15.05.2001

Separação litigiosa - Deve se motivar a separação!

As causas são a conduta desonrosa, etc.

a falta de fidelidade é um motivo da separação! Atribui-se ao cônjuge culpado a necessidade de prestar alimentos!

A falta de fidelidade é relacionada à conjunção carnal, necessariamente! 'difícil provar. Muitas vezes se coloca um detetive. Ou uma gravação(cai na questão da prova ilícita)

Os atos preparatórios diversos da conjunção carnal, não caracterizam adultério, e sim conduta desonrosa!

Se houver o perdão do adultério (continuar vivendo junto ,sabendo do adultério), não é mais causa para ingressar em juízo com a separação litigiosa.

Dever de coabitação - A falta do dever de coabitação caracteriza o abandono do lar! É um dos deveres do matrimônio (e não da união estável - a fidelidade não é requisito da união estável, portanto, esta não pode ser dissolvida tendo como alegação a falta de fidelidade!)

Para evitar o abandono, ingressa em juízo com a separação de corpos, pois serve tanto para retirar alguém que estava sendo inconveniente em casa(agredindo, por exemplo), como para o próprio cliente, para que este se afaste da casa, sem correr o risco de dar motivo à separação litigiosa com base no abandono do lar!

mútua assistência: Se o cônjuge deixa de dar assistência moral é motivo para pleitear a dissolução do matrimônio!

Sustento, guarda e educação dos filhos - também é motivo, é causa da separação!

* a dissolução de união estável é feita depois de uma declaração de união estável, para depois dissolvê-la, e verificar-se qual a parte dos bens irá ficar com cada um.

*cabe separação de corpos numa união estável!

*Pode se cumular uma separação de corpos (que pode ser preparatória ou incidental - no curso de uma ação de separação judicial)

separação sanção (art. 5o, caput, lei 6.575/77) é baseada na conduta desonrosa e violação dos deveres do matrimônio!

No art. 4o refere-se à separação judicial CONSENSUAL. Há o consenso das partes. Há um requisito para a separação consensual. Só podem pleitear se forem casados por mais de dois anos!! O juiz não pode decretar separação consensual de um casamento que não tem mais de dois anos. O motivo disto é a tentativa de se manter o casamento, resolver a questão, sem a efetiva dissolução do matrimônio!

Todavia, se casarem-se hoje, no caso de não dar certo, separa-se de fato! Ingressa-se com divórcio direto - com base na comprovação de dois anos de separação de fato! Exige o lapso temporal de dois anos!

Já, no art. 5o, tem-se a separação litigiosa.

O caput desse artigo refere a separação sanção!

*Decisão De alimentos faz coisa julgada formal. Não faz coisa julgada material, pois pode ser majorada ou minorada, de acordo com a ocasião!

separação falência par. 1o do art. 5o. - há ruptura da vida em comum, há mais de um ano consecutivo (Não confundir com abandono do lar) não precisa haver o abandono do lar. Deve haver uma falência no casamento. Não há mais o convívio, por ex. ele sai todas as noites. É necessário que seja mais de um ano consecutivo! Se sai um mês, depois voltam a conviver, e depois novamente há a ruptura da vida em comum. Isto afasta a falência! Tem de ser necessariamente por um ano!

separação remédio (par. 2o.) - doença mental manifestada após o casamento, que torne impossível a vida em comum,

*deve ser doença mental grave;

*de cura improvável (tem de haver a perícia médica atestando isto!)

*por mais de 5 (cinco) anos,

*e posterior ao casamento! (se soubesse antes, e for comprovado isso, não vai poder se utilizar da separação remédio).

Para se utilizar da separação remédio, TEM de estar ao abrigo da lei, tem de preencher os requisitos que a lei prevê! Caso contrário, deve ingressar com outra ação que não a fundada na separação remédio.

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