04.10.2001
2º G1 - 24.10
2º Trabalho:
07.11
Prova especial:
28.11
Imposto sobre transmissão (transmissão é sinônimo de alienação!) "inter vivos", de bens imóveis e
direitos reais a eles relativos.
O que se transmite é um direito
relativo a determinado bem! O termo vem da antiguidade, onde a transmissão se
dava num registro público!
Existem bens que em relação ao solo
(imóvel por excelência) são considerados imóveis da mesma forma! Ex.:
instalaçÕes elétricas, construções, etc. Estes bens, que não podem ser
removidos sem causar alteração a eles próprios e ao solo onde se encontram,
estes se dão o nome de imóveis por
acessão!
Um aparelho de ar condicionado
todavia, embora seja um equipamento da casa, pode ser retirado sem comprometer
toda a casa!
Já um poço, os muros e as fundações
da casa, não podem ser retirados, sem a destruição! Estes bens são acedidos!!
Existem outros tipos de bens que por
ficção são considerados imóveis: as
aeronaves e os navios!
Este imposto se dá com relação aos
bens imóveis, e também aos direitos reais relativos a estes imóveis! Estes
direitos, quando são transmitidos, são suscetíveis do imposto de transmissão!
Os direitos reais relativos a
imóveis que são sujeitos a este tributo são estes!
Fato
gerador - O fato gerador é aquela situação em que a pessoa se transforma em
contribuinte, porque faz nascer uma relação tributária em relação ao estado...
No caso da transmissão de bens
imóveis, o Fato gerador é um ato! (não
é fato, nem situação - esta vem depois) O fato
gerador, é, portanto, a Transmissão da propriedade (direito pleno
que alguém tem sobre um determinado bem!) ou do domínio útil relativo a
este mesmo bem.
O domínio útil é uma fração da
propriedade! Quem tem o domínio útil não tem a propriedade! Por. ex: um imóvel
de marina! Não tem a propriedade. As pessoas ali não são proprietárias! Têm o
domínio útil. Além do imposto próprio destas propriedades, pagam um aforamento
que é perpétuo! O bem, ali situado, pode ser transmitido! Não vende o imóvel,
mas tão somente o domínio útil. O domínio útil é suscetível,, inclusive, de
hipoteca!
Na enfiteuse, ou no aforamento
perpétuo, o imóvel é do Estado!
O fato gerador
pode ocorrer também: C/V - Na Dação em
pagamento (se tem uma dívida que, ao invés de pagarmos em dinheiro, pagamos
com um imóvel. Se dá a "dação em pagamento"!) Na dação em pagamento o
devedor ou transmitente transfere a propriedade do imóvel! Ele dá em
pagamento!, permuta ( a troca de um
bem pelo outro! Ex. dar o solo para uma construtora, e a construtora dá 20% da
área construída pelo solo! há aqui, uma permuta!) O primeiro permutante entra
com o solo; o segundo permutante entra com a promessa da área construída, cessão - na cessão o cedente dá ao
cessionário, transmite ao cessionário os direitos que tem sobre o imóvel, mas
ele não é nem titular da propriedade, nem do domínio útil! Um exemplo disso,
são os loteamentos, nos quais o proprietário promete vender, se o adquirente
prometer pagar-lhe! Existe uma promessa de compra e venda! Neste caso, o
cessionário (aquele que está comprando) tem direitos sobre aquilo que está
comprando. Ele pode ceder aquilo que está comprando. Se já escriturou o
contrato, ele apenas cede o contrato. Sobre este imóvel, também vai incidir o
tributo. Também constitui-se fato gerador! A promessa de compra e venda de
imóveis é registrada em registro de imóveis!!!
Base
de cálculo
É a quantidade sobre a qual vai
incidir o valor do imposto! A base de cálculo, neste caso, é o valor venal
do bem ou dos direitos segundo estimativas.ou avaliação da
autoridade municipal (não tem discussão, geralmente)! Pode-se aceitar o valor
constante, ou não!.
Alíquota
Cada município
tem sua alíquota! É uma autonomia municipal para fixar!
Transmissão comum - A alíquota é de 3%
Transmissão p/ sistema financeiro
habitacional - a alíquota é de 0,5% do valor financiado; do valor do
empréstimo!
Transmissão p/ o valor financiado
Contribuintes
- Os adquirentes, os cedentes, os permmutantes.