17.08.2001

A liquidação pode se processar de três maneiras:

- por arbitramento;

- por artigos

- por cálculo - aqui, o juiz vai prolatar uma sentença, somente com os dizeres: "homologo os cálculos de fls. x. Expeça-se mandado de citação."

No processo do trabalho, não existe no processo de conhecimento, o mandado de citação. É feito por A.R.

Quando se começa a execução, todavia, por força do art. 880 da CLT, deve ser feita a citação por mandado.

No processo do trabalho, o executado tem 48 horas para cumprir a ordem contida no mandado de citação.

Art. 881 da CLT.

Ele pode ou cumprir a ordem, ou efetuar o pagto. Pode acontecer uma ação trabalhista a reintegração do empregado. O executado vai ter 48 horas para reintegrar o empregado, ou efetuar (nos casos em que for condenação pecuniária) efetuar o pagto. Este pagto. integral é o valor do depósito mais as custas.

E cumprir título judicial ou extra judicial, encerra-se a instrução.

- Pode acontecer que nestas 48 horas, o executado venha a garantir a execução - ele não pretende cumprir a ordem judicial, esperando poder discuti-la novamente.

Art. 655 e segs. do CPC - ordem de nomeação dos bens. O executado simplesmente nomeia um dos bens elencados no referido artigo, naquela ordem. Apenas indica e precisa qual o bem oferecido em garantia. A partir daqui, o juiz abre vistas ao exeqüente para saber se este concorda ou não com a indicação. O Exeqüente, ao ser notificado pode ou não concordar.

Pode não concordar porque entende que existe um outro bem de mais fácil execução, ou porque não obedeceu aquela ordem de nomeação; ou porque o executado não identificou qual o bem (ex. quando um executado indica simplesmente 20 mil litros de tinta PVA. Onde estarão estes galões de tinta? não indicou onde estão, ou qualificou o bem, etc.)

Se o exeqüente Não concorda com a indicação, manifesta-se e o juiz manifesta-se dizendo que "nega a indicação do executado, sendo que caberá ao exeqüente indicar os bens do executado)

Se concordar, o juiz vai lavrar um auto de penhora, sendo que o executado vai ser nomeado depositário do bem, e a execução ficará garantida.

- Pode o executado, por outro lado, se omitir de qualquer ato. transcorrem as 48hs, não paga, não garante a execução e silencia completamente. Aqui ha dois riscos. Um é o de o advogado da parte contrária suscitar a prática por parte do requerido silente, de um "ato atentatório à dignidade da justiça". Assim, o juiz poderá aplicar à parte uma multa de 20% no valor total da execução para o executado por ter permanecido em silêncio. Art. 599 do CPC. e segs.

O segundo risco é que, em não indicando o bem, o exeqüente pode indicar qualquer bem do executado (aquilo que ele entende que melhor garanta a execução).

Se o exeqüente ou o próprio oficial de justiça indica os bens ao contrário do proc. civil, o oficial de justiça não vai precisar de outro mandado. Ele vai indicar o bem, com o mesmo mandado, e inclusive nomear um depositário àqueles bens.

As pessoas que podem ser depositárias não podem ser aquelas que não tem poderes sobre os bens depositados. Tem de ser uma pessoa que tenha poderes dentro da empresa! Não pode ser, por exemplo, um vigia, o depositário dos camiões da empresa para a qual trabalha.

Pode se discutir a execução com a apresentação de embargos à execução. Aqui, é uma outra particularidade do Processo do Trabalho! Na maioria das vezes, no momento em que o oficial de justiça procede a penhora e avaliação do bem com a indicação do depositário, a partir desta data, é que começa a contar o prazo de 5 dias (a partir a assinatura do depositário no auto de penhora). O executado tem 5 dias para apresentar os embargos à execução.

Os embargos, não é recurso; É uma ação incidental de defesa do executado, ,dirigida ao juiz do trabalho, ao primeiro grau de jurisdição onde se processou a liquidação, e onde estava se processando a execução.

Se diz que é uma ação incidental de defesa, a petição dos embargos possui objeto!

Pode se discutir nos embargos a execução:

- excesso de penhora

- sub-avaliação do bem

- sentença da liquidação.

- os critérios de cálculo, desde que o executado tenha discutido anteriormente os cálculos. Se não discutiu, ocorre preclusão! Não pode somente vir a discutir isso aqui, porque a sentença de liquidação encerra a fase de liquidação, e o que foi abordado aqui, somente é o que vai poder ser discutido posteriormente (nos embargos).

Isto ocorre porque da sentença de liquidação não se podia recorrer. Os embargos à execução, portanto, vão ser uma espécie de recurso à sentença de liquidação!

Tem de cuidar, é que aqui, pode se alegar a prescrição, a quitação e o pagamento. (art. 884, par. 1º da CLT).

A quitação que o artigo refere é a quitação efetuada após o trânsito em julgado do título judicial! Se no curso da liquidação, ou de todo o procedimento de garantia do juízo, ele pode alegar a quitação de parte da dívida (deve 10 horas extras, e já pagou 4. Pode pedir, nesta fase, a quitação das 4 horas extras, e pagar somente seis!)

A prescrição aqui, não é a prescrição do processo de conhecimento! É a prescrição intercorrente; aquela que ocorre após o trânsito em julgado do título executivo judicial! Se transcorrer dois anos entre o trânsito em julgado do título executivo judicial e o início da execução, ocorre a prescrição intercorrente.

No processo civ. temos os embargos à execução. Mas antes dos embargo, o executado pode entrar com uma medida chamada Exceção de pré executividade. Na exceção de pré executividade, não se faz o depósito eme juízo para se discutir a execução. (arts. 614 a 616 do CPC - não estão dispostos na CLT, e tão somente no CPC) Esta exceção é feita como uma petição normal (Pelo título não ser exeqüível, por não ser parte legitima, etc)

Existe um problema. Sempre que se entrar com exceção de pré executividade, não se nomeiam bens. Deixa-se o oficial de justiça correr atrás dos bens. Se ingressar com a exceção de pré executividade antes da Indicação de bens por parte do oficial, suspende-se este procedimento, para discutir a pré executividade!

Agora, se já indicou bens, aí o prazo de 5 dias começou a contar!

A lei trabalhista fala que existe a impugnação à execução. É por parte do exeqüente esta ação. Aqui, o exeqüente pode discutir a avaliação, o cálculo, sent. de arb. ou de liquidação por artigos, etc. O problema desta impugnação à execução passa a ser: A partir de quando se conta o prazo para se interpor a impugnação?

Se concorda com o bem indicado, e foi notificado disso, está correndo o prazo de 5 dias. São 5 dias que transcorrem a partir do momento em que ele tomou ciência da indicação do bem.

O segundo momento para a interposição da impugnação, e quando o exeqüente é notificado para manifestar-se quanto aos embargos à execução! Quanto for notificado para apresentar a defesa aos embargos (resposta), ele irá apresentar a impugnação à execução.

Esta impugnação pode ter um termo inicial distinto dos dois acima citados: O exeqüente, após o pagamento da execução, toma ciência para levantar os valores do pagamento através da expedição do alvará, ele tem 5 aias para apresentar a impugnação à execução!

Tanto a impugnação como os embargos a execução, pelo princípio da economia processual, se tem uma única sentença para apreciar as duas insulgências!

Existe uma medida provisória que vem sendo reeditada, que dá um prazo de 30 dias para entes de direito público da adm. pública direta interporem embargos à execução no processo trabalhista!

Acerca do depositário judicial, se discute se ele, na eventualidade de alienar, consumir, ou não proceder a manutenção do bem, se discute se pode se pedir dentro do processo de execução, ou tem de se ajuizar uma ação de depósito, para reconhecer a infidelidade do depositário!

Existe súmula dizendo que pode se perquerir a culpa o depositário no próprio processo de execução.

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