24.08.2001

Nos Embargos a Execução e na Impugnação a Execução poderão ser discutidos critérios de cálculo, pagamento, quitação, prescrição, valor da avaliação. A lei permite ( art. 884 parágrafo 2º da CLT) que se possa arrolar testemunhas para serem ouvidas no curso da execução. Quando a liquidação por artigos houve testemunhas, o assunto poderá ser discutido do ponto de vista testemunhal depois da apresentação dos Embargos a Execução.

As questões discutidas nos E.E. e na I.E. serão julgados por uma única sentença pelo juiz do trabalho.

No processo do trabalho, depois da prolação da sentença (processo de conhecimento) o recurso apropriado é o ordinário. Na fase de execução o recurso apropriado é o Agravo de Petição. (Art. 897).

REQUISITOS DO AGRAVO DE PETIÇÃO

O prazo do Agravo de Petição é 8 dias.

Interposto o Agravo de Petição pode ocorrer 2 situações:

É ônus da parte instruir com as peças necessárias, se deixar de juntar peça essencial poderá não ser conhecido o Agravo de Petição.

Peças Essenciais:

Interposto o Agravo de Petição o agravado é notificado para apresentar contra minuta, poderá ser interposto Agravo de Petição Adesivo.

A matéria a ser discutida no A . P . não pode fugir dos limites já fixados nos E.E. ou na Liquidação, não pode inovar o que não se discutiu anteriormente.

Revisão de Recurso de Revista (do TRT para o TST) - Prazo 8 dias.

Art. 896 da CLT

- 3 fundamentos

* Afronto aos regulamentos de empresas, convenções coletivas, acordos coletivos, desde que a abrangência das normas se dêem em mais de um Estado.

* Afronto a texto de lei ou CF

* Interpretação de norma infraconstitucional de modo distinto por outro TRT(ref. a mesma matéria) ou o TST tenha interpretado de modo distinto através do pleno, das turmas ou do SDI.

O Recurso de Revista em execução só cabe por afronto direto a CF. (Art. 896 parágrafo 2º).

No Proc. do Trabalho após a interposição do Recurso de Revista se dá a decisão interlocutória admitindo ou não o recurso de revista. Após admitido a parte recorrida é notificada para apresentar as contra razões. Caso não seja admitido o RR, contra esta decisão interlocutória temos o Agravo de Instrumento interposto perante o TRT (prazo 8 dias).

Todos os recursos trabalhistas são interpostos perante o juízo que prolatou a decisão.

Prazo do RR - 8 dias.

Interposto o RR ou o Agravo de Instrumento a parte recorrida será notificada a apresentar contra-razões perante o TRT. Os autos serão remetidos ao TST para que uma das turmas aprecie o recurso. Novamente será procedido o exame de admissibilidade e o mérito do R.R.

Após o julgamento da turma do TST e prolatado o acórdão há a possibilidade, ainda, de interposição do recurso de Embargos, interposto no próprio TST dirigido ao SDI.

Mesmo que tenha perdido por unanimidade na turma do TST mas tenha outra turma do TST julgado de modo distinto poderá haver recurso de Embargos para o SDI.

A SDI é o último órgão de jurisdição trabalhista, assim após o julgamento do SDI com a prolação do acórdão, a parte recorrente se quiser terá a Recurso Extraordinário.

Prazo do REX - 15 dias (CPC)

Interposto o REX a parte recorrida apresenta a contra minuta e depois ocorrerá o juízo de admissibilidade pelo presidente do TST.

Ler a IN 16 do TST que normatiza o Agravo de Instrumento. (Art 897 CLT)

O AI quando iterposto perante o TRT, a parte agravada será notificada a apresentar as contra-razões ao agravo e as contra-razões ao recurso que não foi admitido. Os autos do agravo vão para a turma do TST. Da decisão que não dá provimento ao AI não cabe recurso de Embargos. o que há é o REX direto.

EN 281 TST - Sempre que no processo de Execução o TRT esteja julgando AI para destravar Agravo de Petição não ocorrerá a possibilidade do Recurso de Revista. Não cabendo RR neste caso, caberá o REX interposto perante o TRT

EMBARGOS DE TERCEIROS

CPC 1046 e seguintes

Os ET são interpostos por aqueles que não sendo parte da execução tenham sofrido sobre algum bem seu constrição judicial,

Ex. Empregada Doméstica entra com ação e na fase de execução o reclamado está utilizando o carro de seu pai. O oficial de justiça vem a penhorar este carro. O dono do carro terá que ajuizar uma ação de ET. Os ET serão ajuizados no juízo da execução ou no juízo deprecado nos casos de carta precatória.

PROCESSAMENTO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO.

Recebido o juiz vai notificar o exequente para que venha contestar esta ação de ET.

Os ET são ação incidental ao processo de execução trabalhista, se processa nos autos da execução trabalhista para que tenha um trâmite mais rápido.

Nos ET poderá ocorrer oitiva de testemunhas, produção de prova documental, pericial, depoimento das partes.

Após a prolatação da sentença o recurso cabível será o Agravo de Petição.

No Processo civil os ET tem como recurso no 1º grau o recurso de Apelação (P/ o TJ) no processo do trabalho o recurso é o Agravo de Petição, chegando no TRT e o tribunal julgando caberá Recuros de Revista apenas quando afrontar a CF.

 

 

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