05.06.2001
Concubinato
- 1916 - à época do CC, não se falava em família ilegítima. Após, tivemos até 1988, o concubinato!
- 1988 - CF - A partir daqui, o concubinato passa a ser tratado como união estável. A partir daí, o art. 226 dispõe proteção especial do Estado. Esta família é a do casamento!!! Quando fala em união estável, tem somente proteção! A proteção especial é somente para o casamento! O casamento, portanto, está num patamar superior à união estável! É hierarquicamente, pela CF, superior! Não é reconhecida a união estável entre pessoas do mesmo sexo. União entre homossexuais, é n máximo uma parceria civil ou união de fato.
- 1994 - Lei 8971 Até 1994, as decisões eram com base na CF, e não tinha o prazo de 5 anos, ou prole!. A partir daí, até 1996, as decisões basearam-se na lei de 1994!
Esta lei refere "companheiros", ou seja pessoas desimpedidas! (solteiros, separados judicialmente ou viúvos!) Por esta lei tem de ter mais de 5 anos ou prole! (vide a lei.). Esta lei reconhece o direito a alimentos, pelo binômio necessidade/possibilidade! Esta lei inseriu um retrocesso no sistema jurídico! Estava se banalizando a união estável!
* o mais difícil na união estável é estabelecer quando começou e quando terminou!
- 1996 - Lei 9278 - A partir daqui, os julgados passaram a usar também esta regra! Esta lei refere a palavra "conviventes"!
Nenhuma das leis exige fidelidade e coabitação!! Esta lei trouxe como inovação, outros requisitos:
- continua a diversidade de sexos;
- Convivência duradoura (não traz mais prazo, não existe mais o requisito de 5 anos ou prole!)
- Convivência pública!
- Convivência contínua!
Esta não refere o estado civil (desimpedido)! Pode ser impedido! Todavia, os tribunais ainda têm utilizado a lei anterior! A corrente majoritária, também!
O nosso tribunal ainda aplica o prazo dos 5 anos/ou prole!
Previdência social - Pode-se colocar como dependente o companheiro ou a companheira;
Lei do inquilinato -
IR
ECA
Todas estas leis referem a união estável, em algum momento
2 - Conceito -
3 - Efeitos da dissolução
a) posição mais antiga negava qualquer efeito ao concubinato, para proteger a família legítima. não se protegia a família ilegítima! Do concubinato não emanavam efeitos jurídicos!
b) salários por serviços domésticos prestados - à época, era a única maneira de se ter algum efeito: comparar a serviços domésticos!
c) participação no patrimônio auferido pelo esforço comum - Sociedade de Fato Súm. 380 do STF - A súmula não exige a contribuição direta! Não há exigência de se comprovar a contribuição direta da companheira - vai ter direito ao patrimônio! O referido "esforço comum", portanto, pode ser contribuição direta ou indireta!
4 - Utilização pela concubina do patronímico do companheiro - A lei 6015/73 (LRP) - Ar. 57, par. 2º da lei. Usar o sobrenome do marido! Esta lei dava este direito desde que não houvesse impedimento! A mulher deveria ser solteira, desquitada ou viúva! Ou um ou outro sendo desquitado, a mulher poderia utilizar o patronímico do companheiro! Deveria fazer requerimento judicial, etc.
5 - União estável -
CF. 88 - Art. 226, par. 3º
Não é matrimônio - se as pessoas quiserem, vão casar!
Concubinato (puro)=> (passa a ser considerado) => União estável
Ligação duradoura - sexo diferente
Propósito -> vida em comum.
Status de entidade familiar;
- sob proteção do Estado.
Requisitos:
- Diversidade de sexo
- convivência notória
- estabilidade
- intenção de constituir família
- Comunidade de vida
Lei 8971/94
A lei trata de alimentos - só vai ter direito se tem mais de 5 anos, etc.
Trata de direito de sucessão! - Só vai ter direito sucessório se não houver nova união!
A sucessão entre companheiros se dá:
- usufruto de 1/4 => se houver filhos
- usufruto da metade => se não houver filhos, mas sobrevivendo o ascendente!
- totalidade da herança, se não houver filhos, nem ascendentes!
Companheiro não é herdeiro! Ele tem, conforme o caso, direito ao usufruto de 1/4, ou 1/2 dos bens, conforme o caso (da existência de filhos, ou sobrevivendo o ascendente), ou ainda, a totalidade do patrimônio!
Lei 9278
- Competência da vara de família - No RS, há muito temos as varas de família; Somente em 1996 veio a transmitir a competência!
- Dir. Real de habitação. Ao companheiro sobrevivente (pode continuar no imóvel, caso contrário, ficaria desamparado o companheiro sobrevivente)