28.03.2001

PROCESSO DE HABILITAÇÃO PARA O CASAMENTO

O processo de habilitação se desenvolve perante o oficial do Registro Civil, que tem por fim atestar que as partes não estão impedidas de casar. A apresentação da documentação exigida por lei, a publicidade por intermédio dos editais, ensejam oportunidades para que pessoas que saibam da existência de obstáculos ao matrimônio compareçam e denunciem o impedimento. (A publicidade é a oportunidade de manifestação de pessoas interessadas direta ou indiretamente em evitar o matrimônio, como no caso de bigamia).

O Processo de Habilitação visa justamente verificar a inexistência de impedimentos, que poderão levar a um casamento eivado de vício. Os nubentes demonstrarão que estão legalmente habilitados para o casamento.

O art. 180 do CC. enumera os documentos necessários

Os arts. 67 a 69 da Lei 6015/73 se referem ao procedimento.

Documentos necessários para a habilitação:

a) prova da idade - certidão de nascimento - 16 anos - mulher/18 anos - homem. é diferente da maioridade civil (21 anos). Obs. A Constituição Federal de 1988, art. 5º, I, prevê a igualdade entre homens e mulheres, logo, a idade será de 16 anos para ambos.

b) prova do estado, do domicílio e da residência dos contraentes (memorial feito/preenchido pelas partes);

c) prova da autorização das pessoas sob cuja dependência legal estiverem os pretendentes, ou ato judicial que a supra; (art. 185, autorização dos pais ou emancipação ou suprimento judicial do consentimento);

d) declaração de duas testemunhas que afirmem não haver impedimento ao casamento;

e) prova da dissolução do casamento anterior (certidão de óbito do cônjuge falecido, da anulação do casamento anterior, ou do registro da sentença do divórcio);

O Processo de Habilitação:

1) inicia-se com pedido dirigido, pelos nubentes, ao Oficial do Registro do distrito de residência de um deles, que lhes expeça certidão de que se acham habilitados para casar.

2) autuada a petição com os documentos, o oficial mandará afixar "proclamas" de casamento em lugar ostensivo de seu cartório e fará publicá-los na imprensa local, se houver. Reveste-se o ato da necessária publicidade. Em seguida, abrirá vistas ao Ministério Público.

3) Se no prazo de 15 dias, a contar da afixação do edital em cartório, não for oposto impedimento, inclusive pelo oficial, e inexistindo impugnação do MP, será expedida certidão comprovando que os nubentes estão habilitados. O casamento deverá se realizar nos 3 meses seguintes, sob pena de decadência. Vencido o trimestre, será necessária nova habilitação.

4) Obs.: os proclamas podem ser dispensados se houver motivo de urgência.

CELEBRAÇÃO E MODALIDADES DO CASAMENTO

Celebração:

O casamento integra o rol dos atos formais solenes. Há uma incidência significativa de normas de ordem pública, em que se faz sentir presente o Poder Público atuando na qualidade de representante da sociedade.

Vencidas as formalidades preliminares (habilitação), e evidenciada a inexistência de impedimento legal, os nubentes estão qualificados para o matrimônio.

Então, munidos da certidão de habilitação passada pelo oficial, os nubentes requererão que seja designado o dia, hora e lugar para que o ato seja realizado.

Conforme o art. 192 e segs. do CC.:

1) A celebração se fará na casa das audiências (Cartório do Registro Civil), mas nada impede que se faça em outro lugar;

2) O ato se realizara perante 2 (duas) testemunhas, pelo menos, que poderão ser parentes dos noivos ou não. Se algum dos contraentes (noivos) não souber escrever, o número de testemunhas é elevado para 4 (quatro);

3) A cerimônia terá lugar em qualquer dia da semana, inclusive aos domingos;

4) A presença dos nubentes deve ser simultânea. A presença é importantíssima, porém, admite-se que sejam representados por procurador com poderes especiais;

5) É necessária a livre manifestação de vontade dos noivos;

Assim, para que a celebração e realize, é indispensável a presença dos nubentes, pessoalmente ou por procurador, das testemunhas, do oficial do registro e do presidente do ato (juiz de paz).

Os contraentes (noivos) são ouvidos a respeito do propósito de se casarem, devendo haver manifestação livre e expontânea a esse respeito.

O consentimento não se deduz! Há de ser de forma clara e objetiva, dado em pessoa e verbalmente.

Os contraentes são interrogados pelo juiz, em presença das testemunhas, se é de livre vontade que um recebe ao outro.

Se os nubentes manifestam o consentimento de forma regular o casamento será realizado , devendo o presidente do ato (juiz de paz) declarar o seguinte: "de acordo com a vontade que ambos acabais de afirmar perante mim, de vos receberdes por marido e mulher, eu, em nome da lei, vos declaro casados". Em seguida lavra-se o assento no Livro de Registros.

MODALIDADES

1) Casamento por procuração:

O art. 201, do CC, admite a modalidade do casamento por procuração. A procuração deverá conter poderes específicos ao mandatário para receber em nome do mandante o outro contraente.

2) Casamento em caso de moléstia grave:

No caso de doença grave de um dos nubentes, o juiz irá celebrar o ato na casa do impedido. (art. 198, do Código Civil)

3) Casamento Nuncupativo:

Se um dos nubentes se encontrasse em iminente risco de vida é possível o casamento com a dispensa de todas as formalidades previstas em lei. É o casamento nuncupativo (in extremis ou in articulo mortis). É possível a dispensa do processo de habilitação e da expedição de proclamas. E se a presença da autoridade a quem incumbe celebrar o casamento não for obtida, ou de seu substituto, o matrimônio terá lugar em presença de seis testemunhas. As testemunhas, neste caso, não poderão ser parentes em linha reta ou na colateral em segundo grau. (Art. 199, do Código Civil).

4) casamento religioso com efeitos civis:

Há duas modalidades de casamento religioso com efeitos civis: 1º - casamento religioso precedido de habilitação civil; 2º - Casamento religioso não precedido de habilitação civil. No primeiro caso, processa-se a habilitação, na forma do diploma civil, e, obtido o certificado de habilitação, ele é apresentado ao ministro religioso, que arquiva a certidão. Celebrado o casamento, a autoridade eclesiástica ou qualquer interessado, no prazo de trinta dias, promoverá a inscrição no Registro Civil. No segundo caso, celebrado o casamento religioso, os nubentes requererão o registro, acompanhado da prova do ato religioso, e os documentos exigidos pelo Código Civil. Processa-se a habilitação com a publicação de editais e, certificada a inexistência de impedimento, o oficial fará o registro do casamento religioso, lavrando assento no Livro do Registro.

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