21.09.2001

Aula destinada à revisão do conteúdo.

A impugnação à execução é a medida que o exequente tem ara questionar s cálculos, os procedimentos de liquidação, pois não há o recurso, após a sentença de liquidação, no processo do trabalho (é uma natureza análoga à dos embargos)

Na fase de conhecimento temos o recurso ordinário, o de revista, os embargos, o agravo de instrumento e os embargos declaratórios (art. 897 , da CLT) - prazo, o mesmo do CPC - 5 dias.

No processo do trabalho o agravo de instrumento só é aplicável das decisões interlocutórias que não admitirem recurso, seja recurso ordinário, recurso de revista, etc.

O juiz, não admitindo recurso, o que cabe é o agravo de instrumento!

O recurso ordinário (apelação) tem sua interposição contra sentenças terminativas ou definitivas prolatadas perante o juízo que primeiro processou e julgou causa (art. 895 da CLT). Não se pode dizer que este recurso é exclusivo da vara do trabalho. O Mandado de Segurança também admite Os dissídios coletivos, da mesma forma...

O recursos de revista (art. 896 da CLT) - É um pouco diferente do que no processo civil.

O prazo do recurso de revista está nas alíneas "a" ,,b e "c" do art.

Transcendência do recurso - a intenção do TST é de limitar o conhecimento do recurso de revista! Quando não se trata de causa de transcendência, deixam de conhecer do recurso!

O TST pode vir a entender que não existe transcendência, sem nenhum argumento plausível, sobre o que seria o conceito de transcendência.

AND 2226 - 09.2001.

Onde não se admite recurso de revista, interpõe-se o agravo regimental. Isto porque o processo já está dentro do TST. O agravo de instrumento vai ser interposto ante o juízo ad quem.

Se não foi admitido o recurso ordinário, o agravo de instrumento é protocolado perante o juiz do trabalho

O Recurso extraordinário é interposto para o presidente do TST. Não sendo admitido recurso Extraordinário, cabe agravo de instrumento perante o TST.

No processo civil, apresentado recurso extraordinário, e o TJ nega o seguimento ao STF. O recurso é interposto junto ao TJ.

No processo do trabalho, o Agravo de Instrumento é interposto junto ao mesmo juízo que determinou o não processamento do Recurso Extraordinário, ou seja: no TST.

Os embargos infringentes não existem no processo do trabalho. Jamais apresentar recurso com este nome no processo do trabalho. Neste caso, existe o recurso do art. 894 da CLT, o recurso de embargos.

O TST possui 5 turmas, uma seção de dissídios individuais (dividida em duas - seção 1 e 2); e uma de dissídios coletivos.

A competência recursal das turmas é o recurso de revista, agravo de instrumento interposto contra a decisão do trib. reg. que não processou o recurso de revista, embargos declaratórios, e aquelas decisões monocráticas do relator (ex. a não admissão do recurso de revista - em leva para o colegiado; disso cabe o agravo regimental, no qual as turmas vão ter competência recursal contra decisões monocráticas de seus representantes.)

A seção de diss. coletivos vai ter competência para processar os recursos ordinários em ações coletivas, sejam de natureza econômica, seja de natureza coletiva! (isto é a competência recursal)

A seção de dissídios individuais (a 2ª não tem uma competência recursal muito aprimorada: a ela cabem os recursos individuais interpostos contra mandado de segurança, habeas corpus, etc.. de conhecimento dos regionais. - a estas seções é que cabe o julgamento. Não são as turmas.

Embargos: Contra as decisões de uma das 5 turmas, sejam elas unânimes ou não.. Recursos de embargos só são cabíveis quando se trata de recurso de revista ou agravo de instrumento (para tentar destrancar a revista que não teve prosseguimento por ordem regional)

As hipóteses dos embargos são que uma outra turma tenha julgado de modo distinto DIVERGÊNCIA) (se perdeu de 3X0, não importa: pode interpor embargos), ou por afronta à lei!

Art. 897 " A" - a própria lei admite o efeito modificativo dos embargos.

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