31.05.2001
CONCUBINATO
Legislador de 1916 ignorava a família ilegítima. Até a CF de 88 não se ouvia falar em união estável no Brasil. Se falava, eventualmente, em concubinato. Até a CF, a mulher tida como concubina,
Posteriormente, criou-se o instituto da "sociedade de fato"
CF. 5.10.88 - "União Estável, Entidade Familiar" - A parir daqui, considera-se uma entidade familiar, mas não está equiparada à família! O casamento terá especial proteção! a união estável terá somente proteção!
Se faz esta distinção porque a CF fala em "conversão" ! Não é, portanto, a mesma coisa União estável e casamento!
Lei. - 8971/94 => Para que se possa reconhecer União estável deve preencher certos requisitos:
*Não existe a necessidade da fidelidade! Somente o respeito!
- Refere o termo "Companheiros" (mais de 5 anos ou prole)
- Solteiro, sep. judicial, divorcio, viúvo (pessoas desimpedidas para o casamento)
- alimentos -
- sucessão causa mortis
Lei 9278/96
Esta lei trata de "Conviventes"
(Não tem prazo?) - perde o requisito temporal; é omissa quanto ao tempo.
Qualquer pessoa
(estado civil)