08.05.2001
Dissolução da sociedade conjugal
A sociedade conjugal (diferente do vinculo matrimonial) dissolve-se:
a) morte de um dos cônjuges - Obviamente, dissolve-se a sociedade conjugal, (e o casamento!) O outro cônjuge passa a um estado de viuvo. Pode casar com quem quiser. O viúvo pode casar com sua cunhada, por ex.
b) anulação do casamento O casamento anulado extingue a sociedade conjugal!
c) sep. judicial - Obviamente, cessa o regime de bens também! Apenas a separação judicial não extingue o matrimônio! A separação judicial NÃO extingue o vínculo matrimonial! Uma pessoa separada ainda tem aquele vínculo matrimonial! Só poderá casar-se novamente se divorciar-se! Separado judicialmente não pode casar!!
d) Divórcio - extingue a sociedade conjugal e o matrimônio!
*Somente nos itens "a", "b", e "d", ocorre paralelamente à dissolução da sociedade conjugal, a extinção do casamento!* Lei 6515/77. Art. 2o. Lei do divórcio.
Separação judicial
Sep. judicial seria uma das formas de dissolução da sociedade conjugal
- Litigiosa - É quando há conflito entre ambas as partes - É fundada em uma das causas previstas e fundadas em lei! Dentro desta, teríamos a separação sanção, separação falência, e separação remédio! Vai se motivar a separação, diferentemente da consensual, posto que nesta, não precisa se motivar em nada, somente se prova o consenso. Na litigiosa, a tendência existente é de não se perquerir mais causa. Todavia, é uma tendência! Pois quando um está pleiteando a separação, ambos estão procurando. A separação judicial litigiosa leva à dissolução da sociedade conjugal, que é pedida ou pleiteada com base numa das causa indicadas em lei, e cuja eficácia depende de pronunciamento judicial. Instala-se o contencioso, processando-se o feito pelo rito ordinário (art. 282 do CPC), sendo a ação privativa dos cônjuges.
O risco que se corre atualmente de não motivar, é que o cliente eventualmente perca os alimentos, a guarda dos filhos, etc. O cônjuge culpado paga, também os honorários. Pode a sep. litigiosa, a qualquer momento, transformar-se em consensual.
- Consensual - Como o nome diz, há um consenso entre as partes. Os cônjuges resolvem dissolver a soc. conjugal sem declinar os motivos. Ocorre a dissolução da sociedade conjugal por consenso das partes. Aqui, a separação consensual é simplesmente homologada! Aqui pode ser um advogado para ambos os cônjuges (o que não é aconselhável, pois Se houver dois advogados, um fiscalizará a atuação do outro!
Causas:
a) conduta desonrosa: Atos atentatórios à dignidade do outro cônjuge. Ex.: maus tratos. Se tipifica pelo procedimento infame de um dos cônjuges. A acepção é ampla, e envolve a tentativa de morte, a sevícia (são as agressões à integridade física do outro cônjuge)e a injúria grave! Toda a violência contra o outro cônjuge caracteriza a conduta desonrosa. Prova-se por testemunhas ou exame de corpo de delito. Dispensa a gravidade, bem como a prática reiterada. Basta um só ato! A conduta desonrosa está presente, também, por palavras (agressão verbal ou injúria grave). É todo o atentado à dignidade do outro cônjuge. Deve repercutir na vida conjugal com tal intensidade que torne insuportável a vida em comum.
Não precisa mencionar as palavras que foram proferidas, mas tão somente referir o ato! Basta um só ato! Um simples tapa, pode ensejar isso! Como dito anteriormente, não é necessária a prática reiterada. Se ingressa em juízo dizendo que bateu (simplesmente). Na conduta desonrosa NÃO É NECESSÁRIO GRAVIDADE!!!
b) violação dos deveres do casamento (fidelidade recíproca; coabitação; mútua assistência; sustento, guarda E educação dos filhos - art. 231 do CC)
c) ruptura de vida em comum
d) doença mental grave