26.09.2001

 

            IPTU

 

            Imposto municipal. É um imposto previsto na Constituição, e sua regulamentação compete ao município.

            Fato gerador: Previsto no CTN, ele é a Propriedade - domínio útil ou posse.(estas definições encontram-se no Código Civil)

            O domínio útil  é requisito que faz parte da propriedade, mas não e a propriedade. Quem possui o domínio útil, usa o bem com  se fosse proprietário, mas não o é. O domínio útil ocorre naquelas hipóteses de enfiteuse ou aforamento perpétuo (a hipoteca também.)

            A posse, é aquela que ocorre com a pessoa que utiliza o bem. Aquele que ocupa o imóvel como se fosse proprietário.

           

            Contribuinte: Por óbvio, é ou o Proprietário, possuidor ou o titular do domínio útil. Em qualquer dessas situações é a pessoa que está no imóvel que é o titular do imposto.

           

            Imóvel Urbano: O IPTU se refere aos imóveis urbanos! Estes são definidos pela lei municipal, a qual define a área urbana e a distingue da área rural. OS imóveis urbanos, ou são Terrenos ou terrenos com construção Civil (seja ela de uso econômico, residencial, filantrópico, etc - todas são alvo do IPTU).

 

            Base de cálculo: Valor venal (definido no CTN) do imóvel- Critérios. Este valor venal é definido pela Lei municipal, de acordo com seus critérios, quais sejam: localização; frente do terreno; solo acidentes que existem sobre o terreno (que podem valorizar ou desvalorizar este); a urbanização em torno do terreno (asfaltamento, etc) - tudo isto ë visto para o cálculo...

            O município, se mesmo assim não puder calcular o valor, pode ainda utilizar como critério (último) serão as vendas, o preço das vendas de construções naquela zona urbana!

            O IPTU tem relação íntima com os conceitos de direito civil!

 

            Imóvel por natureza, segundo o Código Civil;

            É o solo. - a terra é o imóvel por natureza. Corresponde à superfície, o subsolo e o espaço aéreo.

 

            Imóvel: por acessão física, é tudo quanto o homem incorporou permanentemente ao solo, e não possa ser retirado sem destruição,  fratura, modificação ou dano.

            São, portanto, aqueles bens que o homem incorporar permanentemente ao solo (a construção de uma casa/edifício). O imóvel por acessão física, portanto, é tudo o quanto for concluído, incorporado ao terreno!

            Num imóvel, podemos ter, além das construções, cercas, postes, poços d'água, bombas d'água...

            Os que podem ser retirados sem fratura, destruição, etc, não são mais considerados imóveis. As cercas, os postes, etc, podem ser removidos sem haver fratura, etc.

            Os poços d'água, todavia, não podem ser removidos..

            As bombas d'água, já podem ser consideradas móveis, podendo ser removidas.

            Por ex.: as turbinas da usina hidroelétrica de Itaipú, se tiver removidas suas turbinas, vai ser uma alteração profunda.

            A remoção de uma porta, é um dano ao imóvel!

            Quando se hipoteca, o que se hipoteca é a construção, o solo.

           

            Quem diz o que é área urbana, e o município. Agora, a casa e lazer que está na área rural, é imóvel urbano ou não? Do mesmo modo, uma casa dentro da cidade, pode ser considerada imóvel rural?

            Um autor diz que isso não importa, o que define é a localização

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