29.05.2001

A separação judicial, cessa (extingue) o regime de bens! Dependendo do regime vai haver a partilha! Na separação de fato, é uma questão controvertida, a jurisprudência majoritária entende que da separação de fato cessa o regime de bens! Não há um período para que isto ocorra. O que se em é que provar a separação! O que se aconselha é, no momento da separação de fato, ingressa-se com um ação de separação de corpos!

Da separação judicial, portanto emanam dois efeitos patrimoniais: cessa o regime de bens; e o segundo, se dá a partilha!

Divórcio

Igreja Católica Considera o casamento civil indissolúvel A Igreja ainda não reconhece o divórcio! Não permite que se case novamente! Para oo direito canônico, o casamento é indissolúvel!

- Emenda Constitucional (nº 9 de 28.06.1977)

- Lei 6515 de 26.12.1977. - A partir dessa lei as partes poderiam se divorciar.

- CF 88, art. 266, par 6º - A partir da CF de 88, temos o divórcio por Conversão (prazo: 1 ano da separação judicial - pode contar da separação de corpos também.); e o Divórcio Direto Este em por requisito 2 anos de separação de fato!

No divórcio por Conversão, o prazo é de um ano a partir da separação judicial ou da separação de corpos!

Já, no divórcio Direto, existe a necessidade de se ter transcorrido mais de dois anos da separação de fato! Na prova testemunhal não precisa, pelo menos aqui em Porto Alegre, comparecer em audiência a testemunha, basta apenas uma declaração desta acerca da separação de fato, e que refira o lapso temporal superior a dois anos. Contudo isto é o que está acontecendo aqui em Porto Alegre. Determinadas localidades não admitem isto, e exigem a testemunha presente em audiência.

Da sentença que reconhece a separação judicial, cabe arrependimento. Todavia, da sentença do divórcio não Cabe arrependimento!

Na conversão da separação há a necessidade da partilha!

Já no divórcio direto, não há a necessidade da partilha, uma vez que divórcio é a ação principal. Pode-se deixar a partilha para depois.

Se a conversão da separação judicial for consensual, já vai se ter toda a partilha, geralmente se faz uma petição ao juiz que pede a conversão em divórcio. Ao juiz cabe somente homologar. Ele pode negar-se a homologar, por exemplo, se na partilha ficou tudo para um cônjuge e o outro ficou sem nada.

Se for litigiosa, A conversão, uma parte quer e a outra não. A parte contrária à conversão em divórcio só pode ter duas defesas:

* ou a falta de decurso de prazo de um ano (isso é fácil de provar)

* ou pode alegar que faltou o descumprimento das cláusulas (ou das condições) da separação. Ex.: ficou condicionado na separação que o marido deveria pagar "X" à mulher e "x" ao filho. Não cumprindo, a mulher pode dizer que não quer converter porque o marido deixou de cumprir uma das condições da separação. (arts. 35 e 36 da lei 6515/77)

Os entendimentos jurisprudenciais vêm dispondo o contrário, dizendo que o objeto principal não pode deixar de ser concedido somente porque falta uma obrigação acessória (isto vai contrariamente à lei). Dizem estes julgamentos que, por exemplo, não se pode deixar de declarar o divórcio somente porque não prestou alimentos. Que a pessoa interessada cobre os alimentos em ação própria!

Segundo o art. 35, será feita a conversão por pedido de qualquer um dos cônjuges, que vai ser distribuido na mesma vara onde foi distribuída a ação de separação!

Conforme os incs. I e II do par. do art. 36!

Na consensual a partes de comum acordo convertem em divórcio! Na litigiosa, não se discutem mais a culpa pela separação (se por conduta desonrosa, etc.)

Concernente ao divórcio direto, também não ha que se perquerir culpa! A lei não exige no divórcio (art. 24 e segs da lei 6515/77) que se perquira culpa. O problema no divórcio direto, é que nã se tem nenhuma condição preestabelecida! Não se tem nada definido com referência a quem vai ficar com os filhos, etc.

Atualmente, para a mulher, os alimentos estão sendo deferidos por no máximo dois anos. (todavia, deve se ver o caso concreto!) A tendência é se manter o status quo ante. Se a mulher nunca trabalhou, se ela não casar novamente, pode manter-se os alimentos.

O direto consensual, define-se tudo.

O divórcio direto litigioso, o juiz deve definir a visitação de filhos, partilha de bens, etc!

Aqui, no divórcio direto, também não há de se perquerir culpa! Seja o divórcio por conversão, ou o direto, não há de se perquerir culpa!

Pode-se provar a separação

Causas para negar o divórcio:

Da conversão da separação judicial em divórcio é indispensável o decurso do prazo de mais de um ano e o cumprimento das obrigações assumidas na separação judicial.

No divórcio por mútuo consentimento (ou consensual) devem estar preservados os interesses do menores e dos cônjuges (art. 4, par 2º)

Não se decretará o divórcio se não houver sentença definitiva da separação judicial Ou se esta não tiver incidido sobre a partilha de bens (art. 31)

O art. 43 diz que se a separação judicial não tratou sobre a partilha, a conversão disporá! N caso de divórcio direto, não ha necessidade.

Efeitos:

O divórcio dissolve o casamento civil. Extingue o vínculo matrimonial;

Põe termo aos efeitos civis do matrimônio, ou seja: desaparecem os efeitos de coabitacão, fidelidade recíproca...)

OBS.: Nas hipóteses de divórcio resultante da separação fundada em ruptura da vida em comum e doença mental grave o dever de assistência persiste.

O art. 25, par. único trata do nome, como efeito civil. A Sentença de conversão vai, em regra, fazer com que a mulher volte a ter o nome de solteira!

Os incisos do art. referem as exceções a esta regra. Nestas hipóteses pode a mulher manter o sobrenome do marido

Uma vez ratificada a partilha, não se tem como votar atrás (houve aceitação tacita dos dois)

Procedimento

Divórcio por conversão:

Um dos cônjuges Provoca a conversão mediante uma petição escrita.

Assim como n separação, pode ser um ex-cônjuge, e na sua incapacidade, pode ser representado por irmão, ascendente ou curador.

O pedido se processa em autos apensos à ação de separação.

Se os autos estão perdidos ou estiver em outra comarca, se pega uma carta de sentença, ou uma certidão da sentença, e dá-se início ao processo de divórcio!

O outro cônjuge e citado podendo alegar aqueles pontos anteriormente referidos.

Nas ações de "status" da pessoa, é indispensável a representação do MP! O correto é que esteja um representante do MP na audiência.

Divórcio consensual deve ser atendido o art. 40, pr. 2º!

A prova testemunhal é somente para falar do lapso de um ano (ou dois, conforme o caso)!

No divórcio direto, Tem de haver os dois anos consecutivos, etc.

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