14.09.2001
Falta Grave (482 CLT) - Inquérito para apuração de falta grave.
O inquérito para apuração de falta grave é utilizado para trabalhadores detentores de estabilidade anterior à constituição de 1988 (art. 492 da CLT - aquele empregado que não é optante do fundo), e o dirigente sindical, seja ele o titular, ou suplente.
Este inquérito visa apurar a responsabilidade pelas faltas elencadas no art. 482 da CLT. Após a ocorrência da falta grave, é que vai começar a parte processual.
Ocorrendo, então a falta grave, o empregador vai ter dois caminhos.
Empregador (tem duas opções) =>
* Suspende o contrato de trabalho (Efeitos - art. 494 CLT) Neste sentido, também,
Súm. 403 do STF, e arts.
- 853 CLT
- 474 CLT
Aqui vão se ver os efeitos naturais da susp. do contr. de trabalho. O empregado não trabalha, e Recebe salário!
Uma vez suspenso o contrato de trabalho, devemos ter que manter esta suspensão. Caso contrário, pode configurar um perdão tácito!
A suspensão do contrato de trabalho não pode ser feita por mais de 30 dias. Se passar desses 30 dias, caracteriza dispensa imotivada do empregado.
Durante o horário de trabalho, verificamos o cometimento de falta grave por empregado dirigente sindical, por ex.
Se suspende o empregado. Se ao final do prazo de 30 dias, não ajuizarmos ação, vai ser caracterizada a dispensa imotivada. Este prazo de 30 dias é decadencial! O art. 853 da LT prevê isto.
Do mesmo modo, a Súm. 403 do TST dispõe sobre o prazo.
De outro modo, a empresa pode instituir um inquérito para apurar a falta grave, no entanto, sem suspender o contrato de trabalho.
* Não suspende o Contrato de trabalho (Não há perdão tácito)
Se não se suspende o contrato de trabalho, a rigor, não há prazo para se ajuizar a ação de inquérito. Tem-se, todavia, que se atentar para a questão do perdão tácito, ou a imediatidade da falta (cometida recentemente)
A empresa, por exemplo, viu uma falta grave, e não suspende, nem tampouco entra com a ação. Após uns 6 meses, a empresa resolve suscitar aquela falta para motivar a dispensa, através de inquérito! Todavia, neste caso, não existe imediatidade da falta, e além do mais, esta atitude da empresa caracteriza um perdão tácito àquela falta grave!
A jurisprudência entende que o prazo, para não caracterizar perdão tácito, tem de ser inferior a seis meses.
Por uma seqüência de faltas que o empregado comete, a jurisprudência entende que a atualidade configura-se em até dois anos. Isto varia de caso para caso. Tem-se que ter em vista a estrutura da empresa
A empresa tem de fundamentar muito bem a falta grave, sob pena de que, se não ficar provada em juízo a ocorrência da falta grave, o empregado pode reconvir, demandando a empresa em uma ação de reparação de danos morais.
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Destas duas opções, seja qual for a decisão do empregador, vai haver o ajuizamento de ação.
Do ajuizamento, tem-se que ter em mente a inicial.
Inicial:-> forma- A forma da petição de inquérito é sempre escrita! Persiste o jus postulandi. Se o empregador quiser ajuizar pessoalmente e o empregado não quiser constituir advogado, não precisa!
Competência => art. 651 CLT. O ajuizamento da ação de apuração de falta grave, é a mesma de uma ação trabalhista comum, do procedimento ordinário! é a do art. 651.
Partes: Autor (requerente); Réu (requerido)! Jamais utiliza-se a nomenclatura RECLAMANTE e RECLAMADO!
A empresa sempre vai ser autora (e é requerente!)
O procedimento vai ser o procedimento ordinário!
Após a interposição da ação, teremos o momento a audiência
Audiência (de instrução):
Meios de prova (821 CLT) - A única diferença encontrada este procedimento é a existência de 6 testemunhas para cada um das partes!
Contestação... tudo conforme o rito ordinário!
Reconvenção - Muita cautela; se for advogado do requerido pode reconvir, ou para receber os salários não pagos. Jamais se pedem as verbas rescisórias! O interesse do empregado é que ele nunca seja denunciado ao contrato de trabalho! JAMAIS se pedem verbas rescisórias. Se fizermos isto, vamos estar aquiescendo que o contrato seja rescindido!
Se fizermos isto, vai se rescindir o contrato de trabalho no momento em que se apresentar a reconvenção!
Pode ocorrer litisconsórcio passivo? SIM! Ex.: a tripulação da aeronave quando sai do serviço. Não vai se ajuizar uma ação para cada tripulante. É uma ação para todos! O que deve se ter cuidado, é o mesmo fato para todos os empregados! Se tiver um fato distinto, não vai haver este litisconsórcio!
Art. 46 do CPC! O juiz pode desmembrar a ação de litisconsórcio se achar que vai ficar prejudicada a prestação jurisdicional, etc.
Mesmo havendo litisconsórcio o prazo para contestar vai ser único!!!
O importante da ação de inquérito são os efeitos da sentença:
A ação de apuração de falta grave, é uma ação constitutiva negativa (ou desconstitutiva), pois se objetiva a rescisão do contrato de trabalho. O problema vai se descobrir desde quando vai se ter a rescisão do contrato de trabalho!
A jurisprudência fixou dois caminhos, quais sejam:
1) para o empregado estável, vai ser após o trânsito em julgado da ação de inquérito!
2) Para o dirigente sindical vai ser o momento em que terminou a estabilidade dele. Ex. o empregado dirigente sindical foi eleito em 1997 para cumprir mandato até dez de 99, tendo estabilidade até dez de 2000. Em dez de 2000, ele perde a estabilidade sindical! Se em 2003 foi prolatada a sentença procedente ao empregador, os efeitos dela vão retroagir ao momento em que o empregado perdeu a estabilidade - ou seja, em dez 2000!
Após, vem a SENTENÇA, que pode ser:
Procedente => efeitos - art. 494 CLT -
Empregado estável (ates de 88)
Dirigente sindical.
Improcedente => Improcedência => art. 495 da CLT. (vide 101 - SDI/TST; e 116 SDI/TST)
Não sendo comprovada a falta grave, o empregado tem de ser readmitido com o pagamento de todos os salários, FG, férias, etc. É uma readmissão, e não reintegração! A reintegração é quando já houve a demissão!
Julgada improcedente a ação é como se o contrato estivesse em vigência!
Se o julgador verificar que em função da situação criada, não há mais condições de reintegrar o trabalhador!
Mesmo assim, a jurisprudência, em dois enunciados 102 e 116 DSDI. O 102, refere-se ao empregado estável. O 116, por sua vez, refere-se ao dirigente sindical.
Pelo EN 102: Se houver esta incompatibilidade, se terá a rescisão do contrato de trabalho, e o pagamento de todas as vantagens salariais (indenização em dobro),e o pagamento dos salários até A data da primeira decisão que converteu a reintegração em indenização dobrada!
Parra o dirigente sindical, encerrada a estabilidade dele, encerra o direito a receber salários por força a decisão desta ação!
As custas são pagas pelo art. 789 da CLT. As custas correspondem a 6 vezes à última remuneração do trabalhador. A empresa tem de pagar as custas até a prolatação da sentença. Se não pagar, a ação é extinta, sem o julgamento do mérito.