31.08.2001

 

 

O art. 888 da CLT trata sobre a arrematação e adjudicação. Só refere regras básicas. Deste modo, para sabermos maiores detalhes, devemos buscar o CPC.

O mais importante aqui, é o trânsito em julgado.

O juiz vai nomear um leiloeiro para que proceda a arrematação!

Arrematação ==>

Nomeado o leiloeiro, ele pede para que o juiz publique o edital, etc... O juiz vem autorizar o leiloeiro a leiloar o bem (x) ...

Publicação do edital; Publicação no jornal local- no CPC se exigem 3 publicações! No processo do trabalho é uma única vez! (20 dias de antecedência do leilão - obrigatoriamente);

notificação do executado ==> Esta notificação é feita porque ele pode ter interesse em depositar o dinheiro, e também porque ele pode ter o interesse de que não ocorram as despesas de publicação de edital, e da publicação no jornal local! O executado deve ser executado no mínimo 20 dias antes da data do leilão ou praça! Deve ser intimado (muitos entendem) antes do início de todas estas despesas com publicações, etc.

No leilão, não existe ato de compra e venda, é ato público, tem-se o estado atuando de forma impositiva! Faz a expropriação judicial!

Como em todo o leilão, vai se dar a preferência àqueles que comparecem no local. Do DT existe uma diferença para o processo Civil.

No DT, o leiloeiro vai dar um valor base, e para

Praça (para móveis) Leilão (para imóveis) ==> no processo do trabalho pode se ter amos.

Expropriação; adjudicação; Remição ==> CPC\Lei 5584/70 (Art. 13). A adjudicação é manifestação do reclamante! Se ele quiser sobrepor-se à expropriação, ficar ele com o bem, pode fazer até antes da assinatura pelo juiz do AUTO, lá no fim do Leilão! Tem preferência ao expropriante! Pode ter ocorrido tudo: lanço, garantia, etc... só não pode ter sido antes da assinatura do auto!

O reclamante ao juiz pode dizer que quer ficar com o bem! Isto pode ser feito por simples petição ao juiz!

O exeqüente sempre vai adjudicar pelo valor da avaliação! Se houver licitante, é pelo preço do maior lanço (aqui entra o problema do preço vil; como vai se sabe se o preço dado é um preço vil? - se houve ou não conluio; - isto vai ser analisado pelo juiz no auto! Aqui é que ele vai dizer se acha que houve preço vil, e não homologará o leilão e manda para novo leilão!)

Há um outro problema na adjudicação: se a dívida for inferior ao valor do bem avaliado, o exeqüente pode adjudicar o bem, mas deve devolver o resto do valor, em dinheiro!

Se houver adjudicação, vai se expedir uma carta de adjudicação do exeqüente!

Da homologação do auto cabe recurso! O recurso aqui, é o AGRAVO DE PETIÇÃO!

Remição - seria o caso de o executado (réu) arrepender-se do leilão do bem, pagando a dívida! A remição pelo CPC é a remição dos bens! A remição no processo do trabalho é uma remição DA EXEC"ÇÃO! Isto sobrepõe-se a expropriação e, inclusive, à adjudicação!

A remição pode dar-se por simples pedido os autos!

No CPC, diz-se que no CPC nunca o réu, executado, poderá remir a execução nunca! Quem pode remir são somente aquelas pessoas arroladas no art. 777! Pelo CPC, que é aplicável ao proc. do Trabalho: se o automóvel é de (x), (y) pode vir aos autos e remir o bem! Pelo CPPC não precisa pagar as custas, a dívida, etc... somente será remido o bem! No processo do trabalho existe uma regra específica que diz que o executado poderá vir remir a execução 0 A execução, em outras palavras, é o valor da dívida em si, dos honorários advocatícios, se houver, custas processuais e despesas de leilão! Não se aceita do EXECUTADO a remição do bem, somente! Vai se exigir o pagamento de todos os débitos do processo, inclusive atualmente pela lei do INSS! Isto só existe no processo do trabalho! é o que está disposto na Lei nš 5584/77!

O CPC, todavia, continua se aplicando, mas aí, são aqueles interessados arrolados pelo artigo, e somente eles podem remir só o bem. Se for o executado, este tem de remir a execução! Não pode ele, portanto, remir só o bem! A lei lhe exige o pagamento de toda a execução!

Lanço==>

Garantia=20% -Diferentemente do Proc. Civil, no direito do trabalho o arrematante tem de dar uma garantia de 20% sobre o valor arrematado, no ato! Já no Proc. Civil, o arrematante tem 3 das para fazer este depósito!

O Arrematante do bem no processo do trabalho tem de fazer um depósito ou em dinheiro, ou em cheque administrativo!.

Isto porque o arrematante terá 24h para depositar o valor integral do bem, ao contrário do processo civil. se ele não pagar em 24h, ele perde o direito à restituição dos 20% que teve de pagar no ato!

Pagamento integral (24h)

No CPC, se o arrematante não pagar, o juiz poderá aplicar multa de 20%! PODERÁ!

Auto ==> Após a arrematação, o leiloeiro faz uma petição no autos, no qual vai referir o ocorrido na arrematação, e o juiz vai transformar isto num auto, o Auto de Arrematação. Este auto tem o fim de servir como se fosse uma sentença homologando todo o procedimento do leilão! Oficializa o mesmo! - Aqui, deve-se atentar para o fato de que existe uma segunda citação... Pode acontecer de lá na avaliação, o executado não tenha se dado conta de que seu bem foi sub avaliado!

Tem-se que prestar atenção na avaliação sempre!!

Carta de Arrematação ou adjudicação. Aqui, vai entrar o título executivo judicial, o processo do leilão e por fim o auto do juiz dizendo que homologa os procedimentos do leilão! Esta carta de arrematação e que efetivamente transfere a posse do bem para o licitante! Sem isto, por exemplo, não se pode registrar a aquisição de um imóvel no Registro de imóveis!

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