19.10.2001
*Habilitação
**Em tese => jurisdição contenciosa
Está no CPC. No procedimento cautelar, de jurisdição contenciosa. Pode haver casos de jurisdição voluntária!
Habilitação seria o incidente processual do falecimento de uma das partes, se pessoa física (ou extinção da pessoa jurídica). No caso de pessoa jurídica, na verdade não se teria em alguns casos, nos quais persiste a personalidade jurídica da empresa.
Ou quem vai se habilitar serão os interessados (art. 1056); ou os herdeiros.
Se for os interessados, o juiz vai notificar a outra parte para que se manifeste se aceita ou não aquele que vem aos autos habilitar-se..
No art. 1060 está referida a habilitação dos herdeiros. Não há toda a formalidade do artigo anterior. A lei prevê!
Aqui, os herdeiros têm de ser aceitos de ofício na habilitação.
A habilitação ocorre no juízo em que se encontram os autos. Se estiverem no STF, é lá que vai se conceder a habilitação...
*Restauração de autos (arts. 1063 a 1069 do CPC)
**Em tese => jurisdição contenciosa
Legitimidade para restauração de autos. Esta ação visa a reconstituir os autos perdidos pelas partes, pelo cartório, etc.
Quem pode requerer: As partes, o juiz ou a corregedoria!
A restauração de autos tem seu juízo competente o último lugar onde se teve a movimentação dos autos! Se no TST, vai ser lá, etc.
Uma vez requerida a restauração, a parte contrária terá de ser ouvida. Pode acontecer que uma parte poderia ter se livrado do processo propositadamente para eliminar provas únicas etc. Por isso é que se ouve.
Do pedido de restauração de autos vai se ter uma sentença. É possível ter recurso dessa sentença que homologou a restauração de autos.
Ação Correicional
O que muitos chamam de reclamação correicional! O Prazo é decadencial, e é de 5 dias!! Sempre 5 dias da data que se praticou o ato que se entende lesivo ao processo ou da ciência da parte!
Existem muitas pessoas que entendem que este requerimento não tenha prazo! Tem prazo, e é decadencial!
A corregedoria serve para verificar o bom andamento dos processos. A correição parcial seria o procedimento adotado pela corregedoria no sentido de verificar se os juizes estão atuando de maneira correta, etc. Seriam como "juizes dos juizes".
Muitas vezes ocorrem atos no processo que prejudicam o bom andamento do processo! Contra erro de julgamento existem os recursos! Contra erros no procedimento, existe a Ação Correicional!
Ex.: se o juiz não cumpre a lei processual (mandado processar o recurso sem dizer se era cabível ou não), não cabe agravo, mas sim Ação Correicional!
Quando não há recurso específico, a ação correicional vai procurar reordenar o procedimento!
Se couber Ação correicional, não vai ser admitido mandado de segurança!
A quem cabe apreciar esta ação correicional:
A corregedoria do TRT, quanto aos juizes de 1o. grau!
A corregedoria do TST para os atos dos juizes do TRT e do TST.
A Reclamação correicional é uma ação distinta da que está em curso. Assim, o procurador precisa instruir esta ação com uma procuração com poderes específicos para intentar ação correicional (art. 282 do CPC se aplica aqui).
É uma ação nova, dirigida a um juízo, com provas e principalmente procuração com poderes específicos para interpor Ação Correicional!
A reclamação correicional tem uma decisão. Dessa decisão cabe agravo regimental!
Passados os 5 dias para interpor a ação correicional, existem posições jurisprudenciais dizendo que se pode interpor mandado de segurança... Mas o mais seguro é entrar com a ação correicional.
Neste ponto, o professor entregou as provas.