15.03.2001

"o que entende-se incompatível cm a isonomia conjugal, entende-se revogado com a constituição de 88. O que compatível, entende-se por conseguinte, recepcionado".

Efeitos patrimoniais

Definição:

Regime matrimonial é o estatuto que regula as relações patrimoniais resultantes do casamento.

regime de bens: Existem três princípios...

a) irrevogabilidade (art. 230 do CC), no Brasil existe a IRREVOGABILIDADE! - o regime de bens aqui, ,é imutável. No silêncio, será o regime da comunhão parcial de bens. Se quiser casar por comunhão universal ou separação de bens, deve ser feito através de pacto antenupcial (antes do casamento) - existe uma exceção a este principio: o art. 7o., par 5o.da LICC. - Quando se tratar de estrangeiro, quando do casamento, o estrangeiro que se naturalizar brasileiro, com a anuência do outro cônjuge, solicitar em juízo a concessão do regime de comunhão parcial de bens. aí há (ou pode haver mudança do regime após o casamento) -

b) variedade de regimes

1 - Comunhão universal de bens - deve ser feito um pacto antenupcial. Todos os bens se comunicam, inclusive aqueles havidos através de herança, etc. - Há um patrimônio comum! Todavia, existem alguns bens que não vão se comunicar com o outro cônjuge, sã estes os bens doados ou legados (herdados) com cláusula de incomunicabilidade, são a única exceção a este princípio!

2 - Comunhão parcial de bens - a partir de 1977, é o regime normal. - Há aqui o patrimônio (de antes do casamento) do homem e da mulher, e o patrimônio havido após o casamento, de ambos, ou seja, comum!

3 - Separação de bens - deve ser feito um pacto antenupcial (este pacto sempre é por escritura pública) - Nenhum bem se comunica! Existe a separação convencional e (pacto) e legal (art. 258, par. único do CC - obrigatória).

c) livre estipulação exceto regime obrigatório (art. 258 público) - Cabe aos nubentes, a escolha do regime que irão eleger - Exceto quando a lei estipular um regime obrigatório. (esta é uma exceção ao princípio - a do Par. único do art. 258 e seus incs. - determina o regime de separação de bens ). por vezes, o par único do art. 258 do CC remete aos incisos do art. 183. Sendo assim, por exemplo, as pessoas elencadas no art. 183, incs. 11 a 16, também tem impedimentos em casarem-se sob determinado regime. Sobre este tema, vide também a Súm. 377 do STF.

- O pacto antenupcial - é o documento hábil para a manifestação da vontade dos nubentes a respeito do regime de bens. É um contrato! Uma vez celebrado e, seguido do casamento, faz-se intangível, imutável, no interesse da família e de terceiros. Antes do casamento é possível alterá-lo e até revogá-lo; só pode ser celebrado antes do casamento; está vinculado estritamente ao matrimônio de tal forma que se ele não se realiza, o pacto é nulo (art. 256, II do CC). É um negócio condicional cuja eficácia fica submetida à ocorrência do casamento. O casamento opera como condição suspensiva, pois enquanto ele não se realiza, o pacto não entra em vigor É negócio solene, só pode ser realizado por escritura pública, sua validade contra terceiros reclama a inscrição no registro de imóveis (art. 261, art. 167, I e II da Lei 6015/73) - para evitar fraude contra credores

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