03.08.2001
Processo do trabalho II - Execuções
Provas: 1º G1 - 21.09
2º G1 - 30.11
G2 - 14.12
O que é execução trabalhista.
A CLT afirma que primeiramente se aplicaria a CLT, após a lei dos executivos fiscais, e somente em último caso, se utilizaria o CPC. Isto na legislação de 1930.
Atualmente, a lei dos executivos fiscais, não é mais utilizada, e a lei a ser aplicada subsidiariamente, é a do CPC.
A lei trabalhista divide os títulos executivos em Judiciais (sentença transitada em julgado e acordos judiciais, sendo estes homologados por sentença declaratória.)
Acordos extrajudiciais - formam os títulos executivos extrajudiciais. (formados muitas vezes de conciliações - feitas por comissões (arts. 625 da CLT e segs.) e
A ação para desconstituir os títulos extra judiciais é a ação anulatória.
Para os títulos judiciais, a ação desconstitutiva plausível é a rescisória!
O MP, com a Lei Compl. 65/73 e com a ação civil pública, teve lhe outorgada a faculdade de instauração de inquéritos civis públicos.
Não precisa nada concreto. Simplesmente uma denúncia é suficiente.
O MP vai apurar a denúncia, e se for o caso, processar uma ação civil pública.
O que deve ficar claro, é que o MP pode
A cessão de direitos não cabe no processo do trabalho (são direitos personalíssimos)
As modalidades de execução no processo trab. são a definitiva e a provisória.
Os recursos trabalhistas somente tem o efeito devolutivo. Assim, pode o interessado requerer carta de sentença.
A execução definitiva é aquela que tem por fundamento um título já transitado em julgado. O aspecto definitivo é somente após o decurso de dois anos.
Geralmente no Proc. Civ. o que se tem é um único pedido. No proc. do trabalho existem várias postulações (horas extras, 13º , etc.)
Pode a execução ser processada de um todo, mas a empresa recorre somente do 13º. A execução frente a todo o resto não ter sido recorrido, pode-se dizer que fez coisa julgada. Normalmente, as empresas recorrem dos pontos mais importantes. Pode-se pedir, portanto extração de carta de sentença.
A execução provisória, nada mais é que, quando é prolatada a sentença, se requer a extração de carta de sentença, momento em que se dá a execução provisória. Nesta execução, se vai somente até a garantia do juízo. Não se vai mais além que isso. Por economia processual, ao invés de se processar toda a execução, somente se aguarda os autos voltarem,, e aí, sim, se processa todo o resto.
A discussão a respeito da avaliação dos bens não há na execução provisória. Existe um ônus maior, que fica limitado à garantia do juízo, que vai se dar no trânsito definitivo do tít. executivo.
Quem tem a competência para promover a execução?
Pelo princípio do impulso oficial, o processo trabalhista dá ao juiz a atribuição de "ex oficio" promove a execução.
Segundo o art. 878 da CLT, é isto que dispõe.
A rigor somente são os interessados aqueles arrolados no CP, ou seja: o credor, o devedor, o espólio, os herdeiros. São estes os interessados que a lei refere. Somente estes podem promover a execução trabalhista.
Por outro lado, o segundo legitimado a que a lei refere é o tribunal ou o juiz. Aqui há uma ressalva: Pode ocorrer a prescrição intercorrente (o reclamante-credor, deixando transcorrer dois anos teria a ocorrência da prescrição intercorrente, que é o transcurso do prazo de dois anos desde o trânsito em julgado da sentença, e o primeiro passo no sentido de mover a execução.)
Como a CLT faculta ao juiz a movimentação do processo de execução não se aplica a prescrição intercorrente, em função do princípio do impulso oficial.
Concernente à competência, algumas considerações:
A execução se processa nos mesmos autos. Transitado em julgado o tít. executivo, volta para a mesma vara aonde foi ajuizada a ação. Não há a necessidade de se ajuizar uma ova ação de execução! Tudo se processa nos mesmos autos. O processo de conhecimento, o processo de liquidação e o processo de execução!
Naquelas ações onde se deduza o conflito individual, os autos retornam à vara, para que se processe o processo de execução.
Há alguns problemas: Pela CLT, e pelo CC, a
Nas ações coletivas e nas ações rescisórias, para um bom acompanhamento das partes, por ex., no TST, volta o processo para a origem, para a primeira vara que teve competência e jurisdição para promover o processo inicial.
Em regra a execução se processa contra o devedor. Daí, podemos tirar 3 ou 4 situações diferentes;
Pessoa física: no curso do processos de conhecimento (pessoa física) vem a falecer. Aqui se aplicam as regras do Proc. Civ. A exec. se promove contra o espólio, os herdeiros, etc.
Se pessoa jurídica de direito privado, podem ocorrer geralmente 4 situações Ou a empresa permanece em atividade, ou ela foi incorporada por outra empresa (formando um grupo econômico) - neste caso a execução poderá se promover contra o grupo econômico ou contra a empresa que assumiu o controle acionista da empresa incorporada (assume tanto o ativo quanto o passivo das empresas.)
Aqui, pode ocorrer o fato de uma extinção irregular dessa pessoa jurídica. Aqui ocorre a despersonificação da pessoa jurídica. Poderá promover a execução contra os sócios. Os sócios ficam responsáveis pelo débito da empresa se for esta irregularmente extinta (está na lei as sociedades).
Há uma terceira hipótese, qual seja, a falência da empresa. Aqui, o processo trabalhista tem uma característica própria. O juízo universal da falência NÃO atrai a ação trabalhista. Esta tramita na vara de origem até o momento da decretação da sentença na ação de falência. A ação trabalhista, até então prossegue todo o seu trâmite normal!
Com relação à legitimidade passiva, ainda pode se referir as pessoas jurídicas de direito público (autarquias, fundações, etc) - Aqui, não é permitida a execução provisória, pois para que se cumpra qualquer ato contra pessoa jurídica de dir. público deve se ter o trânsito em julgado!
Para a pessoa jur. de direito público, o sistema de pagamento é o de precatório. Sem o trânsito em julgado da sentença executiva, não se processa o precatório!
Não se pode promover penhora dos bens públicos! Tem de se aguardar os precatórios. Se for incluído até junho de um ano, vai ser pago até janeiro do ano subseqüente.
O precatório trabalhista, é considerado crédito alimentar, e portanto, preferencial, e deve assim ser pago no seu valor integral!
Há uma outra referência em termos estruturais, que diz respeito ao conteúdo da execução. Nesta, se visa a cumprir o comando condenatório (seja obrigação de dar, fazer, etc.) Aqui há a necessidade de executar quando o devedor cumpre o título espontaneamente.
A reintegração de funcionário somente será possível com o trânsito me julgado da sentença. Pode acontecer esta reintegração espontaneamente ou por imposição do juízo, o qual determina