05.06.2001

Concubinato

- 1916 - à época do CC, não se falava em família ilegítima. Após, tivemos até 1988, o concubinato!

- 1988 - CF - A partir daqui, o concubinato passa a ser tratado como união estável. A partir daí, o art. 226 dispõe proteção especial do Estado. Esta família é a do casamento!!! Quando fala em união estável, tem somente proteção! A proteção especial é somente para o casamento! O casamento, portanto, está num patamar superior à união estável! É hierarquicamente, pela CF, superior! Não é reconhecida a união estável entre pessoas do mesmo sexo. União entre homossexuais, é n máximo uma parceria civil ou união de fato.

- 1994 - Lei 8971 Até 1994, as decisões eram com base na CF, e não tinha o prazo de 5 anos, ou prole!. A partir daí, até 1996, as decisões basearam-se na lei de 1994!

Esta lei refere "companheiros", ou seja pessoas desimpedidas! (solteiros, separados judicialmente ou viúvos!) Por esta lei tem de ter mais de 5 anos ou prole! (vide a lei.). Esta lei reconhece o direito a alimentos, pelo binômio necessidade/possibilidade! Esta lei inseriu um retrocesso no sistema jurídico! Estava se banalizando a união estável!

* o mais difícil na união estável é estabelecer quando começou e quando terminou!

- 1996 - Lei 9278 - A partir daqui, os julgados passaram a usar também esta regra! Esta lei refere a palavra "conviventes"!

Nenhuma das leis exige fidelidade e coabitação!! Esta lei trouxe como inovação, outros requisitos:

- continua a diversidade de sexos;

- Convivência duradoura (não traz mais prazo, não existe mais o requisito de 5 anos ou prole!)

- Convivência pública!

- Convivência contínua!

Esta não refere o estado civil (desimpedido)! Pode ser impedido! Todavia, os tribunais ainda têm utilizado a lei anterior! A corrente majoritária, também!

O nosso tribunal ainda aplica o prazo dos 5 anos/ou prole!

Previdência social - Pode-se colocar como dependente o companheiro ou a companheira;

Lei do inquilinato -

IR

ECA

Todas estas leis referem a união estável, em algum momento

2 - Conceito -

3 - Efeitos da dissolução

a) posição mais antiga negava qualquer efeito ao concubinato, para proteger a família legítima. não se protegia a família ilegítima! Do concubinato não emanavam efeitos jurídicos!

b) salários por serviços domésticos prestados - à época, era a única maneira de se ter algum efeito: comparar a serviços domésticos!

c) participação no patrimônio auferido pelo esforço comum - Sociedade de Fato Súm. 380 do STF - A súmula não exige a contribuição direta! Não há exigência de se comprovar a contribuição direta da companheira - vai ter direito ao patrimônio! O referido "esforço comum", portanto, pode ser contribuição direta ou indireta!

4 - Utilização pela concubina do patronímico do companheiro - A lei 6015/73 (LRP) - Ar. 57, par. 2º da lei. Usar o sobrenome do marido! Esta lei dava este direito desde que não houvesse impedimento! A mulher deveria ser solteira, desquitada ou viúva! Ou um ou outro sendo desquitado, a mulher poderia utilizar o patronímico do companheiro! Deveria fazer requerimento judicial, etc.

5 - União estável -

CF. 88 - Art. 226, par. 3º

Não é matrimônio - se as pessoas quiserem, vão casar!

Concubinato (puro)=> (passa a ser considerado) => União estável

Ligação duradoura - sexo diferente

Propósito -> vida em comum.

Status de entidade familiar;

- sob proteção do Estado.

Requisitos:

- Diversidade de sexo

- convivência notória

- estabilidade

- intenção de constituir família

- Comunidade de vida

Lei 8971/94

A lei trata de alimentos - só vai ter direito se tem mais de 5 anos, etc.

Trata de direito de sucessão! - Só vai ter direito sucessório se não houver nova união!

A sucessão entre companheiros se dá:

- usufruto de 1/4 => se houver filhos

- usufruto da metade => se não houver filhos, mas sobrevivendo o ascendente!

- totalidade da herança, se não houver filhos, nem ascendentes!

Companheiro não é herdeiro! Ele tem, conforme o caso, direito ao usufruto de 1/4, ou 1/2 dos bens, conforme o caso (da existência de filhos, ou sobrevivendo o ascendente), ou ainda, a totalidade do patrimônio!

Lei 9278

- Competência da vara de família - No RS, há muito temos as varas de família; Somente em 1996 veio a transmitir a competência!

- Dir. Real de habitação. Ao companheiro sobrevivente (pode continuar no imóvel, caso contrário, ficaria desamparado o companheiro sobrevivente)

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