08.08.2001

Walter P. Valério

Programa de direito tributário

Parte especial

Ed. Sulina

G1 - 12.09

24.10

Trabalhos em aula 29.08 e 07.11

Prova especial - 28.11

G2 - 13.12

SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL

Os países têm um sistema pelo qual eles arrecadam os tributos com os quais vão administrar seu território!

Sistemas tributários são históricos ou racionais.

Sist. Tributário histórico é aquele que independe da criação racional legislativa! Ele se desenvolve ao impulso de acontecimentos históricos (ex. a derrama em ouro preto é um acontecimento histórico - até prenúncio da independência do Brasil)

Um aumento de tributo sobre lâmpadas incandescentes é um episódio histórico...

Durante o período das 13 colônias, 4 produtos eram importados (vidro, papel, pólvora...) e eram tributados! A grande diferença do sistema histórico é que

O Sistema tributário racional é um sistema planejado! Após a 2a. GM, isto se tornou uma praxe. Na nossa CF está implícita A necessidade de planejamento, pelo qual se cria um sistema tributário que é transformado em lei, de acordo com o planejamento... Se se vai ou não se cobrar tributos, etc. Tudo é planejado!

No crack de1929 dos EUA, o governo Roosevelt, foi preconizada a utilização de tributos de uma forma planificada, ao contrário da histórica. Isto pretendia tirar os EUA da crise (mas o que desenvolveu o país foi a 2a. Guerra!

O fato é que nosso país, com

O sist. tributário estruturado pelos tributos que o integram, que no âmbito federativo são trib. federais , estado (ex: imposto sobre a venda - ICMS). e municipais (ex. IPTU).

Como na CF de 88, os municípios e estados exigiram da assembléia nac. constituinte, uma maior participação (ex. saúde para o âmbito municipal), os municípios obtiveram com a CF de 8, um novo regime tributário com relação à repartição das receitas tributárias.

Ainda que o imposto seja estabelecido pela união, ele é remetido para o município ou estado, isto através do Fundo de Participação dos estados e municípios.

Parte da arrecadação, por exemplo, do IR, é distribuída onde foi arrecadada. Parte vai para a União, e parte para o estado e para o município! O IR é um imposto histórico, mas é arrecadado racionalmente e assim é distribuído!

Isto não acontece somente com os impostos federais. O ICMS também tem uma redistribuição! Vai para o estado e para o município!

Tributo que é do estado, vai para o estado, e para o município.

Tributo que é para a União, pode ser para estado e município.

O dos municípios é só para municípios!

Antes de 1988, o regime constitucional vigente (1º de abril de 1964 - com a derrubada do poder) De 64 a 88, o estado brasileiro do ponto de vista político constitucional, não é federativo (não tem atribuição política em diferentes estados) - é a capacidade de auto organização e auto escolha de seus dirigentes políticos. (um estado federativo pressupõe uma constituição de estado e uma lei orgânica para cada município!)

A espinha dorsal do sistema tributário federativo é a competência que a constituição atribui a cada esfera da união.

O IR, embora seja redistribuído, é um tributo federal. E como tributo federal é de competência da Câmara de Deputados e Senado da República. E a competência arrecadatória é da administração federal. Esta e a questão da competência.

O IR na fonte pago aos servidores pertence aos estados e municípios!

A competência para legislar sobre ele (o IR) é federal!

O ICMS, é de competência do Poder Legislativo estadual, e da Administração pública Estadual!

O IPTU, por sua vez, é de competência da Câmara de vereadores municipal, e da Administração pública municipal.

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