31.05.2001

CONCUBINATO

Legislador de 1916 ignorava a família ilegítima. Até a CF de 88 não se ouvia falar em união estável no Brasil. Se falava, eventualmente, em concubinato. Até a CF, a mulher tida como concubina,

Posteriormente, criou-se o instituto da "sociedade de fato"

CF. 5.10.88 - "União Estável, Entidade Familiar" - A parir daqui, considera-se uma entidade familiar, mas não está equiparada à família! O casamento terá especial proteção! a união estável terá somente proteção!

Se faz esta distinção porque a CF fala em "conversão" ! Não é, portanto, a mesma coisa União estável e casamento!

Lei. - 8971/94 => Para que se possa reconhecer União estável deve preencher certos requisitos:

*Não existe a necessidade da fidelidade! Somente o respeito!

- Refere o termo "Companheiros" (mais de 5 anos ou prole)

- Solteiro, sep. judicial, divorcio, viúvo (pessoas desimpedidas para o casamento)

- alimentos -

- sucessão causa mortis

Lei 9278/96

Esta lei trata de "Conviventes"

(Não tem prazo?) - perde o requisito temporal; é omissa quanto ao tempo.

Qualquer pessoa

(estado civil)

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