10.08.2001
Liquidação
*por artigo - tem uma sentença com a forma normal de sentença comum
*por arbitramento tem uma sentença com a forma normal de sentença comum
*cálculo - aqui, a sentença é muito simples!
*Qualquer que seja a sentença de liquidação não há recurso para o Tribunal! Mas como qualquer sentença dela cabe ação rescisória!
O título judicial tem de ser certo (se existe realmente um título), tem de ser exigível, e ser líquido (o título deve indicar o que ou o quanto deve ser cumprido - objeto ou valores).
A CLT não regula por completo os tramites da liquidação.
A regra específica da CLT é o Art. 879, que fala da liquidação.
Ne determinando o objeto ou o valor (a quantidade da prestação).
Subsidiariamente são aplicados os arts. 603 e segs. do CPC.
A liquidação tem uma natureza Ë um processo próprio que não az parte nem do processo de conhecimento nem de execução.
A fase de liquidação, no CPC de 1939 dizia-se que a execução se iniciaria pela liquidação, fazendo assim parte da execução. Tanto é assim, que ainda hoje, vemos no CPC que para haver liquidação, deve haver uma citação. Isto está superado, porque a doutrina mais moderna diz que um processo tem dois momentos básicos: Sentença Terminativa e o processo. A fase de liquidação é um processo, que não faz parte nem do processo de conhecimento, nem do processo de execução. Araken de Assis diz que a liquidação é um processo próprio com tramitação próprio!
Por ser um processo, a Liquidação tem uma sentença.(antigamente dizia-se que esta sentença seria constitutiva, pois constituiria uma nova situação jurídica) Hoje não é mais assim. Ela é declaratória integrativa! Sua finalidade é tornar a execução possível!
Na liquidação não se poderá modificar ou inovar a sentença liquidanda! Ainda que tenha havido erros na sentença, no processo de liquidação isso não pode ser mudado!
A liquidação pode ser processada ou por artigo, ou por arbitramento, ou por cálculo. Estes 3 procedimentos se aplicam no processo trabalhista.
Quando se devera provar fato novo, se processará a liquidação por artigos. Esta fato novo não é o que foi discutido no processo de conhecimento. É alheio ao proc. de conhecimento.
Se processa como se fosse uma reclamatória trabalhista! Tem de se apresentar como se fosse uma petição inicial indicando o que se quer provar e o porquê se quer provar. Por e tratar de uma típica ação, é expedida cópia para o reclamado, que tem prazo para contestar. Este prazo (regra do rito ordinário da Just. do trabalho - o juiz fixa audiência inicial - prazo de 5 dias p/ elaborar defesa - em audiência será apresentada defesa...) Vai ser uma espécie de um novo processo. Esta liquidação vai ter uma típica sentença, na qual o juiz vai prolatar uma sentença com relatório, fundamentação, análise da prova, eventualmente com custas (o que muitos dizem ser absurdo), com honorários, se for o caso...
Por exemplo um contrato de safra, na qual o trabalhador efetuou horas extras...
Outro ex. de liquidação por artigo na J.T. é a redução de salário. Um empregado foi contratado por R$ 1.000/ao mês. Depois de algum tempo, ele começa a receber menos até chegar a receber R$ 200a/m!
Tem de se dar uma liquidação por artigo! Se esta liquidação assume um rito ordinário, pode haver a ocorrência de confissão e revelia? A doutrina e jurisprudência entendem que sim! Há a ocorrência de revelia e confissão!
Liquidação por arbitramento nunca vai ser vista na Justiça do Trabalho! Esta se dá quando a liquidação envolva o conhecimento específico de um árbitro para definir um determinado procedimento.
Ex. Uma empresa corporadora ao fazer uma reforma em um prédio contíguo, abala a estrutura a casa de um vizinho. Este vizinho ingressa com uma ação para se ressarcir. O juiz não tem conhecimento específico neste ramo, então nomeia-se um período para traduzir o dano em valores!
O declarante postula a declaração do vínculo, e não postula os valores devidos. Sendo esta atividade uma atividade técnica, isto teria que ser feito por um técnico específico (um árbitro). Mas este é um exemplo isolado na doutrina, e o professor diverge frontalmente do mesmo!
A liquidação por cálculo:
Retornados os autos à vara de origem após o trânsito em julgado da sentença, o juiz vai determinar que as partes apresentem cálculos. Na Justiça do Trabalho, não existe contadoria.
Aqui no Estado Não existe. O cálculo, ou vai ser feito pelas partes, ou vai ser feito por um perito nomeado pelo juiz!
Estes cálculos se processam da seguinte maneira.: A CLT não possuía o parágrafo 2º do art. 879. As empresas utilizavam-se de um estratagema para elas, muito satisfatório. O reclamante apresentava os cálculos, e a empresa não apresentava cálculos. Somente impugnava os cálculos da parte contrária, e a empresa com isso ganhava muito tempo! Após, criou-se a seguinte disposição:
879, par. 2º -
Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua líquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.
§ 2º - Elaborada a conta e tornada líquida, o juiz poderá abrir às partes prazo sucessivo de 10 (dez) dias para impugnação fundamentada com a indicação dos ítens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.
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Assim, é necessário que a notificação expedida pela secretaria conste a expressão "sob pena de preclusão ou na forma deste artigo" isto porque as secretarias ao expedirem as notificações não informavam que a parte tinha e se manifestar! Então começou a se processar o que se vê hoje, muito na JT., qual seja: O juiz determina que a empresa apresente cálculo. Após, notifica o reclamante para apresentar cálculos ou impugnar os do reclamado!
Como processar-se-iam estes cálculos:
1 - os critérios de cálculo diferem do processo civil, a começar pelo termo inicial dos juros moratórios (que são a partir da data do ajuizamento da ação - ao contrário do proc. civil, onde estes são da data da citação)
2 - Os juros a partir de 02.91, passaram a ser de 1% a/m - simples, diferentemente do cível,
3 - existe no proc. do trabalho uma indexação monetária própria! Ao invés de se ter uma tabela, na Justiça do trabalho se aplica um índice (o Fator de avaliação dos débitos trabalhistas - FADT )
Este critério é majorado mensalmente! Isto começou pela OTN, passou a ser calculado pela BTN, e atualmente é calculado pela TR! Isto difere do cível. A lei 8177/91 (que estabeleceu juros de 1% a/m, faz referência à data em que se deve proceder a esta divisão)
O TRT diz que não se aplica o FADT do mês corrente, e sim o do mês seguinte ao do salário devido!
Assim, se a parcela se refere a 01/94, se aplicará o FADT de 02/94 para se obter o valor atualizado!
Assim, se divide o valor do salário devido no mês, pelo valor do FADT do próprio mês, e após, multiplica-se pelo valor do FADT do mês subseqüente!
4 - há uma discussão do como se processar a atualização e a incidência de juros?
O EN 211 do TST diz que 1º. se vai atualizar, para depois fazer a incidência dos juros!
Ex: Ação ajuizada em 04.2001. (a partir desta data, começam a contar os juros moratórios.)
O empregado deveria receber em agosto de 2000 o valor de 1500 reais!
Adotemos para tal cálculo, a seguinte tabela de FADT
04.2001 - 16,00
05.2001 - 16,64
06.2001 - 16,67
07.2001 - 16,70
08.2001 - 16,74
Ajuizou a ação pedindo 1500 , referentes a um prêmio que deveria ter ganho em 8/2000
De 8/2000, verifica-se o FADT desta data, número pelo qual se divide o valor pedido, e resultará um valor em FADTS! O professor especificou o valor do FADT da época (08/2000) em 15,00.
Assim, divide-se 1500,oo por 15,00!
O resultado são 100 FADTS!
Agora, temos um valor, entretanto, este não esta atualizado. Para atualizarmos, do produto desta divisão (100 FADTS) deveremos multiplicar pelo FADT atual estabelecido na tabela acima, qual seja:
100 X 16,74. Isto nos dá um valor total de R$ 1.674,00 (note-se que o valor voltou convertido em reais!)
Temos a atualização monetária. Agora, para calcularmos os juros, veremos que entramos com a ação em maio. Assim sendo, se estamos em agosto teremos os juros (legais de 1%) em mai+jun+jul+ago = 1%+1%+1%+1% = 4%!
Assim, o valor total será de 1.674,00 somado aos 4% de juros!
Art. 468 da CLTT - se o empregado usou uma pá, e não devolveu, pode o empregador ajuizar uma ação para que ele devolva o bem, ou o valor equivalente. Ou se o empregado Ajuizar uma ação, pode o empregador ajuizar uma ação de reconvenção!
Não se pode cobrar, entretanto, nesta ação, juros de mora! Pode, sim, cobrar atualização monetária!
Uma vez processada a liquidação por cálculos, a lei estabelece a obrigatoriedade da retenção do IR na fonte.
Se a empresa não descontou , assume perante o fisco a posição de devedor!
Se o juiz condenou a empresa a pagar R$ 1200, após vêm os débitos com encargos administrativos tributários. ****
O empregador faz o depósito do valor integral da condenação, Sem os juros, somente cm a atualização, num percentual de no mínimo 22% e no máximo 27%. Pode parecer a princípio irrisório, mas não o é!
Como se calcula na JT.
1 horas extras: a base da hora extra onde se vai fazer o cálculo é a remuneração do empregado (En. 264 - todas as vantagens que são pagas a ele, com exceção de vantagens como as de natureza indenizatória - vale transp. alimentação, etc.)
Ex: se ganha 440 reais. Se divide pelo divisor (hoje é 220 -> 8horas, X 40 horas, 220! - com exceção dos bancários, que tem jornada de 6 horas!)
ex: 440 : 220 = Valor hora = 2 + 1 (50% da hora normal) = 3 -> valor da hora extra!