26.09.2001
IPTU
Imposto
municipal. É um imposto previsto na Constituição, e
sua regulamentação compete ao município.
Fato
gerador: Previsto no CTN, ele é a Propriedade - domínio útil ou posse.(estas
definições encontram-se no Código Civil)
O domínio útil é requisito que faz parte da propriedade, mas não e a propriedade. Quem possui o domínio útil, usa o bem com se fosse proprietário, mas não o é. O domínio útil ocorre naquelas hipóteses de enfiteuse ou aforamento perpétuo (a hipoteca também.)
A posse, é aquela que ocorre com a
pessoa que utiliza o bem. Aquele que ocupa o imóvel como se fosse proprietário.
Contribuinte:
Por óbvio, é ou o Proprietário,
possuidor ou o titular do domínio útil. Em
qualquer dessas situações é a pessoa que está no imóvel que é o titular do
imposto.
Imóvel
Urbano: O IPTU se refere aos imóveis urbanos! Estes são definidos pela lei
municipal, a qual define a área urbana e a distingue da área rural. OS imóveis
urbanos, ou são Terrenos ou terrenos com construção Civil (seja ela de uso
econômico, residencial, filantrópico, etc - todas são alvo do IPTU).
Base
de cálculo: Valor venal (definido no CTN) do imóvel- Critérios. Este valor venal é definido pela Lei municipal, de
acordo com seus critérios, quais sejam: localização; frente do terreno; solo
acidentes que existem sobre o terreno (que podem valorizar ou desvalorizar
este); a urbanização em torno do terreno (asfaltamento, etc) - tudo isto ë
visto para o cálculo...
O município, se mesmo assim não
puder calcular o valor, pode ainda utilizar como critério (último) serão as
vendas, o preço das vendas de construções naquela zona urbana!
O IPTU tem relação íntima com os
conceitos de direito civil!
Imóvel
por natureza, segundo o Código Civil;
É o solo. - a terra é o imóvel por natureza. Corresponde à superfície, o
subsolo e o espaço aéreo.
Imóvel:
por acessão física, é tudo quanto o homem incorporou permanentemente ao
solo, e não possa ser retirado sem destruição,
fratura, modificação ou dano.
São, portanto, aqueles bens que o
homem incorporar permanentemente ao solo (a construção de uma casa/edifício). O
imóvel por acessão física, portanto, é tudo o quanto for concluído, incorporado
ao terreno!
Num imóvel, podemos ter, além das
construções, cercas, postes, poços d'água, bombas d'água...
Os que podem ser retirados sem
fratura, destruição, etc, não são mais considerados imóveis. As cercas, os
postes, etc, podem ser removidos sem haver fratura, etc.
Os poços d'água, todavia, não podem
ser removidos..
As bombas d'água, já podem ser
consideradas móveis, podendo ser removidas.
Por ex.: as turbinas da usina
hidroelétrica de Itaipú, se tiver removidas suas turbinas, vai ser uma
alteração profunda.
A remoção de uma porta, é um dano ao
imóvel!
Quando se hipoteca, o que se
hipoteca é a construção, o solo.
Quem diz o que é área urbana, e o
município. Agora, a casa e lazer que está na área rural, é imóvel urbano ou
não? Do mesmo modo, uma casa dentro da cidade, pode ser considerada imóvel
rural?
Um autor diz que isso não importa, o
que define é a localização