14.09.2001

Falta Grave (482 CLT) - Inquérito para apuração de falta grave.

O inquérito para apuração de falta grave é utilizado para trabalhadores detentores de estabilidade anterior à constituição de 1988 (art. 492 da CLT - aquele empregado que não é optante do fundo), e o dirigente sindical, seja ele o titular, ou suplente.

Este inquérito visa apurar a responsabilidade pelas faltas elencadas no art. 482 da CLT. Após a ocorrência da falta grave, é que vai começar a parte processual.

Ocorrendo, então a falta grave, o empregador vai ter dois caminhos.

Empregador (tem duas opções) =>

* Suspende o contrato de trabalho (Efeitos - art. 494 CLT) Neste sentido, também,

Súm. 403 do STF, e arts.

- 853 CLT

- 474 CLT

Aqui vão se ver os efeitos naturais da susp. do contr. de trabalho. O empregado não trabalha, e Recebe salário!

Uma vez suspenso o contrato de trabalho, devemos ter que manter esta suspensão. Caso contrário, pode configurar um perdão tácito!

A suspensão do contrato de trabalho não pode ser feita por mais de 30 dias. Se passar desses 30 dias, caracteriza dispensa imotivada do empregado.

Durante o horário de trabalho, verificamos o cometimento de falta grave por empregado dirigente sindical, por ex.

Se suspende o empregado. Se ao final do prazo de 30 dias, não ajuizarmos ação, vai ser caracterizada a dispensa imotivada. Este prazo de 30 dias é decadencial! O art. 853 da LT prevê isto.

Do mesmo modo, a Súm. 403 do TST dispõe sobre o prazo.

De outro modo, a empresa pode instituir um inquérito para apurar a falta grave, no entanto, sem suspender o contrato de trabalho.

* Não suspende o Contrato de trabalho (Não há perdão tácito)

Se não se suspende o contrato de trabalho, a rigor, não há prazo para se ajuizar a ação de inquérito. Tem-se, todavia, que se atentar para a questão do perdão tácito, ou a imediatidade da falta (cometida recentemente)

A empresa, por exemplo, viu uma falta grave, e não suspende, nem tampouco entra com a ação. Após uns 6 meses, a empresa resolve suscitar aquela falta para motivar a dispensa, através de inquérito! Todavia, neste caso, não existe imediatidade da falta, e além do mais, esta atitude da empresa caracteriza um perdão tácito àquela falta grave!

A jurisprudência entende que o prazo, para não caracterizar perdão tácito, tem de ser inferior a seis meses.

Por uma seqüência de faltas que o empregado comete, a jurisprudência entende que a atualidade configura-se em até dois anos. Isto varia de caso para caso. Tem-se que ter em vista a estrutura da empresa

A empresa tem de fundamentar muito bem a falta grave, sob pena de que, se não ficar provada em juízo a ocorrência da falta grave, o empregado pode reconvir, demandando a empresa em uma ação de reparação de danos morais.

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Destas duas opções, seja qual for a decisão do empregador, vai haver o ajuizamento de ação.

Do ajuizamento, tem-se que ter em mente a inicial.

Inicial:-> forma- A forma da petição de inquérito é sempre escrita! Persiste o jus postulandi. Se o empregador quiser ajuizar pessoalmente e o empregado não quiser constituir advogado, não precisa!

Competência => art. 651 CLT. O ajuizamento da ação de apuração de falta grave, é a mesma de uma ação trabalhista comum, do procedimento ordinário! é a do art. 651.

Partes: Autor (requerente); Réu (requerido)! Jamais utiliza-se a nomenclatura RECLAMANTE e RECLAMADO!

A empresa sempre vai ser autora (e é requerente!)

O procedimento vai ser o procedimento ordinário!

Após a interposição da ação, teremos o momento a audiência

Audiência (de instrução):

Meios de prova (821 CLT) - A única diferença encontrada este procedimento é a existência de 6 testemunhas para cada um das partes!

Contestação... tudo conforme o rito ordinário!

Reconvenção - Muita cautela; se for advogado do requerido pode reconvir, ou para receber os salários não pagos. Jamais se pedem as verbas rescisórias! O interesse do empregado é que ele nunca seja denunciado ao contrato de trabalho! JAMAIS se pedem verbas rescisórias. Se fizermos isto, vamos estar aquiescendo que o contrato seja rescindido!

Se fizermos isto, vai se rescindir o contrato de trabalho no momento em que se apresentar a reconvenção!

Pode ocorrer litisconsórcio passivo? SIM! Ex.: a tripulação da aeronave quando sai do serviço. Não vai se ajuizar uma ação para cada tripulante. É uma ação para todos! O que deve se ter cuidado, é o mesmo fato para todos os empregados! Se tiver um fato distinto, não vai haver este litisconsórcio!

Art. 46 do CPC! O juiz pode desmembrar a ação de litisconsórcio se achar que vai ficar prejudicada a prestação jurisdicional, etc.

Mesmo havendo litisconsórcio o prazo para contestar vai ser único!!!

O importante da ação de inquérito são os efeitos da sentença:

A ação de apuração de falta grave, é uma ação constitutiva negativa (ou desconstitutiva), pois se objetiva a rescisão do contrato de trabalho. O problema vai se descobrir desde quando vai se ter a rescisão do contrato de trabalho!

A jurisprudência fixou dois caminhos, quais sejam:

1) para o empregado estável, vai ser após o trânsito em julgado da ação de inquérito!

2) Para o dirigente sindical vai ser o momento em que terminou a estabilidade dele. Ex. o empregado dirigente sindical foi eleito em 1997 para cumprir mandato até dez de 99, tendo estabilidade até dez de 2000. Em dez de 2000, ele perde a estabilidade sindical! Se em 2003 foi prolatada a sentença procedente ao empregador, os efeitos dela vão retroagir ao momento em que o empregado perdeu a estabilidade - ou seja, em dez 2000!

Após, vem a SENTENÇA, que pode ser:

Procedente => efeitos - art. 494 CLT -

Empregado estável (ates de 88)

Dirigente sindical.

Improcedente => Improcedência => art. 495 da CLT. (vide 101 - SDI/TST; e 116 SDI/TST)

Não sendo comprovada a falta grave, o empregado tem de ser readmitido com o pagamento de todos os salários, FG, férias, etc. É uma readmissão, e não reintegração! A reintegração é quando já houve a demissão!

Julgada improcedente a ação é como se o contrato estivesse em vigência!

Se o julgador verificar que em função da situação criada, não há mais condições de reintegrar o trabalhador!

Mesmo assim, a jurisprudência, em dois enunciados 102 e 116 DSDI. O 102, refere-se ao empregado estável. O 116, por sua vez, refere-se ao dirigente sindical.

Pelo EN 102: Se houver esta incompatibilidade, se terá a rescisão do contrato de trabalho, e o pagamento de todas as vantagens salariais (indenização em dobro),e o pagamento dos salários até A data da primeira decisão que converteu a reintegração em indenização dobrada!

Parra o dirigente sindical, encerrada a estabilidade dele, encerra o direito a receber salários por força a decisão desta ação!

As custas são pagas pelo art. 789 da CLT. As custas correspondem a 6 vezes à última remuneração do trabalhador. A empresa tem de pagar as custas até a prolatação da sentença. Se não pagar, a ação é extinta, sem o julgamento do mérito.

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