DIREITO CIVIL VII

DIREITO DE FAMÍLIA

06.03.2001

  1. Conceito

O direito de família tem por objeto a exposição dos princípios de direito que regem as relações de família, ou seja, tanto as relações pessoais quanto as relações patrimoniais.

II. Conteúdo

Direito parental – relações de parentesco

Direito assistencial – tutela e curatela

Direito matrimonial – relações de matrimônio

A partir de 1988, surge a união estável (U.E) antes, só existia o concubinato.

A família existe tanto no casamento quanto na U.E, mas a CF em seu artigo 226 confere proteção especial ao casamento e no artigo 227 confere somente proteção e compromete-se em facilitar a conversão da U.E em casamento.

Na U.E, duas pessoas unem-se livremente e livremente afastam-se. Porém, o surgimento de conflitos na esfera patrimonial gerou a necessidade da edição de leis que regulamentassem a nova situação. Antes, as questões referentes à divisão de patrimônio oriundo da U.E era interposta nas varas cíveis e não nas varas de família.

O direito de família é um direito privado que rege-se por normas de ordem pública.

III. Inovações Constitucionais

  1. Equiparação homem x mulher
  2. A igualdade dos cônjuges, a partir da CF de 1988, artigo 5º.

    Os artigos que os tratam de forma desigual estão automaticamente revogados.

    Exemplos:

    Art. 9º, §1º, I – hoje, a concessão é de ambos. Se apenas o pai der a emancipação e a mãe se opuser, pode ser contestado perante o juiz.

    *Art. 183, XII - Impedimentos matrimoniais: não podem casar as mulheres menores de 16 anos e os homens menores de 18 anos. Ambos podem casar aos 16 anos.

    Art. 186 – discordando entre si, prevalecerá a vontade de ambos e não a do pai como antes;

    Art.233 – não há mais marido como chefe de família, ambos têm esta responsabilidade, bem como ambos a representam, administram bens, provêem a manutenção e fixam domicílio.

    Art. 235 – permanece inalterado, pois ambos necessitam da outorga uxória para alienar ou gravar de ônus bens imóveis.

    Art. 242 – a mulher não pode: tem de haver a outorga uxória mesmo que seja separação de bens o regime do casamento. A esposa tinha 10 apartamentos antes de casar e casou com regime de comunhão parcial de bens: deve ter a outorga uxória. Na U.E acontecem as maiores fraudes por não existir a outorga uxória.

    Observação: no casamento existe início e fim. Na U.E é mais difícil de provar, pois se um dos cônjuges sai de casa, para evitar o abandono de lar ele tem de pedir a separação de corpos.

    Art 246 – bens reservados. A mulher tinha direito a bens reservados, mas hoje não mais, tendo em vista a igualdade entre os casados.

    Art. 247 - presume-se autorizado pelo marido – não existe mais.

    Art. 251 - hoje compete a ambos.

    *Art. 258, III – não existindo convenção ou esta for nula, o regime de bens será a comunhão parcial. Se quiser comunhão universal ou separação de bens, tem de fazer pacto antenupcial.

    § único, II – obrigatória a separação de bens. O principal é o homem com mais de 60 anos e a mulher com mais de 50. Hoje, ambos aos 60 anos tem de casar pela separação de bens.

    Observação: o regime de bens é imutável, salvo art.7º LICC.

    Art. 266, § único – revogado. Ambos administram

    Art. 380, 385 - ambos exercem o pátrio poder.

    Art. 380, §único: revogado, tem de existir a decisão de ambos.

    Art. 385 – ambos administram.

  3. Filiação

Art. 227, §6 CF - filhos adotivos e oriundos do casamento terão os mesmos direitos e obrigações.

Art. 185 - não há mais que ser falar em legítimos e legitimados: todos os filhos são iguais.

Art. 355 – não existe mais filho legítimo, todos os filhos são iguais.

Art. 377 – a adoção envolve sim a sucessão hereditária.

 

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