverá a inscrição no Registro Civil. No segundo caso, celebrado o casamento religioso, os nubentes requererão o registro, acompanhado da prova do ato religioso, e os documentos exigidos pelo Código Civil. Processa-se a habilitação com a publicação de editais e, certificada a inexistência de impedimento, o oficial fará o registro do casamento religioso, lavrando assento no Livro do Registro.
29.03.2001
No início da aula, foram apresentados os trabalhos "Separação total de bens" e "o casamento". Nada mais.
03.04.2001
Continuação da apresentação dos trabalhos. Sem acréscimo de conteúdo.
17.04.2001
Casamento inexistente
* Pressupostos do casamento válido
- Diversidade de sexo (estamos falando, aqui, de casamento! Não é união estável, nem nada afim.)
- Celebração a Celebração legitima o casamento.
- Consentimento
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O casamento é inexistente, portanto, quando:
- Identidade de sexo (se houver "casamento" entre pessoas do mesmo sexo, este casamento é INEXISTENTE!
- Ausência total de consentimento (diferente da coação - do casamento anulável) - as pessoas não querem casar! Falta pressuposto de fato!
- falta de celebração - Procuração genérica - juiz de paz amigo de um dos cônjuges! Também o casamento é inexistente!
* Falta pressuposto de fato - ou as pessoas não são de sexos diferentes, ou falta consentimento, ou não houve celebração! falta pressuposto fático. É inexistente!
* O casamento NUNCA existiu no mundo jurídico
* há mera aparência vazia de efeitos - são efeitos do casamento (não tem a ver com efeitos de filiação - são coisas distintas!
* Declarada de ofício - Averba-se a inexistência do ato -
* Não há prescrição - óbvio, sequer há de se falar em prescrição!
CASAMENTO NULO
*Ocorre infração a um dos impedimentos dirimentes absolutos (públicos) afrontando a ordem pública. - Falta pressuposto de direito - infringe a lei! Por afrontar a ordem pública (mais uma vez o direito público interfere no direito privado - de família). Aqui, qualquer interessado ou o MP podem requerer!
*art. 183, I a VIII (ex. as pessoas impedidas absolutamente - impedimento dirimente público ou absoluto)
a) incesto - são impedidos de casar os parentes consangüíneos (pai-filho) (irmão-irmão). Quando se tratar de afinidade, o impedimento existe em linha reta!
b) bigamia - se as pessoas casadas "casarem", o segundo casamento será nulo!
c) Adultério? (já esta sendo superado)
d) homicídio -
e) casamento contraído perante autoridade incompetente - (diferentemente do casamento inexistente, onde não há celebração).Um juiz de direito, por exemplo, casa duas pessoas! Ele é incompetente! Exceção – a do art. 208 do CC. Se não alegar em 2 anos, convalece, passa a ser válido!
*Falta pressupoosto de direito
- de ordem pública
- não admite ratificação - se é nulo, não há o que ratificar.
- não há prescrição (exceto art. 208 - onde convalece, passa a ser válido!)
- A pedido de qualquer interessado ou o MP
- Ação ordinária - Tem que ser por ação ordinária, embora nulo!
- Efeitos em relação à prole (os filhos poderiam requerer esta nulidade até para efeitos patrimoniais!)
- cônjuges de boa-fé (casamento putativo) - as pessoas não sabiam que havia a nulidade! Se contraído de boa-fé, tem efeitos em relação aos cônjuges
Matéria da 2a. prova
24.04.2001
Casamento anulável
Ocorre infração a um impedimento relativo ou privado, não afastando à ordem pública mas ao interesse das pessoas (partes, cônjuges). Não atinge a ordem pública. Diz respeito às partes - é do interesse privado! Quem vai ter interesse na anulação são as próprias partes!
Obs: Ato nulo não convalesce com o decurso do tempo! Já a anulação, prescreve!!!
Ex tunc desde então - retroagem à data do casamento
Ex nunc, não retroagem!.
Art. 183, inc. IX a XII - Impedimentos relativos ou privados
Causas:
a) a falta de capacidade plena para manifestar o consentimento. Não podem casar as pessoas incapazes de consentirem...
b) vício de consentimento(é um vício de consentimento* - *erro, dolo ou coação*) Sob coação o casamento, é anulável!
c) erro essencial - Quanto à pessoa - Requisitos desse erro:
1 - essencialidade do erro (seriam atributos ou qualidades dentro do senso comum, do razoável, objetivo ou subjetivos;
2 - Insuportabilidade da vida em comum:
3 - Circunstância ignorada pelo cônjuge antes do casamento.
Para que se possa requerer anulação do casamento alegando erro, este erro tem de ser essencial! Deve apresentar estes requisitos!
Obs.: Ambos podem casar aos 16 anos!!
Quanto a pessoa
1) Sobre a identidade - identidade física (seria o caso de gêmeos - casou com uma pensando que era outra - é raro, mas não impossível), identidade civil ou social (a pessoa é reconhecida como sendo uma pessoa, mas é outra, só tem o nome parecido, etc), identidade psíquica (casa com um psicopata, etc) ou religião (se a religião não permite a relação sexual, e a pessoa não tinha conhecimento disso! pode desconstituir).
2) Sobre a honra e boa fama. Aqui, erro contra a honra e boa fama seria concernente à identidade moral (os psicopatas entram aqui, também.) Podem ser os homossexuais, prostitutas, etc.
3) Ignorância de crime inafiançável - Existem 4 requisitos:
a) antes do casamento
b) inafiançável no tempo de sua prática
c) condenação definitiva
d) ignorância da existência do crime
Se presentes estes 4 requisitos pode-se solicitar a anulação do casamento!
4) Defeito físico irremediável Aqui o defeito físico é para os fins do casamento! Impotência por exemplo. Impotência generandi não é caso de anulação! O que é causa de anulação é a impotência instrumental (para a conjunção carnal) , aí, sim, é passível de anulação. Mas atenção: a esterilidade não é requisito de anulação!!!
5) Moléstia grave e transmissível - tem de ser transmissível (ex. câncer não é anulação!) Tem de ser ignorado pelo outro cônjuge!
6) Defloramento da mulher - (isto é totalmente absurdo, e está em desuso) - mas é no caso em que não poderia saber! Tem de ser ignorado!
Falta pressuposto de direito
- Decretada no interesse privado - as
- Prescritível (Art. 177, 178 - e segs. do CC)
- Legitimidade das partes - têm de ser legítimas as partes!
- Ação ordinária. - É a ação cabível
Casamento Putativo
- Boa-fé - É uma teoria. a idéia deste instituto é favorecer os cônjuges que contraíram o casamento de boa-fé, e visa proteger em conseqüência a prole e os cônjuges. O matrimônio embora nulo ou anulável produzirá seus efeitos civis! O casamento produz todos os efeitos do casamento válido até a data da sentença que lhe ponha termo!
É um casamento nulo ou anulável mas as partes, os cônjuges ou apenas um deles, não tem conhecimento! Até a sentença que o decrete nulo (ou anulado), até o termo da sentença, ,vai ter produzido efeitos!
08.05.2001
Dissolução da sociedade conjugal
A sociedade conjugal (diferente do vinculo matrimonial) dissolve-se:
a) morte de um dos cônjuges - Obviamente, dissolve-se a sociedade conjugal, (e o casamento!) O outro cônjuge passa a um estado de viuvo. Pode casar com quem quiser. O viúvo pode casar com sua cunhada, por ex.
b) anulação do casamento O casamento anulado extingue a sociedade conjugal!
c) sep. judicial - Obviamente, cessa o regime de bens também! Apenas a separação judicial não extingue o matrimônio! A separação judicial NÃO extingue o vínculo matrimonial! Uma pessoa separada ainda tem aquele vínculo matrimonial! Só poderá casar-se novamente se divorciar-se! Separado judicialmente não pode casar!!
d) Divórcio - extingue a sociedade conjugal e o matrimônio!
*Somente nos itens "a", "b", e "d", ocorre paralelamente à dissolução da sociedade conjugal, a extinção do casamento!* Lei 6515/77. Art. 2o. Lei do divórcio.
Separação judicial
Sep. judicial seria uma das formas de dissolução da sociedade conjugal
- Litigiosa - É quando há conflito entre ambas as partes - É fundada em uma das causas previstas e fundadas em lei! Dentro desta, teríamos a separação sanção, separação falência, e separação remédio! Vai se motivar a separação, diferentemente da consensual, posto que nesta, não precisa se motivar em nada, somente se prova o consenso. Na litigiosa, a tendência existente é de não se perquerir mais causa. Todavia, é uma tendência! Pois quando um está pleiteando a separação, ambos estão procurando. A separação judicial litigiosa leva à dissolução da sociedade conjugal, que é pedida ou pleiteada com base numa das causa indicadas em lei, e cuja eficácia depende de pronunciamento judicial. Instala-se o contencioso, processando-se o feito pelo rito ordinário (art. 282 do CPC), sendo a ação privativa dos cônjuges.
O risco que se corre atualmente de não motivar, é que o cliente eventualmente perca os alimentos, a guarda dos filhos, etc. O cônjuge culpado paga, também os honorários. Pode a sep. litigiosa, a qualquer momento, transformar-se em consensual.
- Consensual - Como o nome diz, há um consenso entre as partes. Os cônjuges resolvem dissolver a soc. conjugal sem declinar os motivos. Ocorre a dissolução da sociedade conjugal por consenso das partes. Aqui, a separação consensual é simplesmente homologada! Aqui pode ser um advogado para ambos os cônjuges (o que não é aconselhável, pois Se houver dois advogados, um fiscalizará a atuação do outro!
Causas:
a) conduta desonrosa: Atos atentatórios à dignidade do outro cônjuge. Ex.: maus tratos. Se tipifica pelo procedimento infame de um dos cônjuges. A acepção é ampla, e envolve a tentativa de morte, a sevícia (são as agressões à integridade física do outro cônjuge)e a injúria grave! Toda a violência contra o outro cônjuge caracteriza a conduta desonrosa. Prova-se por testemunhas ou exame de corpo de delito. Dispensa a gravidade, bem como a prática reiterada. Basta um só ato! A conduta desonrosa está presente, também, por palavras (agressão verbal ou injúria grave). É todo o atentado à dignidade do outro cônjuge. Deve repercutir na vida conjugal com tal intensidade que torne insuportável a vida em comum.
Não precisa mencionar as palavras que foram proferidas, mas tão somente referir o ato! Basta um só ato! Um simples tapa, pode ensejar isso! Como dito anteriormente, não é necessária a prática reiterada. Se ingressa em juízo dizendo que bateu (simplesmente). Na conduta desonrosa NÃO É NECESSÁRIO GRAVIDADE!!!
b) violação dos deveres do casamento (fidelidade recíproca; coabitação; mútua assistência; sustento, guarda E educação dos filhos - art. 231 do CC)
c) ruptura de vida em comum
d) doença mental grave
10.05.2001
Alimentos (conceito e características)
1 - Definição - pode ser definido como direitos essenciais, prioritários, visto que o homem está vinculado como regra primária de obrigação familiar e não pode deixar de cumpri-los porquanto alimentos estão ligados à vida, à sobrevivência material e psíquica do credor.
2 - Alimentos podem ser classificados em
2.1 - sentido estrito (jus sanguinis)
2.2 - sentido lato.
3 - Pressupostos:
3.1 - existência de vínculo familiar
3.2 - necessidade (do alimentando)
3.3 - possibilidade (do alimentante)
4 - Características
4.1 - pessoal
4.2 - intransferível
4.3 - irrenunciável
4.4 - imprescritível
4.5 - impenhorável
4.6 - não pode ser objeto de transação ou compensação
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após, foram apresentados os trabalhos concernentes aos temas "barriga de aluguel" e "inseminação artificial"
15.05.2001
Separação litigiosa - Deve se motivar a separação!
As causas são a conduta desonrosa, etc.
a falta de fidelidade é um motivo da separação! Atribui-se ao cônjuge culpado a necessidade de prestar alimentos!
A falta de fidelidade é relacionada à conjunção carnal, necessariamente! 'difícil provar. Muitas vezes se coloca um detetive. Ou uma gravação(cai na questão da prova ilícita)
Os atos preparatórios diversos da conjunção carnal, não caracterizam adultério, e sim conduta desonrosa!
Se houver o perdão do adultério (continuar vivendo junto ,sabendo do adultério), não é mais causa para ingressar em juízo com a separação litigiosa.
Dever de coabitação - A falta do dever de coabitação caracteriza o abandono do lar! É um dos deveres do matrimônio (e não da união estável - a fidelidade não é requisito da união estável, portanto, esta não pode ser dissolvida tendo como alegação a falta de fidelidade!)
Para evitar o abandono, ingressa em juízo com a separação de corpos, pois serve tanto para retirar alguém que estava sendo inconveniente em casa(agredindo, por exemplo), como para o próprio cliente, para que este se afaste da casa, sem correr o risco de dar motivo à separação litigiosa com base no abandono do lar!
mútua assistência: Se o cônjuge deixa de dar assistência moral é motivo para pleitear a dissolução do matrimônio!
Sustento, guarda e educação dos filhos - também é motivo, é causa da separação!
* a dissolução de união estável é feita depois de uma declaração de união estável, para depois dissolvê-la, e verificar-se qual a parte dos bens irá ficar com cada um.
*cabe separação de corpos numa união estável!
*Pode se cumular uma separação de corpos (que pode ser preparatória ou incidental - no curso de uma ação de separação judicial)
separação sanção (art. 5o, caput, lei 6.575/77) é baseada na conduta desonrosa e violação dos deveres do matrimônio!
No art. 4o refere-se à separação judicial CONSENSUAL. Há o consenso das partes. Há um requisito para a separação consensual. Só podem pleitear se forem casados por mais de dois anos!! O juiz não pode decretar separação consensual de um casamento que não tem mais de dois anos. O motivo disto é a tentativa de se manter o casamento, resolver a questão, sem a efetiva dissolução do matrimônio!
Todavia, se casarem-se hoje, no caso de não dar certo, separa-se de fato! Ingressa-se com divórcio direto - com base na comprovação de dois anos de separação de fato! Exige o lapso temporal de dois anos!
Já, no art. 5o, tem-se a separação litigiosa.
O caput desse artigo refere a separação sanção!
*Decisão De alimentos faz coisa julgada formal. Não faz coisa julgada material, pois pode ser majorada ou minorada, de acordo com a ocasião!
separação falência par. 1o do art. 5o. - há ruptura da vida em comum, há mais de um ano consecutivo (Não confundir com abandono do lar) não precisa haver o abandono do lar. Deve haver uma falência no casamento. Não há mais o convívio, por ex. ele sai todas as noites. É necessário que seja mais de um ano consecutivo! Se sai um mês, depois voltam a conviver, e depois novamente há a ruptura da vida em comum. Isto afasta a falência! Tem de ser necessariamente por um ano!
separação remédio (par. 2o.) - doença mental manifestada após o casamento, que torne impossível a vida em comum,
*deve ser doença mental grave;
*de cura improvável (tem de haver a perícia médica atestando isto!)
*por mais de 5 (cinco) anos,
*e posterior ao casamento! (se soubesse antes, e for comprovado isso, não vai poder se utilizar da separação remédio).
Para se utilizar da separação remédio, TEM de estar ao abrigo da lei, tem de preencher os requisitos que a lei prevê! Caso contrário, deve ingressar com outra ação que não a fundada na separação remédio.
22.05.2001
Existem duas formas de separação:
Separação Judicial Litigiosa
Se as partes não chegarem a um acordo, é o juiz que vai arbitrar os alimentos, bens, etc. Tudo vai ficar a critério do juiz!
Aqui, são dois advogados que atuam, um para cada parte!
Procedimento - Aqui é o rito ordinário, igual a qualquer processo no rito ordinário!
Rito ordinário - (art. 1.282, CPC)
Legitimidade ativa é do cônjuge (e na sua incapacidade, curador, ascendente ou irmão) Isto porque são os cônjuges que têm interesse na causa! A parte legítima é o próprio cônjuge!
Todavia, na incapacidade do cônjuge, este pode ser representado por curado, ascendente ou irmão! Não podem os filhos representarem os pais na separação! NUNCA!
Aqui, pode ser representado, mas somente EM CASO DE INCAPACIDADE!
Será designada audiência de conciliação. O juiz pergunta ainda se não existe modo de conciliar as partes para evitar a separação! Se os cônjuges não decidirem pela conciliação, o juiz vi perguntar quanto aos bens, se existe alguma conciliação. Portanto, quanto aos efeitos o juiz também vai consultar!
A inicial fundamentada em uma das causas (falência, etc.), admitidos todos os meios de prova. (cartas, bilhetes, exceto gravação se for obtida através de meio ilícito*)
*O STF dispôs que, se requerido ao judiciário e autorizado, a prova através de gravação pode ser considerada lícita (mas deve haver autorização expressa e anterior!)*
Separação judicial consensual -
- Mútuo consentimento - aqui, não há que se falar em causa! As partes levam o pedido pronto à homologação do juiz! Pode ser feito por um advogado só!
- Negócio jurídico bilateral, em que os cônjuges avençam cláusula e condições;
O casamento deve ter mais de 2 anos, - Aqui vai tudo pronto para o juiz, que simplesmente homologa!
Precisa da assinatura dos cônjuges! Se não houve essa assinatura, na audiência o juiz pode determinar que se assine.
No caso da separação consensual, é preciso mais de dois anos de casamento!
Legitimados são os cônjuges - só se pode fazer uma separação consensual se ambas as partes forem CAPAZES! Não se podem fazer representar!! Somente estes! Caso contrário, deve se tentar uma separação litigiosa...
Aqui só cabe aos cônjuges pois eles vão dispor sobre os bens, partilha, etc.
Não se declina causas! Já houve mútuo consentimento! Por ser consensual não interessa se houve conduta desonrosa, etc.
Efeitos da separação judicial- Efeitos pessoais em relação aos cônjuges:
* Cessa o Dever de coabitação, fidelidade recíproca e regime de bens
* Estando separados, não podem contrair novas núpcias! Pois há impedimento matrimonial! (da separação não pode casar novamente!) Só após o divórcio!
* Constitui pressuposto para a obtenção do divórcio decorridos mais de um ano (art. 25 da lei 6515/77 lei do divórcio) - a sentença de conversão..
* Na separação consensual os cônjuges definem livremente a respeito do uso do nome pela mulher; Na separação litigiosa a solução é da lei (arts. 17 e 18 da lei 6515/77) Perde direito ao nome a mulher que foi vencida na separação (se ela deu causa, se foi culpada) perde o uso do nome do marido! Na separação falência ou remédio, se ela teve a iniciativa (ela propôs - no caso da remédio; ou deu causa - no caso da falência)!
art. 17 - vencida na separação judicial voltará a mulher a usar o nome de solteira...
* Quanto aos alimentos, os cônjuges para os filhos terão que os prestar, verificada a necessidade e possibilidade! Se for judicial, a lei vai dar a solução! Se for consensual, dirá qual vai ser a quantia destinada ao cônjuge e ao filho (como sempre, já ai definido à homologação do juiz!) Na separação litigiosa cabe ao juiz arbitrar os alimentos, seja em valor específico ou em salários mínimos, etc.. O cônjuge que deu causa à separação litigiosa, perde o direito a alimentos. Aqui, quando se fala em responsabilidade (art. 19) é de alimentos para o cônjuge!
O art. 20 refere os alimentos para a prole! - Os cônjuges contribuirão na proporção de seus patrimônios! O cônjuge, não importa se deu causa ou não à separação, é obrigado a prestar alimentos para os filhos! Não existe prestação de contas em alimentos!
* Quanto à guarda dos filhos na consensual já se vai com a previsão da guarda pronta à consideração do juiz! Na litigiosa, cabe aos juizes decidirem. Em geral, ficam os filhos com as mães (isto é fruto de sucessivos estudos sociais, que indicaram na maioria dos casos, ser melhor para a prole).
Se a conduta é desonrosa, ou houve violação dos direitos do casamento, a guarda é entregue ao cônjuge inocente (art. 5o) (há jurisprudência em contrário)
Se no momento da ruptura o filho estava com um cônjuge, pode o filho ficar com o mesmo cônjuge que estava no momento da ruptura.
"mesmo sendo culpada, a guarda e posse das filhas menores deve ser deferida à mãe, se contra ela não pesa nenhuma falta moral superveniente à sentença (TJ/RS Apelação 8537)"
TJ/MG Ap. 56198 (também é nesse sentido) - geralmente a guarda fica com a mulher.
* a separação não faz coisa julgada absoluta! A qualquer momento pode ser modificada a guarda dos filhos, a pensão, e inclusive, pode ser revogada a separação, com a união dos cônjuges novamente!
29.05.2001
A separação judicial, cessa (extingue) o regime de bens! Dependendo do regime vai haver a partilha! Na separação de fato, é uma questão controvertida, a jurisprudência majoritária entende que da separação de fato cessa o regime de bens! Não há um período para que isto ocorra. O que se em é que provar a separação! O que se aconselha é, no momento da separação de fato, ingressa-se com um ação de separação de corpos!
Da separação judicial, portanto emanam dois efeitos patrimoniais: cessa o regime de bens; e o segundo, se dá a partilha!
Divórcio
Igreja Católica Considera o casamento civil indissolúvel A Igreja ainda não reconhece o divórcio! Não permite que se case novamente! Para oo direito canônico, o casamento é indissolúvel!
- Emenda Constitucional (nº 9 de 28.06.1977)
- Lei 6515 de 26.12.1977. - A partir dessa lei as partes poderiam se divorciar.
- CF 88, art. 266, par 6º - A partir da CF de 88, temos o divórcio por Conversão (prazo: 1 ano da separação judicial - pode contar da separação de corpos também.); e o Divórcio Direto Este em por requisito 2 anos de separação de fato!
No divórcio por Conversão, o prazo é de um ano a partir da separação judicial ou da separação de corpos!
Já, no divórcio Direto, existe a necessidade de se ter transcorrido mais de dois anos da separação de fato! Na prova testemunhal não precisa, pelo menos aqui em Porto Alegre, comparecer em audiência a testemunha, basta apenas uma declaração desta acerca da separação de fato, e que refira o lapso temporal superior a dois anos. Contudo isto é o que está acontecendo aqui em Porto Alegre. Determinadas localidades não admitem isto, e exigem a testemunha presente em audiência.
Da sentença que reconhece a separação judicial, cabe arrependimento. Todavia, da sentença do divórcio não Cabe arrependimento!
Na conversão da separação há a necessidade da partilha!
Já no divórcio direto, não há a necessidade da partilha, uma vez que divórcio é a ação principal. Pode-se deixar a partilha para depois.
Se a conversão da separação judicial for consensual, já vai se ter toda a partilha, geralmente se faz uma petição ao juiz que pede a conversão em divórcio. Ao juiz cabe somente homologar. Ele pode negar-se a homologar, por exemplo, se na partilha ficou tudo para um cônjuge e o outro ficou sem nada.
Se for litigiosa, A conversão, uma parte quer e a outra não. A parte contrária à conversão em divórcio só pode ter duas defesas:
* ou a falta de decurso de prazo de um ano (isso é fácil de provar)
* ou pode alegar que faltou o descumprimento das cláusulas (ou das condições) da separação. Ex.: ficou condicionado na separação que o marido deveria pagar "X" à mulher e "x" ao filho. Não cumprindo, a mulher pode dizer que não quer converter porque o marido deixou de cumprir uma das condições da separação. (arts. 35 e 36 da lei 6515/77)
Os entendimentos jurisprudenciais vêm dispondo o contrário, dizendo que o objeto principal não pode deixar de ser concedido somente porque falta uma obrigação acessória (isto vai contrariamente à lei). Dizem estes julgamentos que, por exemplo, não se pode deixar de declarar o divórcio somente porque não prestou alimentos. Que a pessoa interessada cobre os alimentos em ação própria!
Segundo o art. 35, será feita a conversão por pedido de qualquer um dos cônjuges, que vai ser distribuido na mesma vara onde foi distribuída a ação de separação!
Conforme os incs. I e II do par. do art. 36!
Na consensual a partes de comum acordo convertem em divórcio! Na litigiosa, não se discutem mais a culpa pela separação (se por conduta desonrosa, etc.)
Concernente ao divórcio direto, também não ha que se perquerir culpa! A lei não exige no divórcio (art. 24 e segs da lei 6515/77) que se perquira culpa. O problema no divórcio direto, é que nã se tem nenhuma condição preestabelecida! Não se tem nada definido com referência a quem vai ficar com os filhos, etc.
Atualmente, para a mulher, os alimentos estão sendo deferidos por no máximo dois anos. (todavia, deve se ver o caso concreto!) A tendência é se manter o status quo ante. Se a mulher nunca trabalhou, se ela não casar novamente, pode manter-se os alimentos.
O direto consensual, define-se tudo.
O divórcio direto litigioso, o juiz deve definir a visitação de filhos, partilha de bens, etc!
Aqui, no divórcio direto, também não há de se perquerir culpa! Seja o divórcio por conversão, ou o direto, não há de se perquerir culpa!
Pode-se provar a separação
Causas para negar o divórcio:
Da conversão da separação judicial em divórcio é indispensável o decurso do prazo de mais de um ano e o cumprimento das obrigações assumidas na separação judicial.
No divórcio por mútuo consentimento (ou consensual) devem estar preservados os interesses do menores e dos cônjuges (art. 4, par 2º)
Não se decretará o divórcio se não houver sentença definitiva da separação judicial Ou se esta não tiver incidido sobre a partilha de bens (art. 31)
O art. 43 diz que se a separação judicial não tratou sobre a partilha, a conversão disporá! N caso de divórcio direto, não ha necessidade.
Efeitos:
O divórcio dissolve o casamento civil. Extingue o vínculo matrimonial;
Põe termo aos efeitos civis do matrimônio, ou seja: desaparecem os efeitos de coabitacão, fidelidade recíproca...)
OBS.: Nas hipóteses de divórcio resultante da separação fundada em ruptura da vida em comum e doença mental grave o dever de assistência persiste.
O art. 25, par. único trata do nome, como efeito civil. A Sentença de conversão vai, em regra, fazer com que a mulher volte a ter o nome de solteira!
Os incisos do art. referem as exceções a esta regra. Nestas hipóteses pode a mulher manter o sobrenome do marido
Uma vez ratificada a partilha, não se tem como votar atrás (houve aceitação tacita dos dois)
Procedimento
Divórcio por conversão:
Um dos cônjuges Provoca a conversão mediante uma petição escrita.
Assim como n separação, pode ser um ex-cônjuge, e na sua incapacidade, pode ser representado por irmão, ascendente ou curador.
O pedido se processa em autos apensos à ação de separação.
Se os autos estão perdidos ou estiver em outra comarca, se pega uma carta de sentença, ou uma certidão da sentença, e dá-se início ao processo de divórcio!
O outro cônjuge e citado podendo alegar aqueles pontos anteriormente referidos.
Nas ações de "status" da pessoa, é indispensável a representação do MP! O correto é que esteja um representante do MP na audiência.
Divórcio consensual deve ser atendido o art. 40, pr. 2º!
A prova testemunhal é somente para falar do lapso de um ano (ou dois, conforme o caso)!
No divórcio direto, Tem de haver os dois anos consecutivos, etc.
31.05.2001
CONCUBINATO
Legislador de 1916 ignorava a família ilegítima. Até a CF de 88 não se ouvia falar em união estável no Brasil. Se falava, eventualmente, em concubinato. Até a CF, a mulher tida como concubina,
Posteriormente, criou-se o instituto da "sociedade de fato"
CF. 5.10.88 - "União Estável, Entidade Familiar" - A parir daqui, considera-se uma entidade familiar, mas não está equiparada à família! O casamento terá especial proteção! a união estável terá somente proteção!
Se faz esta distinção porque a CF fala em "conversão" ! Não é, portanto, a mesma coisa União estável e casamento!
Lei. - 8971/94 => Para que se possa reconhecer União estável deve preencher certos requisitos:
*Não existe a necessidade da fidelidade! Somente o respeito!
- Refere o termo "Companheiros" (mais de 5 anos ou prole)
- Solteiro, sep. judicial, divorcio, viúvo (pessoas desimpedidas para o casamento)
- alimentos -
- sucessão causa mortis
Lei 9278/96
Esta lei trata de "Conviventes"
(Não tem prazo?) - perde o requisito temporal; é omissa quanto ao tempo.
Qualquer pessoa
(estado civil)
05.06.2001
Concubinato
- 1916 - à época do CC, não se falava em família ilegítima. Após, tivemos até 1988, o concubinato!
- 1988 - CF - A partir daqui, o concubinato passa a ser tratado como união estável. A partir daí, o art. 226 dispõe proteção especial do Estado. Esta família é a do casamento!!! Quando fala em união estável, tem somente proteção! A proteção especial é somente para o casamento! O casamento, portanto, está num patamar superior à união estável! É hierarquicamente, pela CF, superior! Não é reconhecida a união estável entre pessoas do mesmo sexo. União entre homossexuais, é n máximo uma parceria civil ou união de fato.
- 1994 - Lei 8971 Até 1994, as decisões eram com base na CF, e não tinha o prazo de 5 anos, ou prole!. A partir daí, até 1996, as decisões basearam-se na lei de 1994!
Esta lei refere "companheiros", ou seja pessoas desimpedidas! (solteiros, separados judicialmente ou viúvos!) Por esta lei tem de ter mais de 5 anos ou prole! (vide a lei.). Esta lei reconhece o direito a alimentos, pelo binômio necessidade/possibilidade! Esta lei inseriu um retrocesso no sistema jurídico! Estava se banalizando a união estável!
* o mais difícil na união estável é estabelecer quando começou e quando terminou!
- 1996 - Lei 9278 - A partir daqui, os julgados passaram a usar também esta regra! Esta lei refere a palavra "conviventes"!
Nenhuma das leis exige fidelidade e coabitação!! Esta lei trouxe como inovação, outros requisitos:
- continua a diversidade de sexos;
- Convivência duradoura (não traz mais prazo, não existe mais o requisito de 5 anos ou prole!)
- Convivência pública!
- Convivência contínua!
Esta não refere o estado civil (desimpedido)! Pode ser impedido! Todavia, os tribunais ainda têm utilizado a lei anterior! A corrente majoritária, também!
O nosso tribunal ainda aplica o prazo dos 5 anos/ou prole!
Previdência social - Pode-se colocar como dependente o companheiro ou a companheira;
Lei do inquilinato -
IR
ECA
Todas estas leis referem a união estável, em algum momento
2 - Conceito -
3 - Efeitos da dissolução
a) posição mais antiga negava qualquer efeito ao concubinato, para proteger a família legítima. não se protegia a família ilegítima! Do concubinato não emanavam efeitos jurídicos!
b) salários por serviços domésticos prestados - à época, era a única maneira de se ter algum efeito: comparar a serviços domésticos!
c) participação no patrimônio auferido pelo esforço comum - Sociedade de Fato Súm. 380 do STF - A súmula não exige a contribuição direta! Não há exigência de se comprovar a contribuição direta da companheira - vai ter direito ao patrimônio! O referido "esforço comum", portanto, pode ser contribuição direta ou indireta!
4 - Utilização pela concubina do patronímico do companheiro - A lei 6015/73 (LRP) - Ar. 57, par. 2º da lei. Usar o sobrenome do marido! Esta lei dava este direito desde que não houvesse impedimento! A mulher deveria ser solteira, desquitada ou viúva! Ou um ou outro sendo desquitado, a mulher poderia utilizar o patronímico do companheiro! Deveria fazer requerimento judicial, etc.
5 - União estável -
CF. 88 - Art. 226, par. 3º
Não é matrimônio - se as pessoas quiserem, vão casar!
Concubinato (puro)=> (passa a ser considerado) => União estável
Ligação duradoura - sexo diferente
Propósito -> vida em comum.
Status de entidade familiar;
- sob proteção do Estado.
Requisitos:
- Diversidade de sexo
- convivência notória
- estabilidade
- intenção de constituir família
- Comunidade de vida
Lei 8971/94
A lei trata de alimentos - só vai ter direito se tem mais de 5 anos, etc.
Trata de direito de sucessão! - Só vai ter direito sucessório se não houver nova união!
A sucessão entre companheiros se dá:
- usufruto de 1/4 => se houver filhos
- usufruto da metade => se não houver filhos, mas sobrevivendo o ascendente!
- totalidade da herança, se não houver filhos, nem ascendentes!
Companheiro não é herdeiro! Ele tem, conforme o caso, direito ao usufruto de 1/4, ou 1/2 dos bens, conforme o caso (da existência de filhos, ou sobrevivendo o ascendente), ou ainda, a totalidade do patrimônio!
Lei 9278
- Competência da vara de família - No RS, há muito temos as varas de família; Somente em 1996 veio a transmitir a competência!
- Dir. Real de habitação. Ao companheiro sobrevivente (pode continuar no imóvel, caso contrário, ficaria desamparado o companheiro sobrevivente)