09.11.2001
AÇÕES COLETIVAS
Existem três modelos de sindicalismo:
O nosso sindicalismo é do sistema partidário. Os sindicatos, embora tenham sido criados para assegurar direitos trabalhistas, se transformam em sindicatos mais políticos... Atualmente, a tendência é se buscar a autocomposição, isto porque quem sabe das condições de trabalho são os trabalhadores, seus sindicatos e os empregadores.
Atualmente, só se vai falar em ações coletivas quando NÃO FOR POSSÍVEL A AUTOCOMPOSIÇÃO!
Para se intentar uma ação coletiva, os tribunais atualmente exigem a comprova
Cão de que não foi possível chegar-se a um acordo coletivo!
Fundamento legal (tudo está nestas leis):
856-875 CLT
In 04/93 TST
Lei Federal . 7.701/88
As ações coletivas, sejam de qualquer uma destas naturezas abaixo, devem ser instruídas com documentos que comprovam a tentativa de autocomposição, sob pena da extinção sem o julgamento do mérito, o que implica na perda da data-base (e este é um prejuízo enorme).
As ações coletivas seguem todas o mesmo rito, não mudando nada.. à exceção de algumas particularidades.
A competência material para ajuizamento de ação coletiva está no art. 114 da CF. É da Justiça do Trabalho!
Quando não há a autocomposição, surge o interesse na prestação jurisdicional! Por isso é necessária a comprovação da tentativa de autocomposição (insuficiência de autocomposição)
A competência para ajuizar a ação coletiva é dos entes sindicais (sindicato, federação e confederação); empregadores, e ministério público do trabalho.
Requisitos da petição inicial:
A competência territorial vai ser, se o conflito for de um estado somente, do TRT do estado. Se for competência demais de um estado, a competência de julgamento seria do TST!
No TRT, quem julga é ou o pleno, ou a Seção de Dissídios Coletivos.
Para se ter a SDC, o tribunal tem de ter um número X de juizes. É uma composição que vai julgar!
Da decisão prolatada no TRT, o recurso cabível para Brasília é o recurso ordinário. Isto porque é uma ação originada no Tribunal (art. 895 da CLT).
Isto porque o TRT está operando como juízo ordinário, e não recursal, como de costume.
Em caso de recurso ordinário, vai para a SDC do TST! Da decisão do TST, como é última instância, o recurso cabível é o recurso extraordinário.
Não existe recurso de revista em ação coletiva!
Se o juízo ordinário for o TST, quem vai ser o juízo ordinário vai ser o TST, a SDC do TST! Vai julgar ordinariamente, e prolatar uma decisão. Desta decisão cabe recurso! Aqui existe uma exceção!
Foi dito certa vez que não existem embargos infringentes no processo do trabalho. Existe, todavia, uma exceção, e é aqui. Da decisão da SDC do TST, cabe recurso de embargos infringentes! Os mesmos juizes é que vão julgar! Atenção para este detalhe: não precisa Ter divergência, não precisa justificar com a jurisprudência... Mas tem de se interpor para que novamente a SDC aprecie, e depois sim, poder-se-á interpor recurso extraordinário.
O prazo para estes recursos é o prazo normal no processo do trabalho: 8 dias.
Os recursos, no Processo do trabalho somente têm efeito devolutivo. Todavia, aqui, nas ações coletivas, se pode pedir o efeito suspensivo. Todavia, este efeito suspensivo vai ter duração de apenas 180 dias. Isto porque a decisão é desde logo exigível. Se não existisse o efeito suspensivo, a empresa, condenada, teria que pagar aos empregados tão logo da primeira sentença, e se ficar provado a improcedência da ação coletiva, vai ser um prejuízo muito grande à empresa, por não conseguir reaver os valores pagos.
Espécies de ações:
No processo normal, temos a lei, e o que se exige no processo comum, é o comportamento dentro das normas discriminadas na lei.
Nas ações coletivas teremos um juízo de eqüidade. O juiz vai julgar da forma mais justa como ele entenda que seja... O Supremo Tribunal Federal diz que embora possa ser prolatada esta sentença normativa, de acordo com o julgamento do juiz, esta não pode ir além dos limites da lei. Isto restringiria os direitos sociais, dispostos na CF, etc. Antigamente, o sindicato dos empregados pleiteava 100% de reajuste do salário, e o judiciário, pelo princípio da eqüidade concedia este aumento. Atualmente, o judiciário não pode decidir mais assim.
As ações coletivas Têm um rito, que está disciplinado na IN nş 4.
1 Vai ser marcada uma audiência de conciliação para ver se é possível realizar a composição das partes.
2 Se apresenta defesa por escrito também nesta audiência de conciliação.
3 Provas testemunhais se requer neste ato, também.
1 De natureza jurídica Ação para somente interpretação de normas jurídicas preexistentes. É meramente declaratória. Tem vigência de quatro anos.
2 Natureza Econômica Para constituição de novas formas, novas condições de trabalho tem vigência de até quatro anos.
* estas duas ações podem ter o prazo da decisão diminuído, se a empresa, por exemplo verificar que no curso da decisão prolatada em qualquer uma destas duas ações acima, pode a empresa, ou a parte contrária intentar a chamada:
3 Revisão das Condições Contratadas (revisão de dissídios coletivos) A decisão, ainda que seja regionalizada, a competência é do TST, o órgão julgador é o TST! Assim, alterada a situação fática, pode se pleitear a revisão das condições. Todavia, esta ação somente pode ser intentada após o período de um ano da decisão prolatada em uma das duas ações acima.
ATENÇÃO: O professor adiantou a data da realização da segunda prova (não cai na Segunda prova, a matéria "mandado de segurança coletivo, em face da realização do trabalho!)
Ação de cumprimento:
Art. 872 da CTL
Esta ação é executiva ou condenatória? A discussão recai sobre a natureza jurídica das normas coletivas. A ação de cumprimento é um processo de conhecimento!
A natureza jurídica da ação de cumprimento é de natureza jurídica individual. A competência é da vara do trabalho! É uma ação individual, é como se fosse uma ação individual normal!
Se esta ação é individual, e seu ajuizamento se dá em uma das varas do trabalho, segundo o art. 872 da CLT, os empregados poderão ser representados por seus sindicatos. A ação de cumprimento, ocorre uma substituição processual, ou seja, se é uma ação individual, com substituição do sindicato, somente beneficiará os seus associados! Art. 310 (rol dos substituídos).
Art. 272 e segs. transitada a decisão em julgado poderá ajuizar-se ação de cumprimento.. Hoje não é mais só isso, pode se ajuizar ação de cumprimento, frente qualquer acordo coletivo.
O que se está pleiteando na ação de cumprimento é um interesse individual homogêneo! Embora seja uma ação de interesse individual; mas o que se pleiteia é um interesse individual homogêneo!