17.04.2001

Casamento inexistente

* Pressupostos do casamento válido

- Diversidade de sexo (estamos falando, aqui, de casamento! Não é união estável, nem nada afim.)

- Celebração a Celebração legitima o casamento.

- Consentimento

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O casamento é inexistente, portanto, quando:

- Identidade de sexo (se houver "casamento" entre pessoas do mesmo sexo, este casamento é INEXISTENTE!

- Ausência total de consentimento (diferente da coação - do casamento anulável) - as pessoas não querem casar! Falta pressuposto de fato!

- falta de celebração - Procuração genérica - juiz de paz amigo de um dos cônjuges! Também o casamento é inexistente!

* Falta pressuposto de fato - ou as pessoas não são de sexos diferentes, ou falta consentimento, ou não houve celebração! falta pressuposto fático. É inexistente!

* O casamento NUNCA existiu no mundo jurídico

* há mera aparência vazia de efeitos - são efeitos do casamento (não tem a ver com efeitos de filiação - são coisas distintas!

* Declarada de ofício - Averba-se a inexistência do ato -

* Não há prescrição - óbvio, sequer há de se falar em prescrição!

CASAMENTO NULO

*Ocorre infração a um dos impedimentos dirimentes absolutos (públicos) afrontando a ordem pública. - Falta pressuposto de direito - infringe a lei! Por afrontar a ordem pública (mais uma vez o direito público interfere no direito privado - de família). Aqui, qualquer interessado ou o MP podem requerer!

*art. 183, I a VIII (ex. as pessoas impedidas absolutamente - impedimento dirimente público ou absoluto)

a) incesto - são impedidos de casar os parentes consangüíneos (pai-filho) (irmão-irmão). Quando se tratar de afinidade, o impedimento existe em linha reta!

b) bigamia - se as pessoas casadas "casarem", o segundo casamento será nulo!

c) Adultério? (já esta sendo superado)

d) homicídio -

e) casamento contraído perante autoridade incompetente - (diferentemente do casamento inexistente, onde não há celebração).Um juiz de direito, por exemplo, casa duas pessoas! Ele é incompetente! Exceção – a do art. 208 do CC. Se não alegar em 2 anos, convalece, passa a ser válido!

*Falta pressupoosto de direito

- de ordem pública

- não admite ratificação - se é nulo, não há o que ratificar.

- não há prescrição (exceto art. 208 - onde convalece, passa a ser válido!)

- A pedido de qualquer interessado ou o MP

- Ação ordinária - Tem que ser por ação ordinária, embora nulo!

- Efeitos em relação à prole (os filhos poderiam requerer esta nulidade até para efeitos patrimoniais!)

- cônjuges de boa-fé (casamento putativo) - as pessoas não sabiam que havia a nulidade! Se contraído de boa-fé, tem efeitos em relação aos cônjuges

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