24.04.2001

Casamento anulável

Ocorre infração a um impedimento relativo ou privado, não afastando à ordem pública mas ao interesse das pessoas (partes, cônjuges). Não atinge a ordem pública. Diz respeito às partes - é do interesse privado! Quem vai ter interesse na anulação são as próprias partes!

Obs: Ato nulo não convalesce com o decurso do tempo! Já a anulação, prescreve!!!

Ex tunc desde então - retroagem à data do casamento

Ex nunc, não retroagem!.

Art. 183, inc. IX a XII - Impedimentos relativos ou privados

Causas:

a) a falta de capacidade plena para manifestar o consentimento. Não podem casar as pessoas incapazes de consentirem...

b) vício de consentimento(é um vício de consentimento* - *erro, dolo ou coação*) Sob coação o casamento, é anulável!

c) erro essencial - Quanto à pessoa - Requisitos desse erro:

1 - essencialidade do erro (seriam atributos ou qualidades dentro do senso comum, do razoável, objetivo ou subjetivos;

2 - Insuportabilidade da vida em comum:

3 - Circunstância ignorada pelo cônjuge antes do casamento.

Para que se possa requerer anulação do casamento alegando erro, este erro tem de ser essencial! Deve apresentar estes requisitos!

Obs.: Ambos podem casar aos 16 anos!!

Quanto a pessoa

1) Sobre a identidade - identidade física (seria o caso de gêmeos - casou com uma pensando que era outra - é raro, mas não impossível), identidade civil ou social (a pessoa é reconhecida como sendo uma pessoa, mas é outra, só tem o nome parecido, etc), identidade psíquica (casa com um psicopata, etc) ou religião (se a religião não permite a relação sexual, e a pessoa não tinha conhecimento disso! pode desconstituir).

2) Sobre a honra e boa fama. Aqui, erro contra a honra e boa fama seria concernente à identidade moral (os psicopatas entram aqui, também.) Podem ser os homossexuais, prostitutas, etc.

3) Ignorância de crime inafiançável - Existem 4 requisitos:

a) antes do casamento

b) inafiançável no tempo de sua prática

c) condenação definitiva

d) ignorância da existência do crime

Se presentes estes 4 requisitos pode-se solicitar a anulação do casamento!

4) Defeito físico irremediável Aqui o defeito físico é para os fins do casamento! Impotência por exemplo. Impotência generandi não é caso de anulação! O que é causa de anulação é a impotência instrumental (para a conjunção carnal) , aí, sim, é passível de anulação. Mas atenção: a esterilidade não é requisito de anulação!!!

5) Moléstia grave e transmissível - tem de ser transmissível (ex. câncer não é anulação!) Tem de ser ignorado pelo outro cônjuge!

6) Defloramento da mulher - (isto é totalmente absurdo, e está em desuso) - mas é no caso em que não poderia saber! Tem de ser ignorado!

Falta pressuposto de direito

- Decretada no interesse privado - as

- Prescritível (Art. 177, 178 - e segs. do CC)

- Legitimidade das partes - têm de ser legítimas as partes!

- Ação ordinária. - É a ação cabível

Casamento Putativo

- Boa-fé - É uma teoria. a idéia deste instituto é favorecer os cônjuges que contraíram o casamento de boa-fé, e visa proteger em conseqüência a prole e os cônjuges. O matrimônio embora nulo ou anulável produzirá seus efeitos civis! O casamento produz todos os efeitos do casamento válido até a data da sentença que lhe ponha termo!

É um casamento nulo ou anulável mas as partes, os cônjuges ou apenas um deles, não tem conhecimento! Até a sentença que o decrete nulo (ou anulado), até o termo da sentença, ,vai ter produzido efeitos!

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