27.03.2001
A aula teve início com a apresentação do trabalho: "modalidades da instituição do casamento".
Os impedimentos matrimoniais
Determinadas pessoas, pelo artigo 183, não podem casar. O impedimento é pessoal, ou seja, diz respeito à pessoa! São casos de impedimentos:
1 - Dirimentes Absolutos ou Públicos - NULIDADE (art. 183, I a VIII)
a) parentesco pode ser parentesco consangüíneo (pais com filhos, parentes consangüíneos em linha reta, em nenhum grau!), parentesco colateral (não poderia casar até 3º grau - tio e sobrinho não podiam, mas atualmente já pode, pois o risco que se tinha era para a prole, o que posteriormente ficou comprovado como sendo inverídico!; entre irmãos, entretanto, não podem, etc.). Os irmãos germanos (de mesmos pais e mãe), irmãos uterinos, de mesma mãe e pais diversos; irmãos consangüíneos (mesmos pais e mães diferentes). Todos os irmãos, seja qual caso for, é nulo! Parentesco por afinidade (o cônjuge é parente dos parentes do meu cônjuge). ex.: sogro e nora, sogra e genro - é um parentesco por afinidade em linha reta: o sogro está no lugar do pai! Não pode casar o sogro com a ora e nem a sogra com o genro! É nulo um casamento nestas condições! Todavia, parentesco por afinidade em linha colateral, não é impedimento, ou seja: marido e mulher. a mulher morre. O viúvo pode casar com sua cunhada! Não há impedimento. Parentesco civil - (adotados) não podem casar com irmãos!
b) Casamento anterior - Somente o divórcio é que permite novo casamento. A separação não!! No caso de casamento, pode haver até o crime de bigamia (dois casamentos) Se houver dois casamentos, o segundo, o posterior, é nulo de pleno direito!
c) Delito (Adultério - o cônjuge adultero, com seu co-réu, não poderia casar! necessita a condenação, pela lei! adultério/ homicídio/tentativa de homicídio - ambos mataram ou tentaram matar seu cônjuge, não permite que se casem!
2 - Dirimentes Relativos ou privados - ANULÁVEL (art. 183, IX a XVI)
a) Coação - As pessoas que por qualquer motivo foram coagidas a casar. Comprovada a coação poderá ser reconhecida a nulidade do casamento.
b) Rapto - O raptor, com a raptada...
c) Falta de consentimento - Há a necessidade de consentimento do tutor, curador, ou dos pais, etc.
d) Idade nupcial - Menores de 16 anos não podem casar. Até 21 anos, maioridade civil, deve haver o consentimento previsto no item "c".
3 - Impedientes ou proibitivos (não levam à anulação) - art. 183, XIII a XVI
Se as pessoas casarem infringindo as disposições do art. 183, XIII a XVI, terão sobre si, aplicadas algumas sanções. Ex.: o viúvo, não pode casar antes de fazer a partilha aos herdeiros. Se, mesmo assim casar, para evitar a "confusão patrimonial", vai se casar, obrigatoriamente, em regime de separação total!
Para evitar confusão na filiação, o inc. XIV, existe.
O inc XV, tutor e curador, tem de prestar contas! não poderia casar com seu tutelado/curatelado...
XVI - juiz em comarca do interior, não poderia casar com órfã, viúva, etc.