05.10.2001

Estas ações tem todo o regramento no CPC. Todavia, ajuizadas ante a Justiça do trabalho, persistem os princípio deste. Ou seja: persiste o jus postulandi. O princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias; Persiste o princípio do impulso oficial; e o mais importante: mantém-se a competência pelo art. 651 da CLT! Não se dá pelo lugar do bem, e sim pelo local da prestação do trabalho!

O processamento destas ações se da como se fossem uma reclamatória trabalhista!

O momento da contestação é após o momento da tentativa de conciliação inexitosa, em audiência!

Jamais se usam os termos reclamante ou reclamado!

Consignação em Pagamento. Aqui, utilizam-se as expressões "consignante e consignado". Arts. 890 a 900 do CPC. A finalidade desta ação é a consignação da coisa ou da quantia devida! É aplicável no processo do trabalho, pois aplica-se o procedimento extra judicial! Vai a um banco, abre uma conta, e diz à parte que existe uma conta à disposição da parte contrária...

Uma hipótese é a do pagamento das verbas rescisórias ao empregado!

A empresa, geralmente faz uma consignação em pagamento!

Outro exemplo é o empregado que quando contratado recebe um veículo para desempenhar suas atividades! Uma vez rescindido o contrato de trabalho, a empresa não quer mais o veículo, pois diz que este está depreciado. O empregado demitido pode depositar o veículo em uma ação de consignação em pagamento!

Ar. 973 do CC. => O inciso 1º refere as verbas rescisórias...

Aqui, também está previsto o caso do veículo; de qualquer instrumento utilizado para trabalhar. A consignação é feita para desonerar o empregado dos ônus de estar ainda em posse do bem da empresa!

O incisos I, II e IV são os que se aplicam ao processo do trabalho. Aos outros, o professor nunca viu aplicação no processo trabalhista!

Todas estas ações se processam sob o rito ordinário no processo trabalhista!

Aqui, na ação de consignação, se o réu não aparece à audiência, como o termo apropriado NÃO é "reclamado", não se arquiva o processo! Não é uma reclamatória trabalhista!

Possessórias

É competente a Justiça do trabalho para processar e julgar a ação possessória? Ex. Um zelador, que tendo rescindido seu contrato de trabalho com o condomínio continua morado no local.

Existem duas correntes:

1 - como a natureza da ação possessória não tem natureza trabalhista, se processa na justiça comum.

2 - (a mais aceita) Se dá pela vinculação ao contrato de trabalho! Se o direito é decorrente da relação de emprego, a competência é da Justiça do Trabalho! Se o bem, tanto móvel ou imóvel é fornecido como instrumento de trabalho! Ex. Se o caseiro residia naquela casa pelo fato de ter firmado um contrato de trabalho de caseiro, a competência é da Justiça do Trabalho! Esta é a posição que o professor defende! Tem de haver, portanto, vínculo entre o bem e o contrato de trabalho!

Um outro exemplo é o da empresa que tem um imóvel, no qual estão funcionários seus, cada qual tendo firmado um contrato de aluguel com a empresa; e um contrato de trabalho!

Esta é uma situação distinta: existe um contrato de trabalho, e um contrato de aluguel! Aqui, são duas ações distintas!

Possessória, é ação para bem móvel e imóvel! Ex. Se o diretor foi mandado embora e continua com o carro da empresa, a ação cabível é a possessória!

Prestação de Contas.

Esta ação é prevista nos arts. 914 a 919 do CPC. Em princípio pode se dizer que não há hipótese para se ajuizar a prestação de contas! Ela tem um fim específico. Pode haver esta ação, sim, no Processo do Trabalho!

No curso da relação de emprego, o patrão ajuiza uma ação de prestação de contas contra um cobrador da empresa.. Aqui, um caso típico.

Outro caso, a ajuda de custo.. não tem natureza salarial. Se a ajuda de custo, todavia, é paga em valor fixo, pode ter caráter salarial.

O patrão pode, de tempos em tempos, ajuizar uma ação de prestação de contas... Não há quebra da fidúcia do contrato!

IN. nº 08/91 do MTPS.

Se o valor da diária é fixo, não vai ter relação com a necessidade dele. É um "prêmio" pelo fato de o empregado estar fora da área de trabalho.

Depósito (901 a 906 do CPC) - Inaplicável no processo do trabalho! Não existe ação de depósito no Proc. do Trabalho! Súm. 693 do STF!

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